TJPR - 0005283-73.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HONAME TSUNOKAWA CHAVES
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05/03/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
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09/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 11:35
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 08:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/02/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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01/06/2021 19:07
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005283-73.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42489) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: HONAME TSUNOKAWA CHAVES Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação de execução de sentença ajuizada por HONAME TSUNOKAWA CHAVES, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
Ao Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 6.1, sobre a qual manifestou-se a Exequente, aduzindo que “Os autos nº 0000844- 88.1998.8.16.0004, se tratam de pedidos de reajuste salarial devido ao reenquadramento de classe e os autos nº 0001929- 84.2013.8.16.0004, se tratam da discussão de percebimentos do prêmio de produtividade em idênticas condições aos professores aposentados, inclusive distribuída por dependência a 3ª Vara da Fazenda Pública, quando a presente demanda se trata de pedido de restituição da Contribuição Previdenciária cobrada Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ilegalmente dos professores no período de Dezembro 1998 à Março de 2003” (mov. 12.1).
Cópia das principais peças processuais dos autos originários foi juntada aos movs. 13.1/13.18.
Posteriormente, a Exequente solicitou a exclusão da PARANAPREVIDÊNCIA do polo passivo (mov. 14.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
Na mesma ocasião, exclua a PARANAPREVIDÊNCIA do polo passivo, conforme solicitado ao mov. 14.1, comunicando-se ao Distribuidor. 3.
Das custas processuais 3.1 Com relação à cobrança das custas processuais iniciais nas execuções individuais de sentença coletiva, tal qual a presente, entendo que deve ser aplicada a previsão do artigo 3º da Instrução Normativa 1 nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada ante a aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
A respeito do assunto, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017) - Grifei.
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”.
Destaca-se que a prerrogativa do pagamento de custas apenas ao final do processo é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 3.2 Contudo, nota-se que a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência (mov. 1.6).
Assim, em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) ao documento de mov. 1.6, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único).
Logo, passo a dar prosseguimento ao feito, conforme disposto nos itens abaixo. 4.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5.
As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345).
Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% 2 (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo . 2 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180- 35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios.
Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6.
Havendo apresentação de impugnação, remetam- se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 7.
Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665- 78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019).
Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 8.
Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do 3 débito , sem o cômputo de juros de mora a partir da data da realização do cálculo apresentado, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3 PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. (...). 4.
A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5.
Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6.
A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7.
A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8.
Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9.
Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10.
Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei.
Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 9.
Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS.
Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 17.759,48 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 3/2020 da SEFA). 10.
Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça.
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Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 13.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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23/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
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03/03/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
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05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/12/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 19:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/11/2020 19:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/11/2020 17:24
Recebidos os autos
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18/11/2020 17:24
Distribuído por dependência
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17/11/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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