TJPR - 0007966-59.1997.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/09/2022 16:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 09:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AFONSO RODRIGUES
-
30/07/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:29
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
10/05/2021 09:45
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0007966-59.1997.8.16.0014 – Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: Paulo Afonso Rodrigues Executado: Adirley Pio Nonino Filho I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em cheque.
Em razão de não localizar bens para penhora, em setembro de 2000, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (fl. 54, mov. 1.2).
Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 11.1), o exequente não se manifestou.
Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos.
A pedido do exequente, em 19/09/2000, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (fl. 54, mov. 1.2), permanecendo lá, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente, até o dia 28.01.2021, oportunidade em que foi intimado para se manifestar acerca da prescrição (mov. 11.1).
Pois bem.
A presente execução é embasada em cheque, sendo de 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, o prazo prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59 c/c art. 206, §3º, VIII do CC).
Assim, diante da ausência de pedido de suspensão e inércia da exequente, inexiste nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ainda que houvesse qualquer causa nesse sentido, o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – VERTICAL – ART.927 DOSTARE DECISIS CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014181-12.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.10.2018).
Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá- los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim evitar a prescrição.
Nos autos, porém, não existe qualquer indício que o exequente, após o arquivamento, tenha diligenciado na busca de bens de propriedade dos executados.
Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Portanto, tendo o processo ficado paralisado por 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Entretanto, em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente m -
23/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:51
Processo Desarquivado
-
14/03/2019 08:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/02/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 08:50
Recebidos os autos
-
07/01/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/1997
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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