TJPR - 0002336-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/02/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
13/10/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 19:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
02/03/2022 21:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 17:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/09/2021 17:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/09/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 06:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 05:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002336-79.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 20 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 12:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/01/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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