TJPR - 0018428-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA RIBEIRO
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:08
Processo Reativado
-
23/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 11:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2023 10:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/02/2023 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 12:30
Alterado o assunto processual
-
18/10/2022 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:20
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 22:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 22:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 21:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MADERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MADERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE MADERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:00
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA RIBEIRO
-
27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MADERO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME
-
27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO RIBEIRO PEREZ
-
08/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0018428-35.2021.8.16.0014 Processo: 0018428-35.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$39.992,43 Embargante(s): Joao Pedro Ribeiro Perez Madero Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda-ME SOLANGE APARECIDA RIBEIRO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida a diligência (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; IV - O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto da parte embargante, quanto da parte embargada.
No caso da parte embargada, deve haver a precisa qualificação completa, ainda que esta exista no apenso processo de execução, na medida em que, apesar de se tratar de ação de defesa, os embargos à execução possuem natureza de ação própria.
Deve a parte embargante especificar seu pedido, indicando precisamente os valores que pretende sejam declarados em excesso no tópico de pedidos especificados, ainda que mencionada anteriormente no decorrer da peça inaugural.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como comumente citado.
II – A reiterada jurisprudência - inclusive no que concerne ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – reconhece que a pessoa jurídica pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC e demais disposições ainda vigentes da Lei 1.060/50.
No entanto, a concessão do benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica.
Pois bem, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem a necessidade de modo satisfatório e contextualizado.
Assim, é imprescindível existir nos autos prova minuciosa e exaustiva, que demonstre absoluta precariedade e ausência sequer de valores suficientes para pagamento dos encargos processuais iniciais.
No caso dos autos, todos os embargantes requereram a concessão da justiça gratuita ancorados em meras alegações, porquanto não trouxeram qualquer comprovação documental.
Ocorre que, no que concerne à pessoa jurídica, é dever desta apresentar nos autos comprovação de antemão.
PRECEDENTES DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1396332-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 11.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONCESSÃO DA BENESSE - PESSOA FÍSICA - A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1338588-7 - Apucarana - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.07.2015) Destarte, considerando que a parte embargante pessoa jurídica não trouxe aos autos qualquer comprovação para amparar a concessão da benesse, INDEFIRO o respectivo pedido.
II.I – Quanto aos embargantes pessoas físicas, considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para, no mesmo prazo conferido acima para emenda à inicial, apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos, sob pena de indeferimento.
Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial e exame do requerimento de gratuidade da justiça.
IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:56
APENSADO AO PROCESSO 0003854-07.2021.8.16.0014
-
13/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:40
Distribuído por dependência
-
12/04/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001884-19.2020.8.16.0139
Felipe Spera Gomes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Hugo Fabiano do Nascimento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 15:00
Processo nº 0001884-19.2020.8.16.0139
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe Spera Gomes da Silva
Advogado: Hugo Fabiano do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2020 11:33
Processo nº 0003047-05.2019.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvano Marcos da Silva
Advogado: Adelino Garbuggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2019 15:59
Processo nº 0005756-83.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ederson Carvalho de Souza
Advogado: Rebeca Fabiolla Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2020 12:23
Processo nº 0004416-05.2017.8.16.0160
Cleverson Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jorge da Silva Giulian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2017 17:31