TJPR - 0000731-82.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2023 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 18:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/02/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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22/02/2023 17:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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28/09/2022 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0002108-54.2022.8.16.0181
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28/09/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:28
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/09/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2021 09:14
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 01:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:41
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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15/09/2021 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/09/2021 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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01/07/2021 10:08
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Processo: 0000731-82.2021.8.16.0181 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Darlan Ricardo Lemes Pereira Sansigolo DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Darlan Ricardo Lemes Pereira Sansigolo, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme consta do sequencial 1 dos presentes autos. 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos.
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Consta dos autos que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual não foi adimplida.
O flagrado encontra-se preso. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais, testemunhas responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, bem como, o fato em comento não se revestiu de maior gravidade.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo indiciado. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da medida cautelar preconizada no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, qual seja: a) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo.
Por fim, ressalto que a Autoridade Policial arbitrou fiança em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que, entretanto, não se mostra consentânea com os critérios legais (art. 326, CPP), em especial porque o custodiado ainda não adimpliu a quantia, evidenciando assim, sua pouca condição financeira.
Ainda, importa destacar a decisão proferida no julgamento do HC n° 568.693-ES/STJ que determinou a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, restou afastada a fiança e mantidas as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautelar imposta, determinou-se que os juízes de primeira instância verifiquem a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança.
Assim, entendo que a decisão proferida no supracitado HC é perfeitamente cabível no presente feito, uma vez que inexistem razões para segregação cautelar do autuado, bem como, razões que justifique a não aplicação de outras medidas cautelares diversas.
Outrossim, dada a situação atual de pandemia pela COVID-19, cabe aos juízes de primeira instância verificar a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança, razão pela qual dispenso do pagamento, nos termos do artigo 350, caput, do Código de Processo Penal. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a Darlan Ricardo Lemes Pereira Sansigolo, mediante o cumprimento da(s) medida(s) constante(s) no item “5” desta decisão, por serem estas suficientes para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 8.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o flagrado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 9.
Esclareço que havendo necessidade, as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 10.
Intime-se o autuado acerca da(s) medida(s) cautelar(es) acima fixada(s), ressaltando que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. 11.
Ciência ao Ministério Público e a eventual defensor dativo ou constituído. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito Plantão Judiciário -
22/04/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 18:25
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/04/2021 17:45
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 13:25
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 13:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/04/2021 13:17
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 12:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 07:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 07:26
Recebidos os autos
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20/04/2021 07:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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