TJPR - 0003091-85.2008.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 10:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ABILIO DA CRUZ
-
10/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/10/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/06/2021 16:09
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/05/2021 12:57
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/05/2021 10:29
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 11:25
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:14
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003091-85.2008.8.16.0038 Processo: 0003091-85.2008.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$84,66 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Abilio Da Cruz 1.
Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.1.2.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 2.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. 4.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 5.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
23/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:39
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/10/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 15:37
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2020 18:01
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/12/2019 14:55
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2019 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2019 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:09
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2019 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 00:18
Processo Desarquivado
-
19/01/2018 07:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/12/2017 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2017 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2017 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2016 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2016 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/11/2016 15:39
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2016 09:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 09:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/11/2016 12:48
Recebidos os autos
-
01/11/2016 12:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2016 15:15
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2016 13:03
Recebidos os autos
-
31/10/2016 13:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/10/2016 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/08/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2016 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2016 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 13:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2016 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2016 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2016 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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