TJPR - 0008884-15.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/06/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/12/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/12/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
03/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
03/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
03/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
03/12/2021 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/11/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR VIEIRA DA ROSA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/05/2021 08:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:54
Distribuído por sorteio
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13/05/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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11/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008884-15.2020.8.16.0028 Processo: 0008884-15.2020.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR VIEIRA DA ROSA Recebe-se o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 150.1).
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Colombo, 29 de abril de 2021.
Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0008884-15.2020.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu ADEMIR VIEIRA DA ROSA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 11 de agosto de 1993, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Luzia Mariano da Rosa e Luiz Vieira da Rosa, RG nº 10.967.256-4/PR, residente na Rua Felicio Falavinha, nº 19, bairro Jardim Ana Maria, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
ADEMIR VIEIRA DA ROSA, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01), e no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fato 02), conforme descrição que segue: “Fato 1 – Tentativa de roubo majorado Em 22 de novembro de 2020, às 09h30min, em via pública, na esquina da Rua Pedro do Rosário com a Rua Maria Geronaço, Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ADEMIR VIEIRA DA ROSA, em concurso de agentes com indivíduo não identificado – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – deu início à execução de um crime de roubo, o que fez ao iniciar a subtração, para si, coisa alheia móvel, consistente em um veículo VW/Saveiro Cross, placas BDM-4C57, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), o que fez mediante grave ameaça e violência contra as vítimas ADILEUZA GOMES DA SILVA e JOSÉ 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL ELOÍSIO DA SILVA, exercida mediante simulação de porte de arma de fogo (como forma de ameaçá-los de morte e impedir sua reação), e mediante luta corporal contra JOSÉ ELOÍSIO DA SILVA (a qual lhe causou escoriações), conforme termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 e 1.5), boletim de ocorrência nº 2020/1203476 (mov. 1.14), termos de declaração da vítima (mov. 1.7), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.8 e 1.16), auto de avaliação (mov. 1.10 e 1.16), e registro em vídeo de câmera de monitoramento (mov. 1.15).O réu foi preso em flagrante delito no dia 19 de maio de 2020 (mov. 1.4), tendo sido decretada a prisão preventiva no mov. 12.1.
O denunciado agiu de modo relevante e indispensável ao sucesso da empreitada delitiva, tendo sido o responsável por ingressar no veículo, acionar a sua ignição de modo a lhe dar partida e empreender luta corporal com as vítimas, ao tempo em que o coautor não identificado também empreendeu forca física contra os ofendidos, de modo a lhes afastar do denunciado e assegurar a subtração do bem, em proveito de ambos.
O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que as vítimas ofereceram resistência à prática delitiva, bem como foram ajudados por JACIR JOSÉ ZANLUCA, terceiro responsável por afastar o denunciado da ignição do veículo e assim impedir a sua subtração.
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.
Fato 2 – Roubo majorado Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ADEMIR VIEIRA DA ROSA, em concurso de agentes com indivíduo não identificado – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bolsa feminina, avaliada em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), contendo documentos e objetos pessoais da ofendida, o que fez mediante grave ameaça e violência contra as vítimas ADILEUZA GOMES DA SILVA e JOSÉ ELOÍSIO DA SILVA, exercida mediante simulação de porte de arma de fogo (como forma de ameaçá-los de morte e impedir sua reação), e mediante luta corporal contra JOSÉ ELOÍSIO DA SILVA (a qual lhe causou escoriações), tendo sido o bem levado consigo pelo coautor não identificado no momento em que apreendeu fuga (não tendo sido capturado), conforme termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 e 1.5), boletim de ocorrência nº 2020/1203476 (mov. 1.14), termos de declaração da vítima (mov. 1.7), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.10), e registro em vídeo de câmera de monitoramento (mov. 1.15).
O denunciado agiu de modo relevante e indispensável ao sucesso da empreitada delitiva, tendo sido o responsável por ingressar no veículo, acionar a sua ignição de modo a lhe dar partida e empreender luta corporal com as vítimas, ao tempo em que o coautor não identificado também empreendeu forca física contra ode ofendidos, de modo a lhes afastar do denunciado e assegurar a subtração da bolsa, que levou consigo durante sua fuga.
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020” A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2020 (mov. 41.1).
Devidamente citado (mov. 54.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 56.1).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 82.1, 115.1 e 152.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu pela prática do primeiro descrito na denúncia e, quanto ao segundo fato, se manifestou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 136.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais, se manifestou sobre a aplicação da pena e pleiteou a absolvição do réu da prática do segundo fato descrito na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 140.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se a análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade do crime descrito no primeiro fato da denúncia está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.14) e demais provas carreadas nos autos, em especial os depoimentos colhidos.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu ADEMIR VIEIRA DA ROSA pela prática do crime imputado.
Veja-se.
A vítima José Eloísio da Silva, em Juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estavam indo até a chácara da genitora da esposa do réu, quando 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL pararam para pegar comida no caminho, momento em que aconteceu o crime de roubo.
Disse que o réu estava acompanhado de outra pessoa, tendo ele desferido um soco contra declarante e ordenado que entregasse a chave do carro.
Afirmou que entrou em luta corporal com o réu, tendo a esposa do declarante ido ajuda-lo.
Mencionou que um carro chegou no local e, na tentativa de ajudar, acabou atropelando o declarante.
Aduziu que o réu não conseguiu roubar o carro porque chegaram muitas pessoas no local para ajudar e que o outro rapaz conseguiu fugir correndo (mov. 117.1).
Por sua vez, a vítima Adileuza Gomes da Silva, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, estava indo para a casa de sua genitora, quando pararam em frente de uma residência para pegar comida.
Afirmou que, quando desceu do carro para pegar comida, quando viu que havia um homem desferindo socos contra o marido da declarante, o qual estava esperando dentro do carro.
Disse que foi até o carro e entrou em luta corporal, porque o soco que o marido da declarante o fez cair no chão, momento em que o réu pegou a chave do veículo e entrou no carro.
Aduziu que passou um carro em alta velocidade e bateu no veículo da declarante, tendo atingido o pé de seu esposo.
Disse que o motorista desse veículo percebeu que estava acontecendo um roubo e jogou o carro para ajudar.
Relatou que chegaram mais pessoas no local para auxiliar, momento em que o réu saiu correndo, mas que foi abordado um pouco a frente do local do fato.
Afirmou que o réu estava acompanhado de outro homem, o qual conseguiu fugir do local.
Mencionou que achou que sua bolsa havia sido levada por este rapaz que conseguiu fugir, mas que, posteriormente, encontrou a bolsa dentro do carro (mov. 117.2).
O policial militar Alberto Vieira de Souza, durante a instrução processual, disse que foi atender à ocorrência, tendo sido relatado pelo casal de vítimas que pararam o carro para comprar algo, quando o réu, acompanhado de outro indivíduo, entrou no carro das vítimas.
Mencionou que a vítima Adileuza puxou seu esposo de dentro do carro e que ficaram machucados em razão disso. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Afirmou que as vítimas lhe disseram que o réu desferiu socos e chutes neles.
Por fim, disse que o réu foi detido no local e o outro rapaz conseguiu escapar (mov. 83.1).
A seu turno, a policial militar Ana Claudia Cabral de Souza, em seu depoimento em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, foram acionados pela central para prestar atendimento a uma ocorrência de roubo.
Disse que as vítimas contaram que pararam o veículo para comprar algo, tendo o esposo da vítima permanecido dentro do carro, momento em que o réu, acompanhado de outro homem, deu voz de assalto a ele, fazendo menção de estarem armados.
Aduziu que as vítimas narraram que o réu puxou a vítima José de dentro do veículo, além de terem mencionado que o réu bateu nelas, causando escoriações.
Relatou que um outro homem chegou ao local e, ao perceber a ocorrência do crime de roubo, conteve o réu até a chegada da equipe policial.
Mencionou que o outro rapaz que estava com o réu conseguiu fugir no local (mov. 83.2).
A testemunha Jacir José Zanluca, durante a instrução processual, disse que, no dia dos fatos, estava voltando para casa, quando viu um carro parado com uma senhora gritando e duas pessoas correndo, estando essa senhora pedindo por socorro.
Mencionou que parou o veículo, pois percebeu que se tratava de um roubo.
Relatou que um dos homens que estava praticando o crime conseguiu se evadir e o outro ficou no local, tendo a polícia militar chegado e realizado a abordagem do réu (mov. 83.3).
O réu, em seu interrogatório judicial, afirmou que, no dia dos fatos, estava voltando para casa a pé, após uma festa, quando encontrou um conhecido na rua, o qual chamou o declarante para roubar um carro, Relatou que não achou que ele estivesse falando sério, mas que, quando viu, seu amigo estava rendendo o motorista de um veículo que estava parado na rua.
Mencionou que quis se aproveitar da situação, tendo entrado no banco do passageiro do veículo, a fim de tentar subtrair alguns pertences das vítimas.
Aduziu que não se recordava de detalhes dos fatos, porque estava bêbado, mas que acreditava que havia entrado em 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL luta corporal com as vítimas.
Disse que tentou fugir do local, mas acabou sendo abordado (mov. 131.1).
Conforme se verificou da prova oral colhida, não há dúvidas de que foi o réu o autor do crime de roubo tentado descrito no primeiro fato da denúncia.
As vítimas descreveram com detalhes como se deu o fato, tendo apresentado versão semelhante com a que foi dada na fase policial pela vítima Adileuza.
Aliado a isso, tem-se os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais disseram que as vítimas relataram como havia se dado os fatos.
Além disso, a policial militar Ana Claudia mencionou que havia um vídeo de câmeras de segurança, onde foi possível compreender como se deu a prática do crime, além de ter constatado que as vestes do réu no momento de sua prisão em flagrante eram as mesmas das imagens das câmeras de segurança.
De igual modo, a testemunha Jacir, em seu depoimento judicial, disse que passou pelo local do fato, quando a vítima pediu por socorro, tendo o declarante jogado seu veículo contra o das vítimas, a fim de interromper a prática delitiva.
Corroborando a versão das vítimas e das demais testemunhas ouvidas nos autos, tem-se o vídeo juntado no mov. 1.15, o qual evidencia que os fatos se deram tal como descrito durante a instrução processual.
Tem-se, ainda a confissão em Juízo do réu, o qual confirmou que encontrou um amigo no dia dos fatos, o qual convidou o declarante para praticar o roubo do veículo, tendo dito que “aproveitou” a situação para tentar subtrair pertences das vítimas.
Considerando a versão trazida pela vítima e pelas testemunhas, as quais são coerentes entre si e correspondem com as versões dadas 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL na fase policial, não há dúvidas de que foi o réu o autor do crime descrito no primeiro fato da denúncia.
Ademais, foi o réu preso em flagrante delito logo após o fato, tendo sido contido no local por populares.
Outrossim, é inequívoca que a prática do crime ocorreu em concurso de pessoas, vez que toda a prova produzida aponta nesse sentido.
Nesse ponto, as vítimas e as testemunhas ouvidas afirmaram que, no momento do fato, o réu estava junto de outro indivíduo, o qual conseguiu se evadir do local.
Corroborando tal versão, tem-se a confissão do próprio réu, o qual confirmou que estava com um amigo.
Ainda que não tenha essa outra pessoa sido identificada, resta devidamente configurada a majorante do concurso de agentes.
Não há dúvidas, ainda, que o crime se deu na modalidade tentada, vez que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, o qual foi contido pelas vítimas e por populares no local dos fatos, não consumando seu intento criminoso.
Diante do exposto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do primeiro fato descrito na denúncia, é a medida que se impõe.
Com relação ao fato 02 narrado na inicial, não se demonstrou a materialidade delitiva.
Nesse sentido, embora a vítima tivesse afirmado na fase policial que o indivíduo que estava com o réu se evadiu do local levando a bolsa da declarante, tal fato não se confirmou em Juízo. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A vítima Adileuza, em seu depoimento judicial, disse que, quando chegou em casa, constatou que sua bolsa estava dentro do carro e que nada havia sido levado pelo réu ou seu comparsa.
Assim, em razão da ausência de materialidade delitiva, vez que não foi subtraído nenhum pertence da vítima, a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, descrito no segundo fato da inicial, é medida de rigor.
III - DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta uma condenação definitiva anterior ao fato apurado nos presentes autos, a qual será considerada na segunda fase de aplicação da pena. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: normal à espécie. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, as circunstâncias em que ocorreram o crime foram normais para os casos da mesma natureza. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, se verifica a possibilidade de aumento de pena, vez que, em razão de as vítimas terem sido agredidas pelo réu, foi pontuado que a vítima José Eloísio ficou bastante lesionado, passando por cirurgias e fazendo uso de muletas até a data da audiência de instrução.
Além disso, a vítima Adileuza afirmou que ficou bastante traumatizada após o fato, com medo de estacionar o carro. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena ser aumentada em um sexto, razão pela qual fixa-se a pena- base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, incide, no presente caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu foi condenado definitivamente nos autos de nº 0001698-14.2015.8.16.0028, por fatos praticados e anteriormente ao apurado nos presentes autos. É certo que este Juízo entende que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, por previsão expressa do artigo 67 do Código Penal (ACR 2007.70.00.016792-7 do TRF da 4ª Região e ApCrim 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 2007.01.1.025492-4 TJDFT).
Nessa linha, é certo que referida atenuante não pode ser enquadrada nas circunstâncias relativas à personalidade do agente, vez que nada revelam sobre referida característica, senão que, em determinado momento pontual, bem delimitado no tempo, confessou a prática do crime.
Ocorre que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1341340/MT, afetado pela repercussão geral, oportunidade que sedimentou o entendimento de que devem ser compensadas, razão pela qual não resta alternativa a este Juízo senão compensar referidas circunstâncias.
Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em situação de calamidade pública nacional, em razão da pandemia de COVID-19 .
Deve, assim, a pena ser aumentada em um sexto, em razão da agravante acima mencionada, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que foi o crime praticado em concurso de pessoas, devendo a pena ser aumentada em um terço.
Por outro lado, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II.
Nesse ponto, a redução deve se dar na fração de um terço, vez que o réu percorreu grande parte do iter criminis, exercendo grave ameaça e violência e se aproximou da consumação..
Portanto, referidas causas de aumento e de diminuição devem se compensar.. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 4 – DA PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5 - DO REGIME DA PENA.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, de acordo com o teor do disposto no artigo 33, §§ 2.º e 3º, do Código Penal, considerando que se trata de réu reincidente.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ADEMIR VIEIRA DA ROSA nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 1), às penas de em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos; e para ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no artigo artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fato 2), com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime praticado com grave ameaça à pessoa, e a suspensão condicional da pena, diante do montante de pena aplicado e por se tratar de réu reincidente.
Deixa-se de efetuar o cálculo da detração, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que esteve preventivamente no presente feito, o réu cumpria pena, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo da Execução da Pena.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 1.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Tendo em vista que permanecem hígidas as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, mantém-se a custódia cautelar em caso de recurso. 3.
Encaminhem-se os autos ao contador para que se apure o valor da multa que se impôs. 4.
Advirta-se o réu que a pena de multa deverá ser paga em dez (10) dias depois do trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 5.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.
Comunique-se às vítimas, por carta. 7.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 8.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Colombo, 22 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 13 -
25/04/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 22:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 21:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 07:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:19
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 22:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/11/2020 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/11/2020 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0009099-88.2020.8.16.0028
-
26/11/2020 18:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/11/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/11/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 13:52
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 12:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 21:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/11/2020 21:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2020 21:24
Recebidos os autos
-
22/11/2020 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/11/2020 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 21:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/11/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 20:36
Recebidos os autos
-
22/11/2020 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2020 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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