TJPR - 0021562-15.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 11:37
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR
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22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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10/06/2021 23:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 18:31
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021562-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0021562-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Regime Estatutário Agravante(s): Valdemar Angelo Rebonato (RG: 12068220 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*08-68) Rua Joaçaba, 479 - SÃO JORGE D`OESTE/PR Agravado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) AV.
IGUAÇU, 281 - SÃO JORGE D`OESTE/PR - CEP: 85.575-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3534-1388
Vistos. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Valdemar Angelo Rebonato contra a decisão de mov. 195.1 proferida nos autos em fase de cumprimento de sentença nº 0002527-12.2010.8.16.0079, proposta pelo agravante contra o Município de São Jorge D’Oeste, por meio da qual a magistrada singular indeferiu o pedido feito pelo agravante de alteração do precatório expedido para caráter alimentar, in verbis: 2) Frente ao pedido de ratificação do precatório já expedido, indefiro.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que a parte exequente foi intimada do rascunho do precatório (mov. 185.1), querendo em momento posterior somente a alteração do expedido quanto a preferência de pagamento pelo fato do autor ser idoso (mov. 189.1).
A intimação das partes do rascunho do precatório serve justamente para que essas tenham a oportunidade de se manifestarem quando a possíveis alterações no documento.
Neste sentido, deveria a parte ter realizado o pedido de verba alimentar em conjunto da manifestação do rascunho, coisa que não fez, sendo assim, precluso (cf. mov. 195.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, o agravante inconformado sustenta, em suma, que: a) “Ao movimento 181.1, em referência ao despacho do movimento 174.1, é requerido pelo agravante, ao douto juízo, para que proceda à expedição do precatório requisitório para o pagamento dos valores devidos ao senhor Valdemar Rebonato, o que ocorre no movimento 183.1. Ao movimento 188.1 é requerida a retificação do rascunho do precatório por ser o requerente idoso”; b) “Ao movimento 192.1 é expedido precatório para pagamento de honorários proporcionais ao Dr. Arni Deonildo Hall já que tal verba tem natureza alimentar”; c) “Já ao movimento 192.2, é expedido precatório para o pagamento ao autor da ação, porém, a natureza do crédito é tratada com COMUM; então, ao movimento 193.1, pugnou-se a retificação da natureza do crédito, de comum para ALIMENTAR, por se tratar de crédito de natureza trabalhista, porém, mesmo diante da obviedade da questão, no movimento 195.1 a decisão do juízo foi pelo indeferimento do pedido de retificação, sob o argumento de que ‘tal condição deveria ter sido informada quando o precatório ainda estava em rascunho’”; d) “o Agravante já vinha informando ao Juízo, ao longo da execução, que a natureza do crédito era alimentar e que o beneficiário é idoso, pugnando pela devida observação quando da expedição de Precatório, ex vi petitórios de seq. 31.1,de 11.09.2017,seq. 82.1, de 17.04.2019, seq.171.1, de 13.07.2020”; e) “a observação de tal condição é dever de ofício do próprio Juízo, conforme se pode observar no próprio texto constitucional e que há efetiva possibilidade de alteração do Precatório mesmo após a sua expedição, bastando comunicar ao Presidente do Tribunal tal alteração”; f) “é necessária a reforma da natureza do crédito do precatório por serem as verbas alimentares e porque o exequente tem mais de 60 anos.
Ambos os fatores propiciam a preferência de recebimento dos créditos pela própria natureza que têm.
Os dois fatores lhe dão o direito de receber antes, justamente porque estão diretamente relacionados com a sobrevivência e com o tempo de que ainda goza de vida”; g) “A previsão para pagamento de crédito comum, conforme apurado junto ao Município, é para o ano de 2027”.
Assim sendo, o agravante requereu o recebimento do recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja alterado o precatório requisitório expedido para natureza alimentar e caráter preferencial, nos termos do §2º do art.100 da Constituição Federal, diante dos requisitos da verossimilhança da fundamentação – crédito decorrente de verbas trabalhistas de natureza alimentar e credor acima de 60 anos de idade – e o perigo da demora – morosidade ao recebimento do crédito.
Por fim, no mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da liminar (cf. mov. 1.1 destes autos). É o relatório.
Decido. 2.
Observo que o agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Houve a concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo (cf. mov. 1.12, p. 2, dos autos de origem), a qual estende nesse momento para o recurso.
O agravo de instrumento prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo eletrônico.
Ademais, não se verifica que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, prima facie, presentes os pressupostos legais, em sede de cognição sumária, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a legislação processual. Pois bem.
Segundo o disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Conforme interpretação do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela estão condicionados à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De igual forma, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do novo CPC, a doutrina assim de posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar que os requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido.
Destaca-se ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.
Ademais, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
Analisando o caso concreto, vislumbro que a pretensão de antecipação de tutela recursal é satisfativa, de modo que uma vez concedida esgotará o objeto pretendido e a prestação jurisdicional.
Embora haja verossimilhança na alegação para o provimento do recurso, porquanto, ao que tudo indica, o crédito decorre de verbas trabalhistas de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, o que, aliás, não foi refutado pelo Juízo a quo, o qual negou a retificação pretendida apenas em razão de possível preclusão.
Nesse sentido, confira-se: SERVIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO.
RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ERRO MATERIAL QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PELO JUÍZO “A QUO”.
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020239-77.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 26.07.2018)
Por outro lado, não há a demonstração da presença concreta do risco de ineficácia do provimento final, do perigo de dano (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) ou o do risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o agravante pretenda a retificação da origem do precatório requisitório de comum para alimentar, e não sobre o valor requisitado, é indispensável que a parte interessada comprove concretamente a urgência da tutela provisória, sob pena de ineficácia do provimento final ou de perecimento do direito vindicado, o que não foi feito.
Não basta, portanto, a genérica alegação de morosidade ao recebimento do crédito de natureza comum para sustentar o perigo de dano, uma vez que se trata de efeito natural e intrínseco do indeferimento do seu pedido.
Assim, da análise perfunctória que é permitida neste momento da demanda, em que são examinados apenas os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, não é possível dizer haver o perigo de dano. 3.
Diante o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado, nesse momento, INDEFERIR a tutela antecipada recursal, tudo nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 4.
Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
25/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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