TJPR - 0002572-74.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
26/05/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 13:30 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
15/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 13:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002572-74.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Deve a parte autora apresentar comprovante de residência de sua titularidade e compatível com o endereço informado na inicial.
Para tanto, concedo o prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2.
Analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANU-TENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARA-ÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE DESPESAS PESSOAIS OU FAMILIARES A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTE DO STF QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO PELO RELATOR. (TJPR.
Agravo de Instrumento nº 1.552.394-1 – DA 13ª Vara Cível Do Foro Central Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba (0021510-92.2016.8.16.0000).
Relator: Rogério Ribas, Juiz de Direito Subst. 2º Grau (em substituição ao Desembargador Xisto Pereira.
Data Julgamento: 27/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO.
RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013).
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35.
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
No mesmo sentido o Enunciado nº. 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos prova documental (últimos: holerites, declarações de imposto de renda e; cópia da carteira de trabalho e ou contrato de trabalho), para o fim de comprovar que eventual pagamento das custas processuais, comprometerá sua renda ao ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento. 3.
Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001063-04.2021.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Edgar Francisco dos Santos
Advogado: Simone Abrao Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 12:04
Processo nº 0000475-42.2021.8.16.0181
Banco Votorantim S.A.
Patricia Ferreira da Rosa
Advogado: Marcos Rodrigo Susin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2024 15:57
Processo nº 0012714-90.2008.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Elon Marcos Ferreira
Advogado: Priscila Fernandes de Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2014 09:34
Processo nº 0014897-77.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Mateus Teixeira
Advogado: Debora Fernanda Piva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2017 10:27
Processo nº 0035835-74.2009.8.16.0014
Carvalho Neves Advogados Associados
Antonio Nobile
Advogado: Rodolfo Carvalho Neves dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 08:00