TJPR - 0002054-73.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/04/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/02/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:41
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IMÓVEIS UNIÃO DE TELÊMACO BORBA REPRESENTADO(A) POR SUZETE OLIVEIRA DA SILVA, FLORIANO PUPO RIBEIRO, IVO TADEU BONA, JOSÉ OSMAR SCHOROEDER, ESPÓLIO DE MANOEL CARRERA GUIZANTES
-
28/06/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002054-73.2021.8.16.0165 Processo: 0002054-73.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.908,63 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): IMÓVEIS UNIÃO DE TELÊMACO BORBA representado(a) por SUZETE OLIVEIRA DA SILVA, Floriano Pupo Ribeiro, IVO TADEU BONA, JOSÉ OSMAR SCHOROEDER, ESPÓLIO DE MANOEL CARRERA GUIZANTES 1.
Conforme cláusula sexta última alteração do contrato social juntado pelo exequente, que foi realizada em maio de 2013 (mov. 10.5, página 06), a empresa executada é administrada pelos sócios SUZETE OLIVEIRA DA SILVA, FLORIANO PUPO RIBEIRO, IVO TADEO BONA e JOSEMAR SCHROEDER.
Desse modo, acolho a emenda à petição inicial, e determino a retificação do polo passivo, com a atualização dos representantes legais da pessoa jurídica executada, na forma pretendida pelo exequente. 1.1.
Cite-se a parte executada, pela via postal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento, desde já defiro a busca do endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD, SISBAJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Se houver pagamento integral no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, se realizada a citação por mandado deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via independentemente de cumprimento, para que se verifique a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 5.1 OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA Se o executado indicar bens à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Aceita a nomeação, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2 SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.3 RENAJUD Infrutífera a diligência, desde já defiro a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 5.4 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
19/05/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002054-73.2021.8.16.0165 Processo: 0002054-73.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.908,63 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): IMÓVEIS UNIÃO DE TELÊMACO BORBA representado(a) por SUZETE OLIVEIRA DA SILVA, Floriano Pupo Ribeiro, IVO TADEU BONA, JOSÉ OSMAR SCHOROEDER, ESPÓLIO DE MANOEL CARRERA GUIZANTES 1.
Previamente à análise da inicial, determino a intimação da parte exequente para que regularize a representação processual da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Isso porque, verifico que a execução foi proposta em face da pessoa jurídica IMÓVEIS UNIÃO DE TEL BORBA LTDA, representada por Suzete Oliveira da Silva, Floriano Pupo Ribeiro, Ivo Tadeo Bona, Espólio de Manoel Carrera Guizantes (representado por Sônia Mara Souza Carrera) e José Osmar Schroeder.
Entretanto, tem-se que a peça inicial não foi instruída com documentos essenciais à lide, sendo que verifico a ausência do contrato social.
Ocorre que, no caso concreto, para aferir a regularidade da representação processual é imprescindível a juntada aos autos de seu ato constitutivo, identificado como contrato social.
Isto porque, o contrato social comprova a existência da sociedade e sua regularidade, ou seja, é a forma de verificação da capacidade de ser parte e de estar em Juízo A respeito da representação da pessoa jurídica, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A capacidade de estar em juízo das pessoas jurídicas e formais está prevista no artigo 75 do CPC, porque, sendo pessoa inanimadas, é indispensável a presença de uma pessoa física que a represente ou a presente em Juízo. [...] somente as partes indicadas nos incisos V, VI, VII, VIII, X e XI, são efetivamente representadas em juízo pelos sujeitos previstos no dispositivo legal”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. único. 13. ed – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, página 171).
Em caso análogo, assim já decidiu a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A juntada do contrato social da demandante aos autos somente é necessária quando há dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual" (REsp 665.114/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma DJ de 27/3/06). 2.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1119190 SP 2009/0111152-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010) 2.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
23/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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