TJPR - 0006699-78.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE VICTOR MONTEIRO
-
28/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE VICTOR MONTEIRO
-
16/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:55
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006699-78.2020.8.16.0165 Processo: 0006699-78.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.464,37 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE VICTOR MONTEIRO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
15/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006699-78.2020.8.16.0165 Processo: 0006699-78.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.464,37 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE VICTOR MONTEIRO 1.
Acolho o pedido de mov. 36.1, portanto, a fim de sanar o erro contido na sentença de mov. 30.1, passo a constar o seguinte: “Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2014, inscrição nº 614024/2014-0, e julgo parcialmente extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil”. 2.
Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a juntada do extrato atualizado e pormenorizado, com a exclusão do crédito tributário prescrito. 3.
Desde já, advirto que eventual pedido de prorrogação de prazo deve ser concretamente fundamentado, sob pena de indeferimento. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
30/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006699-78.2020.8.16.0165 Processo: 0006699-78.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.464,37 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE VICTOR MONTEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Telêmaco Borba contra VICENTE VICTOR MONTEIRO.
A demanda foi distribuída em 14/10/2020, e facultou-se ao exequente se manifestar a respeito da eventual prescrição parcial dos créditos tributários, considerando que o termo de parcelamento que instrui a petição inicial, que poderia determinar a interrupção do prazo prescricional, foi firmado por terceira pessoa, contudo, não houve manifestação do exequente a esse respeito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado de Súmula 409/STJ, que assim dispõe: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
No caso dos autos, verifico que houve a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2014 antes mesmo do ajuizamento da presente demanda executiva.
Isso porque o prazo prescricional teve início em 16/10/2014, dia seguinte ao vencimento do débito (mov. 1.2), e a ação executiva foi ajuizada somente em 14/10/2020, portanto, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Registre-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, deve ser considerada a data do vencimento da obrigação prevista no carnê.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3.
Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4.
Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) (gn) Ainda, é conveniente notar a inaplicabilidade da norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa, porque a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. É nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).
Inclusive o Enunciado nº 19, das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária (1º, 2º e 3º), do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que é “inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º e 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar”.
Desse modo, impõe-se a extinção da presente demanda relativamente ao crédito do exercício de 2008, já que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, nos termos da presente fundamentação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2008, e julgo parcialmente extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução deve prosseguir quanto aos demais débitos, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, que será devida pela parte sucumbente no final da demanda.
Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a exclusão do crédito tributário prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão inicial, quanto aos demais créditos tributários.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:30
PRESCRIÇÃO
-
16/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2021 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2020 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 07:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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