TJPR - 0001796-44.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
02/08/2022 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
12/01/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 09:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 16:00
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04/08/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
24/07/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:33
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001796-44.2020.8.16.0021 Processo: 0001796-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$70.322,30 Autor(s): ROSANE GONÇALVES BENEDITO (CPF/CNPJ: *14.***.*21-29) Rua Maracaí, 1894 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-175 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSANE GONÇALVES BENEDITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 05/05/2009, foi submetida à intervenção cirúrgica em decorrência de patologia ocupacional em seu ombro esquerdo, vindo a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 535.776.266-6, até 05/07/2009.
Aduz que, em decorrência da lesão, possui sequelas que limitam seus movimentos, dificultando na realização de sua atividade habitual.
Aduz que, em 14/07/2017, apresentou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício indeferido.
Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.14. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pleito liminar mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pelo réu no evento 27.1 asseverando, preliminarmente, a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício e a prescrição de fundo de direito, uma vez que já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal.
Assevera a ausência do interesse processual ante a falta do pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, havendo um pedido de benefício em 2014 mas por causa diversa.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito ou, não sendo este o entendimento, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Juntou os documentos de evento 27.2/35.3 Laudo pericial juntado no evento 36.1. A parte ré se manifestou no evento 40.1, requerendo a complementação do laudo pericial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 44.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, asseverando que a redução de sua capacidade é decorrente de patologia ocupacional comprovado pela CAT e concessão do benefício na espécie acidentária, bem como concordando com o laudo pericial e pugnando a concessão da tutela antecipada.
Juntou os documentos de evento 44.2/44.3 e 45.1. Manifestação do réu no evento 51.1, requerendo, em caso de declínio da competência ou de sentença favorável ao INSS, que seja determinado ao Estado do Paraná promover a devolução dos honorários periciais adiantados. Alegações finais apresentados pela parte autora no evento 53.1 e pelo réu no evento 57.1, ambos reiterando seus argumentos iniciais. Manifestação do réu no evento 73.1 requerendo a complementação do laudo pericial. Documento juntado pela parte autora no evento 86.2. Manifestação da autora no evento 98.1 sobre o prontuário médico juntado aos autos. Laudo complementar juntado no evento 99.1. Manifestação do réu no evento 102.1 requerendo a improcedência do pedido inicial e no evento 104.1 requereu a complementação do laudo pericial. No evento 106.1 a parte autora pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente em tutela antecipada. Decisão de evento 108.1 concedendo a concessão da tutela antecipada e determinando a implantação do auxílio-acidente em favor da parte autora. Alegações finais apresentada pelo réu no evento 120.1 e pela parte autora no evento 122.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 125.1). É o relatório. II – Fundamentação: O réu, em sede preliminar, alega a falta de interesse processual da parte autora, ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do seu benefício.
No caso dos autos, não há informações de que, após a cessação do auxílio-doença, tenha a parte autora/segurado formulado pedido administrativo de concessão do auxílio-acidente naquela seara.
Quanto a questão ora discutida, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em que verificada a incapacidade ou a redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do TRF4, nos quais concluíram pela dispensa do prévio requerimento administrativo em casos de alta administrativa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2.
Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3.
Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente. 4.
Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5024601-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020) Sendo assim, não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Alega o réu a decadência da parte autora de rever o ato de concessão do benefício, entretanto tal alegação não merece acolhida. Com efeito o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios (lei nº 8,213/91) aplica-se especificamente para as ações de revisão do ato de concessão do benefício, senão vejamos: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”. No caso dos autos, o requerido cessou o benefício de auxílio-doença sem aquilatar a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência. Melhor sorte não assiste ao réu quanto a ocorrência da prescrição da ação com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2.
Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição.
Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 17/01/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/01/2015. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente possui uma patologia em seu ombro esquerdo, na qual ensejou na emissão da CAT de evento 1.8, constando na descrição da situação geradora do acidente ou doença “Trabalho de atendimento em guichê, desenvolvendo atividades de digitação, carimbação e manuseio de encomendas e correspondências. Por tal razão, 20/05/2009 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 5357762666 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 05/07/2009 (evento 27.3). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurada da parte autora, restando a discussão sobre a existência de incapacidade, se decorre de doença ocupacional, e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 36.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral na autora decorrente de sua patologia no ombro desde 13/05/2009, conforme conclusão a seguir transcrita: VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 13/05/2009, ocasionando lesão tendinosa em ombro esquerdo (M-75) onde foi realizado tratamento cirúrgico.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância do dia 17/08/2018 apresentando tendinite em grau leve.
De acordo com exame físico e clínico, apresenta testes de Jobe positivo e Hawkins negativo, reflexo normal, redução da força de abdução e rotação externa e atrofia muscular leve. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Desde o acidente de trabalho em 13/05/2009 autora apta para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, porem requer maior esforço para realizar a mesma função. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Em Laudo complementar apresentado pelo Sr.
Perito no evento 99.1, o Expert informou que a redução da capacidade da parte autora é decorrente de doença relacionada ao trabalho, conforme a seguir transcrito: QUESITOS COMPLEMENTARES 3.1: a autora teve lesões em ombro ESQUERDO, o que torna relevante saber se ela é destra ou sinistra; Tal exame de ressonância de 2018 já fez parte de minhas conclusões na consulta pericial como consta no quesito “e”, certamente a autora trouxe tal exame para a perícia. 3.2: o dr. perito informa "acidente de trabalho" e a parte autora afirma que não houve acidente, mas sim doença; Trata-se de doença relacionada ao trabalho. 3.3: as atividades descritas na CAT para a atividade de atendente de guichê não sugerem elevação de ombros ou movimentos que sobrecarreguem os ombros; A elevação do ombro é apenas 20% da capacidade funcional dos ombros. 3.4. as limitações apontadas no laudo (força de adução e abdução do ombro) não parecem ser necessárias para as atividades de atendente de guichê; Os outros 80% estão relacionados a movimentos de adução, abdução até 90%, rotação interna e externa e bem como a combinação destes movimentos todos com baixa elevação do ombro e todos sendo realizados de forma repetitivas para atendente de guichê. 3.5. o cálculo do percentual de redução da capacidade laborativa só tem relevância se levar em consideração a atividade habitual.
Portanto considerando as situações 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4, mantenho minhas conclusões periciais iniciais. Observa-se que além do Sr.
Perito ter informado que a patologia da autora decorre de sua atividade laborativa verifica-se que nos autos houve a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no evento 1.8, a qual não foi impugnada pelo réu, bem como na esfera administrativa foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do benefício na espécie acidentária. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laborativa, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de atendente comercial dos correios, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora, bem como mantenho a tutela anteriormente concedida; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) Relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente.
Cascavel, 20 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
22/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:58
Juntada de LAUDO
-
29/10/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 20:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 20:16
Juntada de LAUDO
-
11/05/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
10/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
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21/01/2020 09:37
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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