TJPR - 5001548-95.2016.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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02/07/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 5001548-95.2016.8.16.0000/4 Recurso: 5001548-95.2016.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Agravante(s): Petroleo Brasileira S/A - PETROBRAS Agravado(s): CIRO DOS SANTOS 1.
Trata-se de agravo interno direcionado a esta Corte em face de decisão de mov. 1.5 (Pet 3), publicada em 19.08.2019, que negou seguimento ao recurso especial interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS lastreada, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumular e jurisprudencial.
A recorrente manejou o presente agravo interno sustentando que houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, inclusive com o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e outros acórdãos citados.
Ademais, aduz que esta Corte Estadual usurpou a competência do Tribunal Superior quanto à admissibilidade do apelo nobre.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo, apenas apresentou petitório pleiteando a manutenção da suspensão processual. 2.
Pois bem.
A princípio cumpre mencionar que a propalada alegação de usurpação de competência quando da realização do juízo de admissibilidade não ocorreu, isso porque a jurisprudência dominante é no sentido de que: “Não se configura usurpação de competência, haja vista que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes ordinárias nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
As premissas fáticas postas na decisão reclamada inferem a correta aplicação dos Temas (...), firmado sob a égide da sistemática da repercussão geral. (...)” (Rcl 26523 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em DJe 11.04.2018) Neste diapasão, “Não usurpa a competência desta Corte decisão da instância de origem que, correta ou erradamente, julga prejudicado recurso extraordinário, em juízo de admissibilidade recursal (art. 542, § 1º, do CPC).” (STF, Rcl 18651 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016) Vale destacar, que, apesar de a petição de interposição do recurso estar corretamente nomeada como agravo interno, percebe-se das razões (causa de pedir e pedido) ventiladas no recurso, a ausência de fundamentos relativos à aplicação do recurso repetitivo suscitado no decisum, não sendo verificada a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham esses casos, revelando-se desinfluente à espécie o nomem iuris conferido ao recurso .
Nesse caminho: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILICITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SANEADOR REJEITANDO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTES E INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO - ARTIGOS 267, VI E 295, II, DO CPC; 246 E 256, DA LEI N. 7.565/86.
I - CUIDA-SE DE AÇÃO DO DIREITO COMUM, INOBSTANTE A DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DO TRABALHO, A QUAL COMPETE AO FORO ESPECIALIZADO O EXAME.
DESINFLUENTE, NO CASO, O "NOMEM IURIS".
O QUE IMPORTA, A RIGOR, E O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR TAL COMO POSTOS NA LIDE.
II - CORRETA A DECISÃO IMPUGNADA AFASTANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, DETERMINANDO, TAMBEM, A CITAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA, EIS QUE, NÃO LHE COMPETIA, AINDA, NAQUELE MOMENTO O EXAME PREVIO DE RESPONSABILIDADE, JA QUE FUNDADA A AÇÃO NO PRINCIPIO DA CULPA GRAVE DA EMPREGADORA.
III - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (STJ – 3ª Turma – REsp 10501/SP – Rel.
Ministro Waldemar Zveiter– Julgamento 28.06.1991 – sem destaques no original). Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (aplicação de recursos repetitivos/repercussão geral ou sobrestamento), ao passo que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de interposição de agravo direcionado aos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Com o advento do novo estatuto processual civil (CPC/15), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016, inclusive, positivou-se, formalmente, em seu texto (art. 1.042, ‘caput’, ‘in fine’, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte (AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da inadmissibilidade do ARE(hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/c o art. 1.042, ‘caput’, do CPC/15) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando, para tal efeito, que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada. [...] Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno(CPC/15, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC/15, art. 1.030, I).
Na realidade, a interposiçãodo agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo, a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entre a controvérsia jurídica versada no caso concreto e a tese firmada no paradigma invocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo.
Vê-se, desse modo, que se revela inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal, por via recursal inadequada (ARE), tal como pretendido pela ora reclamante, o reexame da decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo’ (ou pelo Colégio Recursal ‘a quo’) que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário, apoiou-se em entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Esse entendimento – é sempre importante destacar – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (ELPÍDIO DONIZETTI, “Curso Didático de Direito Processual Civil”, p. 1.516/1.518, item n. 6.1.1, 19ª ed., 2016, Atlas; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ‘Novo Código de Processo Civil Comentado – Artigo por Artigo’, p. 1.745, item n. 7, 2016, JusPODIVM, v.g.), cabendo destacar, em face de sua precisa abordagem, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense): ‘Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. e, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).” (STF, Rcl 23579 MC/DF, Relator(a): Min.
Celso De Mello, DJe 31.05.2016) Na mesma linha, o entendimento firmado em decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada pelo Min.
Ricardo Lewandowski no RE 982.198/ES (DJe 05.08.2016).
Presente esse contexto, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Deveras, “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
Por fim, não merece ser acolhido o pleito de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4° do Código de Processo Civil, formulado pela parte agravada em sua resposta ao recurso.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).
No presente caso, o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência pode levar ao entendimento de que houve intenção de protelar a resolução do caso, haja vista o direito reconhecido à parte de tentar fazer a distinção entre a situação fático/jurídica debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 07 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
14/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/09/2020 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2020 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2020 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2020 12:19
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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04/05/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/02/2020 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/01/2020 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/08/2019 18:47
Recebidos os autos
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19/08/2019 18:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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