TJPR - 0015572-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILZA ALVES MIGUEL FERREIRA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
01/04/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/10/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/10/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILZA ALVES MIGUEL FERREIRA
-
09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 18:19
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 18:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
1.
Diante da sólida documentação apresentada (mov. 17.3 a 17.8), hei por bem em reconsiderar a minha decisão anterior para o fim de DEFERIR a gratuidade judicial postulada.
Anote-se e observe-se. Comunique-se, via mensageiro, o Exmo.
Relator do agravo sobre esta decisão, para os fins do art. 1.018, §1º do CPC. 2.
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 19 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
20/05/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:13
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
19/05/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Determinou-se à esfera autora, em comando proferido no seq. 9.1, a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.
Instada (10.1), pleiteou injustificada dilação no último dia do lapso assinalado (mov. 12.1), a qual rechaço, de pronto, ante a falta de amparo legal.
Via de consequência, INDEFIRO a benesse almejada.
Cabe à demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso.
Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 20 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:38
Declarada incompetência
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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