TJPR - 0000944-72.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/02/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. 1.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual suspensão do feito nos moldes do art. 315 do CPC.
In casu, consoante o despacho retro, “nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091, em trâmite neste Juízo, foi formulado pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 315 do CPC.
Naquela ocasião, a parte requerida trouxe cópia de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0000036-77.2020.8.16.0177, em trâmite no Juízo Único da Comarca de Xambrê, dando conta da instauração de Procedimento Investigatório para apuração de eventual conduta relacionada à captação de clientes idosos, analfabetos e indígenas pelo advogado que patrocina a parte autora daquela demanda”.
Instada a se manifestar, a parte autora, na pessoa do seu advogado, pugnou pelo indeferimento da medida, alegando, em síntese que o Escritório de Advocacia maneja ações em massa em várias Comarcas do país, objetivando rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes, idosos, indígenas, que, para manutenção própria e da prole, sobrevivem exclusivamente da renda proveniente de benefício previdenciário.
Alegou, também, que as atividades desenvolvidas no âmbito do Escritório de Advocacia se pautam na mais legítima postura profissional, cumprindo rigorosamente não somente suas próprias normas internas de condutas, como também aquelas emanadas de outras fontes atreladas à prestação jurisdicional.
Afirmou, ainda, que o procurador em questão não responde a nenhuma persecução penal, inclusive com a informação de que as atividades desenvolvidas também foram objeto de investigação pelo Departamento de Polícia Federal o qual, após regular procedimento, concluiu pela inexistência de qualquer prática de conduta ilícita, consoante a cópia do Ofício nº 0998/2019 – DPF/NVI/MS, subscrito pelo Delegado Federal Handerson Afonso Loureiro Zatorre anexo à presente manifestação.
A parte requerida, a seu turno, manifestou-se favorável à medida, vez que entende razoável a elucidação de eventuais delitos na esfera criminal.
Do que se observa dos autos, consoante o Ofício nº 474/2020 expedido pela serventia, foi encaminhada ao Ministério Público uma relação de processos em curso neste juízo, para a apuração de eventuais delitos relacionados ao procurador da parte autora no âmbito das demandas ajuizadas nesta Comarca.
De início, é imperioso destacar a redação expressa do art. 315, caput, do CPC: “Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.
Sobre o tema em questão, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
Juspodvm, 2016", p. 527-528”, leciona que “o dispositivo regulamenta a chamada “prejudicialidade externa" entre a ação civil e a ação criminal, facultando-se ao juiz da ação civil sua suspensão até que se resolva o processo penal.
O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões que serão resolvidas na motivação da sentença penal (p. ex. materialidade e autoria do crime, presença de excludente de ilicitude) e que poderão influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível.
A depender da classificação, a prejudicialidade ora analisada será heterogênea (jurisdicional ou perfeita), porque envolve ações de competência de diferentes seções especializadas do Poder Judiciário”.
Note-se que o dispositivo faculta ao Magistrado a possibilidade de suspensão do feito se as questões de mérito na esfera criminal influenciarem no processo civil.
Logo, em que pese a alegação do procurador da parte autora quanto à inexistência de persecução penal em seu desfavor ou do arquivamento da investigação preliminar realizada pela Policia Federal (Ofício nº 1101/2019 DPF/NVI/MS), os fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091 demandam a apuração necessária pelos órgãos competentes, de modo que, a priori, necessário observar o contido no art. 315, §1º do CPC, que assim dispõe: “Art. 315. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Com efeito, Daniel Amorim Assunção Neves (op. cit.), destaca: “De qualquer forma, tendo sido suspenso o processo na esfera cível, as partes serão intimadas dessa decisão, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente um prazo de 3 meses para a proposta ação penal, sem o que cessará a suspensão, cabendo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia”.
Considerando que o Ministério Público já foi oficiado para apuração de eventuais delitos ocorridos nas ações propostas pelo causídico nesta comarca, a suspensão da demanda é medida necessária, uma vez que, não havendo a propositura da ação penal no prazo legal, os efeitos da suspensão cessarão, retomando-se a marcha processual. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 315 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 03 (três) meses. 3.
Decorrido o prazo, oficie-se ao Juízo Criminal desta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a propositura da ação penal relacionada aos fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091. 4.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
23/04/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:50
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000941-20.2018.8.16.0091
-
19/06/2020 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/09/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2019 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0000941-20.2018.8.16.0091
-
10/09/2019 15:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000941-20.2018.8.16.0091
-
07/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0000941-20.2018.8.16.0091
-
19/08/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2019 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2019 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/01/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:55
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2018 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2018 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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