TJPR - 0000487-52.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2023
-
05/02/2023 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:43
Homologada a Transação
-
24/01/2023 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-52.2021.8.16.0053 1.
Recebo os embargos de declaração de seq. 16.1, posto que tempestivos (CPC, art. 1.023).
No mérito, é o caso de acolhimento dos embargos, tendo em vista que a r. decisão de seq. 15.1 foi mesmo contraditória e omissa.
Isto porque, embora a duplicata de seq. 10.2 – fl. 08 tenha vencido em 15.03.2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 18.03.2021, ou seja, quando já havia decorrido o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 18, inciso I da Lei n° 5.474/68, houve, de fato, o protesto do referido título em 23.04.2018 (seq. 10.2 – fl. 07), o qual é causa interruptiva da prescrição, conforme disposto no art. 202, inciso III do Código Civil.
Assim, considerando a data do protesto do título, não houve o decurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva, sendo, então, possível o recebimento da emenda à inicial de seq. 10.1.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão/contradição/erro material constante na r. decisão, modifico-a para constar os seguintes trechos, em substituição aos itens “1” e “2”: “1.
Recebo a emenda à inicial de seq. 10.1.
Anote-se. 2.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.” 2.
No mais, mantenho a r. decisão de seq. 101.1, tal como lançada.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
09/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-52.2021.8.16.0053 1.
De início, indefiro o pedido de emenda à inicial de seq. 10.1, visto que, conforme disposto no art. 18, inciso I da Lei n° 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título.
No caso em apreço, a duplicata de seq. 10.2 – fl. 08 venceu em 15.03.2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 18.03.2021, ou seja, quando já havia decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva.
Assim, para cobrança da referida duplicata, a parte autora deverá se valer de outras medidas processuais cabíveis. 2.
Quanto ao restante do débito executado na seq. 1.1, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 2.2.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 2.3.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.4.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 4.1.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
20/04/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 11:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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