TJPR - 0028887-72.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VIGDOR WIDERPELC
-
25/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIGDOR WIDERPELC
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIGDOR WIDERPELC
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 23:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 23:46
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:59
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIGDOR WIDERPELC
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028887-72.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente por VIGDOR WIDERPELC em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TABLE MOUNTAIN e MARCOS FABRÍCIO PEREIRA. 2.
Consta da petição inicial que “o autor é proprietário e incorporador do CONDOMÍNIO TABLET MONTAIN referente aos sub-lotes nº(s). 09, 16, 24, 26 e 27, remanescendo a obrigação de pagar a taxa condominial das unidades de modo proporcional ao rateio das despesas, conforme consta em Convenção Condominial”.
Sustenta que em relação a taxa condominial com vencimento no dia 10/12/2020, foi cobrado o valor de R$ 143,69 (cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) de cada um de suas 05 unidades, sob a rubrica “outras receitas – multa processo judicial prefeitura”, totalizando R$ 718,45 (setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Por discordar de tais cobranças, decidiu não realizar o pagamento da taxa condominial referente as suas 05 unidades, o que totaliza o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Assim, pretende a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de consignar em Juízo a referida quantia, de modo a evitar a mora e a condição de inadimplência em relação a taxa condominial.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.9. 3. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente de que trata o art. 305 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão da tutela de natureza antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Pois bem.
No caso, em análise ao contido nos autos, verifica-se que inexistem indícios a respeito da probabilidade do direito invocado pelo autor.
Com efeito, a mera discordância do condômino a respeito de valor cobrado na taxa condominial, por si só, não lhe dá o direito de simplesmente deixar de pagá-la, uma vez que se trata de um dever de todo condômino. 5.
Nesse sentido é o art. 1.315, do Código Civil: “Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. 6.
A taxa condominial representa, em regra, a fonte de receita básica de um condomínio, de modo que o atraso no pagamento por parte de um condômino ou, no caso, de 05 unidades de titularidade do autor, pode acarretar em sérias dificuldades ao condomínio e toda a coletividade que é parte dele integrante. 7.
Por certo, o condômino tem direito de questionar situações decorrentes da administração condominial que considerar irregulares, porém a falta de pagamento da cota condominial respectiva também caracteriza inadimplência a gerar ilicitude civil. 8.
Dessa forma, como neste momento processual inexistem elementos para a indispensável formação de juízo de convicção seguro a respeito da efetiva regularidade jurídica, ou não, para a cobrança do valor de R$ 143,69 decorrentes de multa imposta em processo judicial da Prefeitura, cuja devida apuração depende de regular instrução probatória, constata-se que ausente o requisito da probabilidade do direito. 9.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, observa-se que não resulta configurado, haja vista que a cota condominial venceu em data de 10/12/2020, ou seja, as consequências da mora poderão ser evitadas com o respectivo pagamento. 10.
Por estas razões, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente. 11.
Concedo para a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que formule o pedido principal (art. 308 cc 310, ambos do CPC). 12.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do aditamento de que trata o item 9 acima, mediante envio pela caixa de entrada "Decisão".
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
23/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 20:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/12/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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