TJPR - 0002342-54.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2025
-
15/05/2025 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
15/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO
-
21/04/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO
-
13/04/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2025 08:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/10/2024 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão
-
21/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2022 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 02:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2021 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 19:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA MARIA STEIN
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002342-54.2019.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$44.999,46 Exequente(s): SUZANA MARIA STEIN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ I – A exequente requer seja retificado o ofício requisitório de precatório para constar que o crédito objeto destes autos é de natureza alimentar.
Diante disso, lançando mão de recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal, como fundamento para esta decisão, indefiro o pedido de mov. 97.1, pois, considerando ser assente que a natureza jurídica da licença especial quando convertida em pecúnia é indenizatória, na medida em que, inclusive, o pagamento não está sujeito ao desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 136 do STJ, não há se falar em classificação do crédito como alimentar para fins de expedição de precatório. "A controvérsia existente nestes autos diz respeito a classificação do crédito a que faz jus o agravante, se de natureza alimentar ou de caráter comum, a fim de se estabelecer a ordem de pagamento do precatório.
Vê-se dos autos que a verba a que Cenobio Eduardo Jaime Rivera faz jus, e que ora se discute sua natureza, é decorrente de seu direito adquirido a converter em pecúnia a licença especial não usufruída quando servidor público.
Tratando-se, pois, de licença especial convertida em pecúnia, é cediço que sua natureza jurídica é indenizatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a controvérsia, como adiante se vê: (...) Ainda, tal entendimento é reafirmado pelo enunciado sumular 136 da Corte Superior[1], segundo o qual o pagamento de licença especial não gozada não está sujeito ao imposto de renda.
Nesse passo, o parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal estabelece regra de exceção ao contemplar um rol de obrigações consideradas de natureza alimentícia, que possuem ordem de preferência de pagamento de precatórios, a saber: 'decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil'.
Veja-se: (...) Considerando, assim, tratar-se de exceção à regra geral da sistemática de pagamentos de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (via precatório), eis que define ordem de pagamento mais favorável do que a descrita no caput do artigo 100 da Carta Magna, a sua interpretação deve-se dar de forma restritiva (regras de hermenêutica jurídica), de modo que apenas os débitos ali descritos devem ser compreendidos como de natureza alimentar.
Nesse viés, as únicas verbas indenizatórias elencadas no parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, como sendo de caráter alimentar para fins da preferência constitucional, são aquelas decorrentes de morte ou de invalidez fundadas em responsabilidade civil, do que aqui não se trata.
Mostra-se correta, portanto, a decisão recorrida que classificou o crédito a que faz jus o agravante e a ser requisitado a pagamento via precatório, de ‘comum’.
Não há falar-se, pois, em pagamento com preferência sobre os demais débitos." (....) (STF, ARE 1302824/PR; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO; Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 03/02/2021; Data de Publicação: 04/02/2021) Dessa forma, não obstante a moléstia da exequente, considerando que se trata de crédito comum, não há que se falar em preferência, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório..
II – Intime-se.
III – Nada sendo requerido, retome-se a suspensão do processo conforme decisão de mov. 98.1.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
23/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2020 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 04:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/04/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2020
-
10/03/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/12/2019 10:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/11/2019 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2019 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/10/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA MARIA STEIN
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/06/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 11:09
Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2019 21:32
Recebidos os autos
-
09/04/2019 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 21:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2019 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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