TJPR - 0025277-70.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 19:56
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/12/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2021 17:33
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
03/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
11/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS (CPF/CNPJ: *06.***.*69-82) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 1064 CASA 23 - CANCELLI - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VANDERSON JOSE PHILLIPPUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 08/05/2017, sofreu acidente de trabalho, ocasionando lesões graves.
Assevera que, em 18/04/2019 requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente de NB 618.574.276-8, que restou indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de que não restou demonstrada a incapacidade residual e não consta no anexo III do Decreto 3048/99.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.49. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré nos eventos 31.1/31.5, 41.1/41.2 e pela parte autora no evento 44.1/44.2. Contestação apresentada pelo réu no evento 42.1 asseverando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no autor e, se tratando de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Alega que não restou comprovado que a o acidente alegado tenha ocorrido no trabalho.
Requereu a suspensão da presente ação em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 e a improcedência do pedido inicial, sendo a parte autora condenada nos ônus da sucumbência e, ainda, que seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial. Laudo pericial juntado no evento 52.1. Sobre o laudo pericial, a parte ré se manifestou no evento 56.1 asseverando que o perito certificou a ausência de nexo de causalidade entre a lesão da parte autora e suas funções laborais.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, bem como a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
Parecer técnico juntado no evento 56.2. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 60.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como requerendo a complementação do laudo pericial.
Quesitos complementares apresentados no evento 68.1. Laudo complementar juntado no evento 78.1. A parte ré devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo complementar, renunciou ao seu prazo (evento 84.1). A parte autora se manifestou no evento 86.1 asseverando que em razão do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, razão pela qual, faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em auxílio-acidente. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 94.1 e pela parte ré no evento 108.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 99.1). É o relatório. II – Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 08/05/2017, ocasionando politrauma, conforme CAT de evento 1.36. Por tal razão, em 24/05/2017 foi concedido o auxílio-doença previdenciário NB 618.574.276-8 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/05/2019 (evento 31.4). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado do autor.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente, se ela decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 52.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em grau moderado e definitivo, conforme conclusão a seguir transcrita: 4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante sofreu acidente de moto em 08/05/2017, sendo atendido no HUOP com fratura de fêmur E, clavícula E, ulna E e úmero proximal D.
Foi submetido a tratamento cirúrgico no HUOP e várias sessões de fisioterapia.
Apresentou quadro de complicações em fêmur E.
No exame físico pericial apresentou-se com marcha claudicante, encurtamento do MIE, hipotrofia de perna E e limitação de flexão total do joelho E.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau MODERADA E DEFINITIVA. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Letra A. Em laudo complementar (evento 78.1) o Expert concluiu que o autor terá maior dificuldade e esforço para realizar determinadas atividades, conforme quesito a seguir transcrito: 3 – Diante da redução definitiva da capacidade de trabalho é possível dizer que gera algumas restrições laborais em determinadas atividades? Poderá realizar atividades laborais que exigiam movimentos repetitivos e rápidos? R: Não necessariamente há restrições, haverá uma maior dificuldade em realizar determinadas atividades e maior esforço, mas necessariamente ficará impedido de faze-las.
Movimento repetitivos devem ser evitados por qualquer pessoa e não só a parte autora. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em grau moderado e definitivo, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de encarregado de expedição, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que para a concessão do referido benefício é necessário que a incapacidade laboral do segurado seja total e definitiva, a teor do disposto no artigo 42 da lei nº 8.213/91, no entanto, restou demonstrado nos autos que o requerente apresenta redução da capacidade laborativa em grau moderado e definitivo. Muito embora tenha o requerido alegado a ausência de nexo etiológico entre a patologia do autor e o acidente sofrido, verifica-se que o empregador do autor emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, conforme é possível verificar no evento 1.36, razão pela qual resta comprovado a existência de acidente de trabalho. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025277-70.2019.8.16.0021 Processo: 0025277-70.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): VANDERSON JOSE PHILLIPPUS (CPF/CNPJ: *06.***.*69-82) RUA CARLOS BARTOLOMEU CANCELLI, 1064 CASA 23 - CANCELLI - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Intime-se parte ré, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, suas alegações finais, tendo em vista que a autarquia goza de prazo em dobro. Int.
Dil.
Nec. Cascavel, 22 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
22/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 11:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
28/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
08/09/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 15:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/04/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/01/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
11/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
06/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2019 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2019 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024633-93.2019.8.16.0000
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Carlos Ernesto Augustin
Advogado: Assione Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 13:00
Processo nº 0001442-71.2011.8.16.0041
Retifica de Motores Real LTDA EPP
Rogerio Ferreira
Advogado: Ronaldo Leal Rolanski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 17:12
Processo nº 0018274-61.2015.8.16.0035
Zairo Francisco Castaldello
Valdeci Augusto Fialho
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 15:12
Processo nº 0001266-39.2013.8.16.0036
Autopista Litoral Sul S.A.
Antonio Carlos de Ramos Alves
Advogado: Eduardo Motta de Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2019 17:00
Processo nº 0001988-08.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Fernando Rocha dos Santos
Advogado: Samuel Ricardo Rangel Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2021 13:05