TJPR - 0009911-32.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
16/07/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
05/02/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
26/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2024 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
13/12/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
01/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
18/10/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
07/08/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
28/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
12/05/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/01/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/01/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/09/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2022 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2022 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/05/2022 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
19/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
16/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
25/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
17/01/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/12/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/06/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
31/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
28/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0009911-32.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.430,24 Exequente(s): CALÇADOS CAVIUNA LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-52) representado(a) por GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER (RG: 65633507 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*63-09) Avenida Interventor Manoel Ribas, nº 1064 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-105 Executado(s): ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA (CPF/CNPJ: *82.***.*99-01) Rua Lírios, 164 - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a motocicleta arrematada possui débitos de IPVA e perante o Detran (mov. 73.2).
Assim, é necessário fazer algumas considerações.
Vejamos: Inicialmente, a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
Por outro lado, os débitos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, nos termos do art. 908, §1º do CPC e aplicação por analogia o art. 130 do CTN.
Assim, havendo arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação dos créditos tributários sobre o respectivo preço.
Em consonância, observa-se o entendimento do STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.424 - SP (2017/0228506-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL - SP109459 AGRAVADO : B H M TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MÁRCIO FERNANDES SILVA - SP224988 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 20/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO - DÉBITOS FISCAIS - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL PELA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM RECOLHIMENTO DAS MULTAS E IPVA PENDENTES ADMISSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE RECONHECIDA - PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL PÚBLICO DE LICITAÇÃO - ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
Decisão mantida.
Recurso negado (fl. 158e) Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 131, 121, parágrafo único, II, do CTN, 124, VIII e 128 do CTB, sob os seguintes fundamentos: a) "a expedição do Certificado de Registro de Veículo fica adstrita ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas" (fl. 168e); b) "o Recorrido deveria suportar o encargo pelos débitos de IPVA porventura não recolhidos" (fl. 169e), sendo caso de responsabilidade solidária.
Requer, ao final, "seja provido o presente Recurso Especial, para reforma do v. acórdão recorrido, mantendo a legitimidade passiva do Recorrido, com a denegação da ordem concedida" (fl. 171e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 194e), foi interposto o presente Agravo (fls. 197/201e).
Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos artigos 124, VIII e 128 do CTB.
Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da respectiva tese.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: Com efeito, observa-se que o veículo em questão foi arrematado em leilão público realizado pela Receita Federal do Brasil em 10.10.2011, sendo certo que está isento do pagamento de tributos e demais dívidas de natureza tributárias, vale dizer, impostos e similares.
De acordo com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço. (...) Nesse mister, não há como responsabilizar o impetrante pelo pagamento dos débitos pendentes anteriores à arrematação (fls. 159/161e) Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou à espécie entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ocorrendo a arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação sobre o respectivo preço, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1.
Inexiste nulidade sem prejuízo.
Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou. 2.
Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3.
Recurso especial não provido"(STJ, REsp 954.176/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2009)"TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2.
Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta.
Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3.
Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 807.455/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
I.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1173424 SP 2017/0228506-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/10/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.072 - SP (2017/0224795-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLÁUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRO (S) - SP091303 AGRAVADO : DANILO TONON ADVOGADO : LEONEL DA SILVA AMEIXEIRA FILHO E OUTRO (S) - SP187610 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 28/01/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO VINCULADOS AO PAGAMENTO PRÉVIO DE DÉBITOS PENDENTES (MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA ETC.), ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM - DESCABIMENTO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO ARREMATANTE - EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CTN POR APLICAÇÃO ANALÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS" (fl. 102e).
Nas razões do Recurso Especial, alega a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 130 do CTN, sustentando que: "Todavia, de acordo com o artigo 130 do CTN e seu parágrafo único os débitos relativos a imóveis anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta posto que a arrematação do bem imóvel em hasta pública é considerada aquisição originária, inexistindo relação entre arrematante e antigo proprietário do bem.
E por força de construção jurisprudencial tal regra foi estendida aos bens móveis, como o aqui tratado.
TODAVIA, TAL REGRA NÃO PODE SER APLICADA DE MANEIRA ABSOLUTA.
A Recorrente entende que o adquirente do bem passa a ser o responsável tributário como sucessor pelo pagamento do IPVA em razão de sua negligência, no momento da aquisição, ao não observar que existiam débitos tributários relativamente à propriedade veicular, CUJA EXISTÊNCIA CONSTAVA EM EDITAL.
No caso versado nos autos, tanto no Edital de Praceamento (Anexo 4), como no Auto de Arrematação (Anexo 1) juntados pelo próprio Recorrido, há a menção expressa de pesar sobre o veiculo levado à hasta" MULTAS E IPVA ATRASADO ".
Assim, resta certo que o valor pago pelo Recorrido não incluía tais débitos e que a menção expressa era destinada aos interessados na arrematação.
Caso os débitos estivessem incluídos no valor pago, como incorretamente postula o Recorrido, não haveria sequer necessidade de mencioná-los, haja vista ter o ex- proprietário ciência de tais encargos.
Logo, com a menção expressa no Edital de Praça e no Auto de Arrematação, não há como o Recorrido furtar-se à responsabilidade pelo débito fiscal do veículo" (fls. 109/118e).
Não Apresentadas contrarrazões, foi o Recurso Especial inadmitido na origem (fls. 131/134e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 137/148e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 150e).
A irresignação não merece acolhimento.
Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, assim se manifestou: "Colhe-se dos autos que o impetrante, ora apelado, arrematou um veiculo automotor levado à leilão judicial em garantia ó do cumprimento de sentença extraída dos autos de ação trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho, na Comarca de Cotia/SP.
Aponta-se como ilegal, a imposição de recolhimento prévio dos débitos pendentes sobre o veiculo em questão, como condição para sua transferência e licenciamento, considerando que na forma de aquisição envolvida (arrematação judicial), esse procedimento não se exigiria por força da disposição do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
A r. sentença de fls. 57/59, por seu turno, concedeu a segurança, motivo da presente insurgência.
Pois bem.
Em que pese o arrazoado, o entendimento pretoriano a respeito do tema considera que mesmo o arrematante de bem móvel, isso por aplicação analógica do art. 130 do CTN, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPVA, multas de trânsito e demais encargos incidentes sobre o veículo arrematado, anteriores à alienação em leilão judicial" (fls. 103/104e).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou à espécie entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ocorrendo a arrematação do bem móvel em hasta pública, há a sub-rogação sobre o respectivo preço, tendo o arrematante o direito de receber o bem livre e desembaraçado de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
Ilustrativamente: "ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1.
Inexiste nulidade sem prejuízo.
Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou. 2.
Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3.
Recurso especial não provido"(REsp 954.176/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2009)"TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2.
Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta.
Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3.
Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (REsp 807.455/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008).
Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
I.
Brasília, 04 de outubro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1172072 SP 2017/0224795-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 11/10/2017). EMENTA IPVA.
AUTOMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN .
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta a exame diz respeito à condição de devedor, ou não, do apelado, em relação aos créditos tributários de IPVA, do período de 2007 a 2009, relativos ao veículo em questão, penhorado nos autos da execução fiscal nº 0001134-27.2005.4.05.8305 e arrematado em leilão público judicial realizado em 25/07/2012.2.
A matéria em questão - referente à responsabilidade pelo pagamento do IPVA no caso de arrematação em hasta pública do veículo que originou a dívida fiscal - já foi objeto de análise pelo STJ, que decidiu pela aplicação analógica do disposto no art. 130 do CTN , para que as dívidas afetas a bem móvel, a exemplo dos créditos de IPVA, tornem-se sub-rogadas em seu preço, quando arrematadas em hasta pública. 3.
No caso dos autos, constata-se à fl. 90, que o apelante reconheceu a arrematação do veículo relacionado ao crédito tributário de IPVA em questão.
Apenas afirmou que os débitos de IPVA existentes antes da transferência do registro do veículo ao arrematante continuam sendo de responsabilidade do antigo proprietário.4.
Ocorre que tal afirmação não procede.
Os débitos pré-existentes de IPVA de veículo arrematado em hasta pública, resultam sub-rogados no preço pago pelo arrematante, segundo o entendimento consolidado do STJ.
Ademais, segundo a decisão proferida em 20/05/2015 na execução fiscal nº 0001134-27.2005.4.05.8305, "o Detran/PE comunicou que os veículos de placa KJI-8497, KLI-0385, KFZ-1151 e KHW-0275 tiveram seus débitos baixados até a data do leilão (25/12/2009)".5.
Apelo desprovido por unanimidade de votos.
TJ-PE - Apelação APL 4644177 PE (TJ-PE) Jurisprudência•Data de publicação: 09/11/2017 EMENTA APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA – Débitos fiscais e ônus anteriores à arrematação – O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores à data em que o veículo foi arrematado – Aplicação, por analogia, do art. 130 , parágrafo único , do CTN – Dívida que se sub-roga no preço – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido.
Trata-se de recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 65/69 que, em mandado de segurança impetrado por Elaine Cristina Menezes contra ato atribuído ao Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a baixa definitiva dos débitos de IPVA de veículo anteriores à arrematação em hasta pública para o fim de licenciar e transferir a propriedade do bem, concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar, e deixou de condenar em honorários.
Pugna a apelante pela reforma do julgado, sustentando em síntese que o adquirente do veículo assume todas as responsabilidades inerentes ao bem adquirido (fls. 80/92).
Recurso recebido, processado e respondido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Ao que consta dos documentos juntados aos autos (fls. 19/34), a impetrante arrematou, em hasta pública ocorrida em 06/10/2015 na Justiça do Trabalho, o veículo Citroen C3 2005/2005 placas DQI0234, chassis 935FCN6A85B728072, sobre o qual pendem débitos de IPVA anteriores à arrematação.
Visando a baixa definitiva das dívidas, impetrou o presente writ (fls. 01/13).
Ao deferimento da liminar (fls. 41/44) e informações (fls. 50/60), sobreveio a sentença concessiva da ordem de fls. 65/69.
Verbis: "(...) Assim não há que se falar em responsabilidade do impetrante pelos tributos incidentes sobre o bem arrematado referentes a exercícios anteriores à arrematação, eis que a subrogação de tais deveres não ocorre na pessoa do adquirente, mas tão-somente no preço ofertado em praça pública, sendo que deste, devem ser descontados os créditos do fisco, respeitado o limite do mesmo....
TJ-SP - Apelação APL 10507787020158260053 SP 1050778-70.2015.8.26.0053 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 18/05/2016 APELAÇÃO CÍVEL – Veículo arrematado em hasta pública – Pretensão de declaração de inexistência de débitos anteriores à arrematação em relação ao arrematante – Possibilidade – O arrematante está desobrigado ao pagamento do IPVA nos exercícios anteriores à arrematação, bem como dos débitos relativos às multas por infração de trânsito e seguro obrigatório – Créditos tributários que devem ser sub-rogados no preço obtido com a alienação do bem em hasta pública – Aplicação analógica da regra prevista no artigo 130 do Código Tributário Nacional – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00071441420138260408 SP 0007144-14.2013.8.26.0408, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 18/09/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017) 2.
Assinado o auto de arrematação.
Intimem-se as partes a respeito deste ato. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. 4.
Havendo impugnação, voltem conclusos. 5.
Não havendo impugnação, expeça-se carta de arrematação e mandado para entrega do bem a ser cumprida com acompanhamento de oficial de justiça, conforme art. 903, §3º do CPC. 6.
Entregue o bem ao arrematante, considerando o comprovante de depósito de mov. 89.1, bem como a existência de débitos da executada com relação à motocicleta em questão (mov. 73.2), intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos o boleto referente apenas aos débitos incidentes sobre a motocicleta arrematada, devendo a Secretaria providenciar seu pagamento, restando, desde já, autorizado o levantamento do valor necessário pelo Sr.
Chefe de Secretaria, mediante alvará, certificando-se nos autos. 7.
No que se refere aos demais débitos não trazidos pela Fazenda Estadual, à Secretaria para acessar o site do Detran, devendo emitir boletos bancários para pagamentos de todos os débitos do veículo leiloado anteriores à arrematação. 8.
Oficie-se ao Detran solicitando um extrato detalhado do bem arrematado, indicando a existência de eventuais bloqueios ou alienações sobre o bem; 9.
Cumpridos os itens 5 e 6 proceda-se a baixa da penhora no Sistema Renajud e expeça-se ofício ao Detran solicitando a emissão dos CRLV ao arrematante, independentemente do pagamento dos débitos anteriores. 10.
Intime-se o arrematante para proceder a transferência do bem junto ao Detran. 11.
Caso haja cobrança pelo Detran para que seja efetuada a baixa da alienação fiduciária, este valor deverá ser retirado do valor da arrematação, restando autorizada a expedição de alvará judicial para tanto. 12.
Cumpridos os itens supra, voltem conclusos. 13.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
22/04/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/04/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/02/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/02/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA NEGATIVO
-
08/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
08/12/2020 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2020 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
17/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
27/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
26/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
03/08/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
28/04/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
20/01/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO ROSA DE CAMPOS
-
01/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/09/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/08/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
01/08/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
27/05/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:12
Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2019 19:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2019 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 19:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2019
-
16/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CALÇADOS CAVIUNA LTDA REPRESENTADO(A) POR GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER
-
13/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANE CAROLINE CARVALHO DE LIMA
-
01/03/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2019 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2019 14:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2018 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 16:27
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2018 16:20
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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