TJPR - 0005848-46.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
24/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
28/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
17/08/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
06/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
25/04/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 11:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:20
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
19/10/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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23/07/2021 23:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
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09/06/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
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06/05/2021 14:43
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos sob nº 0005848- 46.2020.8.16.0001 de indenização em que é requerente LUIZ RAMOS DA CUNHA e requerido CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
I - R E L A T Ó R I O 1.
LUIZ RAMOS DA CUNHA, inicialmente qualificado, através de advogado constituído, moveu a presente ação indenizatória em face de CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ter adquirido janela de correr junto à ré, a qual foi entregue com defeito, não se prestando ao fim a que se destina.
Aduz ter procurado o PROCON em 25/06/2019, tendo as partes firmado acordo, por meio do qual o réu restituiria o valor da janela ao autor, o que não restou cumprido.
Assim, pretende a restituição da quantia paga, acrescida da multa de 20% nos termos do acordo junto ao PROCON.
Após defender a incidência do CDC na hipótese, narra a caracterização de responsabilidade objetiva do réu, e o dever de restituição do montante pago, acrescido da multa acordada, além da condenação em danos morais pelo transtorno experimentado.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.13. 2.
Citado, o réu apresentou defesa em mov. 28.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mero comerciante e não fabricante do produto adquirido.
No mérito, narra a ausência de prova de defeito do produto, e a não ocorrência de efetiva visita técnica do fabricante.
Lembra ter atendido o autor via SAC, o qual recusou envio de fotos e abertura de protocolo para resolução da questão, ou seja, a ré se prontificou a resolver a questão, sem que o autor Autos nº 0005848-46.2020.8.16.0001. p. 2.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível. manifestasse qualquer intuito de colaboração.
Obtempera a inocorrência de dano moral passível de reparação, por inexistir ilícito cometido, e que eventual transtorno representa mero aborrecimento que não impõe o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou, alternativamente, pela improcedência da demanda com a condenação das demandantes nos ônus de sucumbência.
Juntou os documentos de mov. 28.2 a 28.6. 3.
Apresentada impugnação, foi reconhecida a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 35.1). 4.
Admitida a hipótese de julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença. 5. É o relatório, em breve síntese.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Trata-se de demanda indenizatória proposta por LUIZ RAMOS DA CUNHA em face de CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, por meio do qual visa o autor serem ressarcido dos danos sofridos em razão da compra de janela defeituosa junto ao demandado. 7.
Ressalto, inicialmente, que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova já restaram reconhecidas em mov. 35, desmerecendo assim tais questões reapreciação. 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva não floresce.
Primeiro, porque a legitimidade do réu para responder por Autos nº 0005848-46.2020.8.16.0001. p. 3.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível. possível vício decorre da circunstância de que todo aquele que integra a cadeia de fornecimento ao consumidor responde solidariamente pelo vício existente no produto, como se infere da previsão contida no art. 18, do CDC.
No ponto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE CENTRÍFUGA.
GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGAÇÃO VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO DESDE OS PRIMEIROS MESES DE USO – VÍCIO QUE PREJUDICA O USO REGULAR DO BEM.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMERCIANTE E DA FABRICANTE – PRECEDENTES.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ÊXITO – CONSTATAÇÃO DO VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0001559-93.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 14.02.2019 – grifou-se) Segundo, porque se extrai do mov. 1.13 já ter a ré reconhecido sua legitimidade frente ao evento (venda janela), tendo formulado composição com o autor junto ao PROCON, com o objetivo de resolver a controvérsia, o que todavia não restou cumprido por circunstâncias desconhecidas.
Desse modo, afasto a preliminar invocada. 9.
No mérito, incontroverso nos autos ter o autor adquirido janela junto ao réu e, diante da sua insatisfação com o produto, ter formulado reclamação junto ao PROCON, a qual restou resolvida via composição entre as partes, que todavia, não restou cumprida pela ré.
Assim, a controvérsia reside na responsabilidade da ré por eventual defeito existente no produto por ela vendido.
Autos nº 0005848-46.2020.8.16.0001. p. 4.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível.
Duas são as hipóteses de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pelo fato de produto ou serviço (arts. 12, e 14) e a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço (art. 18).
A primeira (arts. 12 e 14) é derivada de danos do produto ou serviço, também chamadas de acidentes de consumo, já a segunda (art. 18), é relativa ao vício do produto ou serviço, tendo sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios, ou seja, quando o produto ou serviço apresenta defeito desconhecido por parte do consumidor, que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Segundo magistério de João Batista de Almeida: O Código tratou, em seções diferentes, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e da responsabilidade por vício (Seção II e Seção III do Cap.
IV), a significar que pretendia diferenciá-las e impor-lhes regimes próprios.
Com efeito, não se confunde a responsabilidade pelo fato (arts. 12 e 14) com a responsabilidade por vício do produto e serviço (art. 18).
Enquanto na primeira há a responsabilidade danosa, na segunda esta inexiste, verificando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.
Estes, na primeira, são afetados por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor; na segunda, são observados apenas vícios de qualidade e quantidade.
A responsabilidade pelo fato acarreta ampla reparação de danos; a responsabilidade por vícios enseja tão-somente o ressarcimento segundo as alternativas previstas na lei de proteção: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga ou abatimento do preço (art. 18, caput e § 1º, I a III).
A diferenciação entre ambas permite a conceituação da responsabilidade por vício do produto e do serviço como aquela atribuída ao fornecedor por anormalidade do produto e do serviço, nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, bem como por aquelas decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (A Proteção Jurídica do Consumidor, Saraiva, 1993, p. 71-72).
In casu, o dano dito sofrido impõe a análise dos requisitos elencados no art. 18 do CDC, por se tratar de possível hipótese de vício do Autos nº 0005848-46.2020.8.16.0001. p. 5.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível. produto, na medida em que se sustenta que a janela adquirida não se prestava ao fim a que se destinava.
Conforme retro explanado, a responsabilidade do réu, in casu, é a prevista no art. 18, do CDC, qual seja, decorre da presença de vício no produto.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, calcada na teoria do risco da atividade, dependendo assim, unicamente da prova do vício, do nexo causal, e das consequências.
O dano material, no caso, decorre dos indicativos colacionados pelo autor na inicial, que demonstra as reclamações feitas junto ao réu sem solução, aliada a inversão do ônus da prova, do qual o requerido não se desincumbiu.
Vale dizer, não conseguiu o réu demonstrar de forma satisfatória que a janela vendida era adequada ao fim a que se destinada ou que o vício inexistia, ônus que lhe competia.
Reforça tal conclusão o acordo administrativo firmado pelo réu com o autor junto ao PROCON (mov. 1.13), assumindo assim a responsabilidade pelo defeito, sem, todavia, dar o devido cumprimento à obrigação financeira assumida.
Nesses termos, o dever de ressarcimento do valor despendido com a janela e frente no seu transporte é evidente, totalizando o montante de R$ 488,90.
Além disso, não tendo o réu cumprido a obrigação expressamente assumida na esfera administrativa cabível a incidência da cláusula penal de 20% voluntariamente pactuada (mov. 1.13). 10.
No que tange à indenização por danos morais, não assiste razão ao requerente. É assente o entendimento de que, via de regra, o inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, abalo moral, pelo que eventual exceção deve ser cabalmente demonstrada.
Vale dizer, não se configura na hipótese o dano moral in re ipsa.
Autos nº 0005848-46.2020.8.16.0001. p. 6.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível.
Nesse viés se orienta o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem não invocou nenhum fato extraordinário que tenha ocorrido para caracterizar a ofensa a direitos da personalidade da promitente compradora, sendo, portanto, de rigor o afastamento da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. 3.
Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de prova, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem. 4.
Agravo interno desprovido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1530188/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
In casu, conclui-se que o descumprimento contratual não ultrapassou o mero dissabor, porquanto, em que pese a alegação do demandante de ter experimentado transtorno em virtude do defeito na janela adquirida e na ausência de cumprimento do compromisso assumido no PROCON, nada existe nos autos nesse sentido, sem olvidar que o bem não impedia, a princípio, o uso da residência ou o direito à moradia.
Logo, não evidenciada qualquer consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual e tampouco violação à direito da personalidade do autor, não há que se falar em indenização por dano moral, ante a ocorrência, repita-se, de mero descumprimento contratual.
I I I - D I S P O S I T I V O Autos nº 0005848-46.2020.8.16.0001. p. 7.
Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível. 11.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc.
I, do CPC) as pretensões inicialmente formuladas por LUIZ RAMOS DA CUNHA em face de CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para o efeito de condenar a ré a ressarcir o autor o valor despendido de R$ 488,90, acrescido da cláusula penal de 20% voluntariamente pactuada (mov. 1.13).
Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do pagamento, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 12.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% pelo autor e 60% pela requerida, observando-se a assistência judiciária concedida ao autor.
Considerando o baixo valor do proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a distribuição da sucumbência supra fixada, consoante norma preconizada no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito -
22/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
05/02/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 22:48
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
10/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 23:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
-
22/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/04/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2020 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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