TJPR - 0005678-86.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 15:40
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIO SAO LOURENÇO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIO SAO LOURENÇO
-
03/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:53
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
02/12/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005678-86.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.594,00 Polo Ativo(s): ANA GABRIELA LARA ROCHA Polo Passivo(s): Laboratorio Sao Lourenço Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em tela, a parte autora alega que realizou dois exame para detecção laboratorial de SARS-CoV-2 (vulgarmente chamado coronavírus), tendo testado positivo em ambas (ou, como consta no exame, reagente.
Contudo, realizado o mesmo exame em outros dois laboratório, testou negativo (ou não reagente) por duas vezes.
Em verdade, foi efetivamente contaminada com o vírus mais de 30 dias após o primeiro exame, realizado no laboratório réu.
Não vejo presente, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano necessário ao deferimento do pedido.
A autora se limitou a afirmar que a realização de dois testes laboratoriais alegadamente equivocados lhe causaram prejuízos, de modo que o ressarcimento dos valores dispendidos deve ser realizado em caráter liminar.
No entanto, verifico que ausentes quaisquer provas ou indícios que corroborem com as alegações constantes na inicial, pelo que depreende-se que pode a autora aguardar o regular deslinde do feito para, eventualmente, ser ressarcida.
Ante a ausência de perigo de dano, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 11:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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