TJPR - 0006723-28.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SUSUMU SAKAMOTO
-
22/06/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
30/03/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/01/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SUSUMU SAKAMOTO
-
14/12/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 14:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 15:24
Despacho
-
01/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2021 12:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006723-28.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ SUSUMU SAKAMOTO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Decisão Interlocutória 1.
A parte autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam canceladas todas cobranças futuras expostas nos autos e que vierem a ser realizadas no decorrer do processo.
Diz a inicial, em síntese, que a autora foi vítima de um golpe, tendo sido debitado de sua conta a quantia de R$ 3.000,00.
Mesmo após o conhecimento da instituição financeira foram realizados três novos procedimentos, com lançamentos futuros, cada um no valor de R$ 3.000,00.
Em contato com a parte requerida, foi lhe informado que seria realizado um procedimento para que não houvessem mais descontos futuros na sua conta bancária, e foi iniciado um procedimento interno para devolução do valor já debitado de sua conta.
Contudo, posteriormente, em contato com a requerida foi informado que nenhum procedimento seria realizado. 2.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 3.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter realizado os lançamentos de débitos futuros, porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir, já que se trata de prova de fato negativo.
Ademais, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, já tendo inclusive lavrado boletim de ocorrência do ocorrido e contestado administrativamente junto à instituição financeira as cobranças.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Já o perigo de dano se evidencia, na medida em que se a parte autora alega não realizou e nem autorizou os lançamentos futuros, porque diz terem sido realizados por um fraudador, e desconhece o destino a que se pretende dar aos valores, o que torna difícil, se não impossível, a recuperação dos valores após o pagamento.
Quanto ao último requisito, o provimento é, ao menos juridicamente, reversível.
A consequência prática que pode advir caso a autora não tenha razão resume-se em mero prejuízo patrimonial a quem eventualmente detenha crédito legítimo em face da parte autora representando pelos boletos de cobranças impugnados.
E se, hipoteticamente, isso vier a ocorrer, os prejudicados podem se valer das medidas judiciais cabíveis para a reparação de eventual prejuízo.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental para impor à parte requerida a obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento dos três procedimentos realizados na conta bancária para parte autora para lançamento futuro de três cobranças no valor de R$ 3.000,00 cada, sob pena de multa que arbitrado no valor da cobrança, caso não seja evitada e o pagamento realizado.
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida, citando-a para comparecer na audiência de conciliação designada.
Ciência à parte demandante. 4.
Ante a manifestação da parte autora (seq. 20), à Secretaria para invalidar a manifestação e documento juntado na movimentação de seq. 18. 5.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Int.-se. Em Maringá, 06 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
06/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 08:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SUSUMU SAKAMOTO
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006723-28.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ SUSUMU SAKAMOTO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Despacho Não está claro, pela simples leitura da inicial e da análise dos documentos juntados aos autos, o que a parte autora pretende com a tutela provisória de urgência postulada.
Não está claro se o pedido da parte autora se limita, apenas, aos três débitos de R$ 3.000,00 citados na petição inicial, nem se com o pedido de tutela provisória de urgência a parte autora pretende impedir que sejam debitados em sua conta bancária esses débitos, ou se pretende compelir a parte ré a lhe restituir o valor corresponde.
Isso porque a parte autora diz na inicial que se tratam de cobranças futuras, mas o documento juntado na seq. 1.9 parece indicar que os débitos já foram lançados na conta bancária no dia 5 de abril, sendo que a presente demanda foi ajuizada posteriormente, em 22 de abril.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial esclarecendo qual é a providência que pretende com a tutela provisória de urgência postulada (se pretende impedir que os valores sejam debitados na sua conta bancária ou se pretende a restituição dos valores debitados), bem como esclarecendo se a sua pretensão diz respeito exclusivamente ao três débitos de R$ 3.000,00 citados na inicial, indicando especificamente, os demais, se houver, sob pena indeferimento.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar o extrato completo da sua conta bancária, desde a primeira movimentação contestada até a presente data, visto que o documento juntado na seq. 1.6 apresenta a movimentação bancária apenas até a data de 22/3/2021 e documento juntado na seq. 1.9 não permite identificar, com precisão, se se tratam de movimentações já realizadas ou de lançamentos futuros, e tampouco identifica a conta bancária a que se referem.
Então, voltem conclusos para decidir.
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
23/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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