TJPR - 0000226-69.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/03/2025 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/12/2024 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2024 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/10/2024 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/08/2024 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/07/2024 16:58
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 14:39
Processo Reativado
-
15/04/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/11/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 22:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/10/2023 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
08/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/06/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/11/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/09/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/01/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/11/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2021 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 12:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2021 22:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000226-69.2021.8.16.0059 Processo: 0000226-69.2021.8.16.0059 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$14.585,42 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ARLI MENDES FERNANDES 1.
A inicial veio instruída com cópia da aludida cédula de crédito bancário, celebrada entre as partes, no qual foi instituída a alienação fiduciária sobre o bem que se pretende buscar e apreender (mov. 1.5).
Além disto, ficou comprovado o envio de notificação extrajudicial, por via postal, bem como a intimação do devedor referente ao protesto do título, realizada pelo tabelionato competente (movs. 1.7 a 1.9).
Por sua vez, reputo legítima a intimação certificada pelo Oficial do Cartório de Protesto.
Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO - IMPOSSIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTO - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Após frustrada a tentativa de notificação pessoal e do protesto do título pode, o autor, constituir o devedor em mora por edital, de acordo com o artigo 15, da Lei 9.492/1997.
Uma vez intimado por edital, resta comprovada a mora do devedor, agindo com equivoco, o douto juízo, ao extinguir o processo, nos termos do artigo 485, inciso I. (TJ-MG - AC: 10058160024467001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017)” (grifei) Isso posto, tendo o autor procedido a tal providência, resta comprovada a mora, eis que a citação por edital constitui prova capaz de determinar a mora do devedor.
Encontrando-se satisfeito, assim, o disposto no § 2° do art. 2° do Decreto-lei n. 911/69 com alteração dada pela Lei nº. 13.043/14 que estabelece que nos contratos de alienação fiduciária em garantia: “§2.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem discriminado na exordial, podendo ser diretamente depositado em mãos da parte autora, por meio dos autorizados. 2. Advirta-se ao devedor que está obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos termos dos parágrafos 13 e 14 do artigo 3º do decreto supracitado. 3.
Expeça-se mandado. 4.
Na hipótese de ser realizada a apreensão sem o imediato depósito em mãos da autora, intime-se a então credora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas, com toda a documentação. 5.
A fim de prevenir e facilitar a localização do bem descrito na inicial, buscando a celeridade e concretização do objeto liminar, promova, a Secretaria, nesta data, a restrição na base de dados do RENAVAM via sistema Renajud, até que se proceda a busca a apreensão, em conformidade com a nova didática do artigo 3º, §9º, do Decreto nº 911/69, com alterações pela Lei nº 13.043/14.
Comunicada a apreensão do veículo, fica a Escrivania autorizada a promover a baixa na restrição, que deverá ocorrer imediatamente. 6.
Defiro o processamento em segredo de justiça até que se cumpra o mandado (art. 189, CPC). 7.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, purgar a mora mediante o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas (art. 3º, §2º, Dec.
Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04 e entendimento exarado pelo STJ - AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012), acrescidas de juros remuneratórios à taxa prevista no contrato, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, despesas processuais (inclusive as de reembolso) e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor total do débito devidamente atualizado, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. 8.
Saliento que eventual depósito somente das parcelas vencidas e consectários legais será submetido à aceitação da parte autora, ante a possibilidade/interesse na continuidade contratual. 9.
Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 10.
Cite-se, também, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. 11.
Apresentada ou não a resposta pela (s) parte (s) ré (s), ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte credora, em 10 (dez) dias. 12.
Caso não sejam encontrados o bem ou a(s) parte(s) ré(s), diga a credora em 10 dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará na extinção da ação.
Cândido de Abreu, 20 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
23/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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