TJPR - 0015908-31.2008.8.16.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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08/01/2024 13:42
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:49
Processo Reativado
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10/01/2022 14:54
Recebidos os autos
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09/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/04/2021 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015908-31.2008.8.16.0185 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015908-31.2008.8.16.0185, DA 01ª.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADOS: GARANTIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRO RELATOR: DES.
ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O MUNICÍPIO DE CURITIBA apelou da r. sentença (mov. 25.1) do MM.
Juiz de Direito da 01ª.
Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, na execução fiscal nº 0015908-31.2008.8.16.0185, ajuizada em face de GARANTIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRO, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. O recorrente sustenta, em síntese (mov. 28.1): - que a culpa pela demora na tramitação do feito é da máquina judiciária; - que “se faz necessária a intimação regular da Fazenda Pública para que seja configura a inércia da exequente”; - que deve se aplicar o entendimento firmado no REsp 1.340.553; - que “o Município não foi intimado, tendo o processo ficado paralisado em cartório”; - que “a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, art. 219, § 1º, do CPC/73 (atual artigo 240, §1º, CPC/2015), desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário”; - que deve ser aplicada a Súmula n. 106 do STJ; - que subsidiariamente deve ser “reformada a r. sentença recorrida, a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas imposta ao apelante, e, caso assim não se entenda, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e distribuidor”. Não houve apresentação de contrarrazões. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ.
Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho inicial positivo (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciaria tão somente no momento em que a Fazenda Pública fosse formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso, o exequente foi intimado pessoalmente (mediante carga) em 23/09/2010 (mov. 1.2, pág. 10) sobre a tentativa frustrada de citação, tendo transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e de 05 (cinco) anos de prescrição sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente, portanto, já estava consumada em 23/09/2016. Destarte, escorreita a sentença. Da inaplicabilidade da súmula 106 do STJ O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumular no sentido de que a demora causada pela ineficiência dos mecanismos do Poder Judiciário não poderia prejudicar o exequente no transcurso da prescrição (súmula 106). Acontece que, no caso concreto, não é possível confirmar que a paralisação do processo tenha decorrido exclusivamente da lentidão cartorial, já que competia ao credor também diligenciar pelo andamento dos autos. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL...
PARALISAÇÃO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO PROCESSO, SEM QUE TENHA OCORRIDO CITAÇÃO DA EXECUTADA OU ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 219, §1º, DO CPC/73 E DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTS. 25 E 40, §1º E 4º, DA LEI 6.830/80.DESNECESSIDADE.
DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA...” (TJPR.
AC nº 0017993-43.2011.8.16.0004.
Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho. j. 05/03/2018). “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO MUNICÍPIO...
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.... É dever do credor diligenciar de forma mais incisiva à citação do Executado, pena de configurar a prescrição...” (TJPR.
AI nº 562.690-0.
Rel.
Des.
Vilma Régia Ramos de Rezende. j. 09/06/2009). Isto é, porque era dever do exequente ter postulado regularmente o prosseguimento, mas não o fez, naturalmente se voltam contra ele os efeitos da prescrição. Das custas processuais Perfeitamente possível a condenação do Município ao pagamento das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, não havendo que se falar em isenção ou redução do seu valor. Ressalta-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois tem origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o artigo 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter nacional e seus artigos 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado.
Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção. A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. É esse o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: Silvio Dias - J. 18.07.2017). Assim sendo, os arts. 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não se aplicam aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção. Ademais, ao contrário do que sustenta o apelante, o fato de se tratar de serventia estatizada não isenta o Município do pagamento das custas, conforme já decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.329.914-8/01: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - IUJ 1329914-8/01 - Rel.
Silvio Dias - J. 20.11.2015) Nos mesmos termos é o enunciado da súmula 72 deste TJPR: É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial. A despeito de o referido incidente ter apreciado o instituto da confusão patrimonial quando o condenado for o Estado do Paraná, o reconhecimento é extensível ao Município, uma vez que não há legislação estadual que o isente do pagamento integral, ou mesmo parcial, das custas processuais. A taxa judiciária, por sua vez, já foi excluída na sentença. Outrossim, também não é caso de afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais com fulcro no princípio da causalidade. É certo que a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o ônus sucumbencial recai sobre a parte executada nos casos de prescrição intercorrente, desde que não configurada a inércia e a desídia do exequente. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente...” (STJ.
REsp nº 1.769.201/SP.
Rel.
Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues. j. 12/03/2019). No presente caso, entretanto, o exequente permaneceu longos períodos totalmente inerte, restando configurada a desídia da Fazenda Pública. Por conseguinte, sendo responsável pela configuração da prescrição intercorrente, diante do princípio da causalidade, deve o exequente suportar o ônus sucumbencial. III - DECISÃO: Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Curitiba, 19 de abril de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
20/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 23:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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