TJPR - 0012380-43.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
04/11/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 14:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0004267-37.2019.8.16.0031
-
25/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012380-43.2020.8.16.0031 1.
Acolho as emendas à inicial apresentadas (eventos 13 e 21).
Retifiquem-se os registros no que diz respeito à alteração do valor da causa (evento 13.1) e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.
Processar com os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil).
Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 3.
Trata-se de “ÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, cumulada com COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por EDILAINE MARTINS em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BV, na qual pleiteou, em sede de tutela antecipada, a autorização para consignação em pagamento das parcelas vincendas segundo valor que entende incontroverso, visando afastar a mora e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo alienado em garantia até o julgamento final da demanda. Primeiramente, em relação ao pedido de autorização para consignação em pagamento do valor que entende incontroverso, indefiro o pedido considerando que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados em consonância ao disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 330. (...) § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3.º Na hipótese do § 2. °, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” . Veja-se que o deferimento do pedido representaria nítida violação da literalidade da referida norma, esta que está a reclamar imediata aplicação na hipótese em razão do próprio princípio da especialidade afeto à hermenêutica jurídica. É que diante de norma especial que estipula a necessidade dos valores incontroversos permanecerem sendo pagos no tempo e modo contratados quando do contrato de financiamento, afasta, via de consequência, a possibilidade de acolhimento do pedido de consignação dos referidos valores.
Por outro lado, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida diante da solvabilidade da parte requerida, nada justificando a desconsideração da norma jurídica que dispõe sobre necessidade de permanência do pagamento diretamente a esta, agora, porém, segundo o valor tomado como incontroverso. Ainda, ressalto que o descumprimento desta decisão com a realização de depósito independentemente de autorização judicial será interpretado como ato atentatório contra a jurisdição (CPC, art. 77, inc.
IV). 2.1.
Outrossim, no que tange à pretensão exordial de exclusão da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, muito embora seja inconteste que a inscrição acarreta abalo de crédito e outras restrições comprometedoras, o seu deferimento somente se justifica quando demonstrada a sua irregularidade ou mediante o cumprimento de alguns requisitos. É certo que o referido pedido ora formulado não depende unicamente da discussão judicial do débito, mas também, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, do preenchimento dos seguintes requisitos: “(...) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (STJ, REsp 555.158/RS, 4ª Turma, J. 18.11.2004, DJ 14.03.2005, p.345). Na hipótese em análise, todavia, apesar de presente o primeiro requisito atinente ao ajuizamento de demanda revisional de contrato questionando parte do débito, vislumbra-se que não houve a demonstração de que houve a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e que os pagamentos se encontram em dia, bem como sequer fora juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes a fim de verificar as ilegalidades arguidas. Portanto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300). 2.2.
No que se refere à providência de manutenção da posse do bem, somente é concedida em casos excepcionais, admitindo-se nos casos em que o bem é essencial para o uso do trabalho. Entretanto, somente é possível sua arguição nas ações de busca e apreensão/reintegração de posse, não sendo possível em sede de ação revisional.
Não há como se conceder a manutenção da posse do bem em sede liminar em ação revisional, pois isto impediria o direito do requerido em propor eventual ação de busca e apreensão, direito previsto no Decreto-Lei n. 911/69 e assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BEM ALIENADO NA POSSE DO DEVEDOR.
MEDIDA QUE OBSTARIA O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS PARA TANTO PRESENTES. 1.
Em ação revisional de contrato de financiamento é inadmissível a antecipação de tutela para assegurar a manutenção do bem alienado na posse do devedor, sob pena de obstar eventual direito de ação do credor. 2. (...)”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 418.815-4, 18ª C.Cív., Rel.
José Carlos Dalacqua, J. 19.09.2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR A FIM DE AUTORIZAR QUE O OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERMANEÇA EM MÃOS DO AUTOR CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DAS SUBSEQÜENTES.
MORA NÃO ELIDIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. (...) 2.
Nas ações de revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não cabe a concessão de liminar antecipatória para assegurar a permanência do bem alienado em mãos do devedor, o que somente se admite, em casos excepcionais devidamente justificados e em ação de busca e apreensão.
Entender o contrário, significaria obstar o direito constitucional de ação do credor. (art. 5º, XXXV, CF). 2. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 329.820-0, 16ª C.Cív., Rel.
Shiroshi Yendo, J. 22.03.2006). Assim, indefiro a pretensão liminar de manutenção de posse do bem dado em garantia. 3.
Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo inicialmente definido para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento. 4.
Tendo-se que que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4.1.
Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4.2.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar cópia do contrato em questão. 5.
Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 6.
Oportunamente, voltem conclusos. 7.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 20 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
22/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE MARTINS
-
15/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:40
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:40
Distribuído por dependência
-
18/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:18
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
18/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/09/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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