TJPR - 0005308-68.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0022367-74.2018.8.16.0031
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/04/2022 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 17:01
Expedição de Carta precatória
-
28/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-68.2021.8.16.0031 Processo: 0005308-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.396,73 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOESILE JOAO DITZEL 1.
Considerando que o de cujus era casado, intime-se o ente municipal para que se manifeste sobre a necessidade de incluir no polo passivo Maria de Lourdes Ditzel na condição de herdeira.
Prazo: 10 (dez) dias, já contados em dobro. 2.
Sem prejuízo, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros Gislaine Cristina Ditzel, Gilson Ditzel, Gilmara Aparecida Ditzel e Joesile Ditzel Junior no polo passivo da demanda.
Retifique-se. 3.
Defiro também o pedido de busca de dados e endereços dos herdeiros habilitados junto aos sistemas indicados pela parte.
Providências pela Serventia. 4.
Oportunamente, conclusos. 5.
Int. e Dil.
Nec..
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
04/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-68.2021.8.16.0031 Processo: 0005308-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.396,73 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOESILE JOAO DITZEL 1.
Defiro o pedido do evento 29.1.
Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
01/10/2021 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-68.2021.8.16.0031 Processo: 0005308-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.396,73 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOESILE JOAO DITZEL 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:37
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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