TJPR - 0018698-59.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
21/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 15:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2022 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENAN ROSSINI DIAS
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAN ROSSINI DIAS
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAN ROSSINI DIAS
-
26/11/2021 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/11/2021 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 05:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
05/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018698-59.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 11 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
18/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018698-59.2021.8.16.0014 I.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Londrina, 19 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 06:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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