TJPR - 0006509-37.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/09/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/08/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2022 13:30
-
25/05/2022 13:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/11/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:19
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/10/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 12:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2021 01:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/04/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006509-37.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.056,62 Polo Ativo(s): IONE ARAUJO DE CARVALHO CRUZ Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar.
Ademais, se foi ou vier a ser alegado o pagamento, é ao pagante que cabe o ônus de prová-lo.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos.
No caso em tela, a parte autora afirma que é usuária dos serviços de telefonia prestados pela ré e, em razão disso, efetuou o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em dezembro de 2020.
Contudo, a ré deixou de efetuar a compensação de tais valores com os referentes ao serviço prestados em março de 2021, suspendendo a linha da autora por falta de pagamento.
Não vejo presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A parte autora juntou extratos de sua movimentação bancária, em que se percebe que efetuou o pagamento de R$ 54,90, sob a rubrica “Pag Fone”, em 30/12, sem identificação de ano; já em 8/3, também sem indicação de ano, efetuou o pagamento do mesmo valor, sob a mesma rubrica (seqs. 1.6 e 1.7).
Não há indicação do ano em que tais pagamentos foram realizados, nem a qual fatura se referem tais pagamentos. Portanto, não há como se concluir que houve pagamento dos valores devidos a ré, até porque o documento de seq. 1.8 contém somente mensagens que, supostamente, teriam sido enviadas pela ré a autora, que denotam o inadimplemento.
Até que seja verificado o efetivo pagamento, a ré está exercendo regularmente seu direito à cobrança, seja suspendendo a prestação de serviços, seja inserindo o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !324+ -
23/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 11:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:56
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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