TJPR - 0006007-05.2019.8.16.0104
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/09/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
26/10/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE APARECIDA SIMÕES
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15/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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07/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006007-05.2019.8.16.0104 Processo: 0006007-05.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.397,06 Autor(s): LILIANE APARECIDA SIMÕES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de “Ação Previdenciária de Salário Maternidade Rural” movida por Liliane Aparecida Simões, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Salário Maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, YASMIN GABRIELI SIMOES FELSKI, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.
Afirma a parte autora que preenche o período de carência para concessão do benefício.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.7.
A inicial foi recebida ao mov. 33.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
A parte ré apresentou contestação ao mov. 39.1, aduzindo, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao mov. 43.1.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, mov. 48.1.
A parte ré por sua vez, não requereu de forma específica a produção de outras provas, mov. 50.1. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas - A condição de segurada especial da parte autora por ocasião do parto de YASMIN GABRIELI SIMOES FELSKI; - O preenchimento do período de carência exigido.
III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art.25 e 71 da Lei n° 8213/91..
IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora, este último, como prova do juízo.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo 4/8/2021, às 13h30min, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
22/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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22/04/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/01/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 16:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 16:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2020 16:59
Recebidos os autos
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10/06/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/06/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 11:49
Declarada incompetência
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06/04/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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06/04/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:28
Conclusos para despacho
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06/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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