TJPR - 0000786-09.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:45
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2024 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
20/05/2024 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
20/05/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 04:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 11:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HM MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTD
-
05/08/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 19:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
24/01/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
18/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
29/04/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
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08/11/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
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25/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
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24/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000786-09.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.206,74 Autor(s): HM MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTD Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por H.
M.
MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, todos qualificados.
Narra o autor que firmou contrato de cheque especial, intitulado com limite de crédito, que recebeu o nº 52469-7, da Agência 0726, que vinha sendo renovado automaticamente, no qual ocorreu a concessão de limite de crédito no valor de inicial de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alegou que o referido contrato vigorou por 30 (trinta) dias sendo que ficou estipulado que poderia ser objeto de renovação, mas para isso deveria ter outras taxas e forma de pactuação, fato que nunca ocorreu.
Ainda, alegou que “no contrato não ficou previamente pactuado quais as a taxa de juros aplicadas, apenas foi pactuado o dia que seria cobrado, ou seja, dia 1º de cada mês, sendo ainda que tais juros deveriam ser aplicados de forma simples, ou seja, não poderia ocorrer o somatório dos juros de um mês ao mês seguinte.
Durante toda a relação comercial com a ré, não foi respeitado esta situação posto que foi exigido do mesmo, taxas de juros em valores absurdos e sem qualquer autorização e ainda, ocorreram vários débitos na respectiva conta sem qualquer manifestação de vontade do autor.” Por fim, pugnou para que: a) seja julgada procedente a presente ação, com o fito de determinar a revisão do contrato de cheque especial nº “52469- 7, da Agência 0726, no sentido de ser aplicada à taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em face da inexistência de previsão no contrato, de forma SIMPLES, ou seja, com a exclusão da capitalização de juros, condenado a mesma a devolução do valor de R$ 16.206,74 (dezesseis mil duzentos e seis reais com setenta e quatro centavo) valor este atualizado até 01/2019; b) Seja ordenada a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em excesso, devidamente atualizados (pela média INPC/IGPM) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento indevido; c) A condenação da requerida ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; d) Seja declarada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor” Na r. decisão de mov. 16.1, foi recebida a petição inicial, na qual se deixou de designar audiência de conciliação ou mediação, bem como determinou-se a citação do réu.
Devidamente citado (mov. 27.1), o réu apresentou contestação ao mov. 28.1, oportunidade em que pugnou, em síntese, para que seja observada a presença de contratação expressa dos juros remuneratórios e capitalização, com o julgamento no sentido da improcedência em todos os seus termos a presente revisional.
Juntou-se documentos (movs. 28.2/28.11).
Intimada a parte autora impugnou a referida contestação (mov. 37.1), pugnando, em apertada síntese, para que seja julgada totalmente procedente a demanda nos termos propostos na inicial.
Nos movs. 43.1 e 44.1 as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares (ausência de comprovação do alegado e ausência do contrato - da extinção pela ausência de questionamentos dos lançamentos tidos como irregulares - itens “IV.1 e IV.2” da contestação de mov. 28.1).
Em que pese a parte requerida tenha alegado que não foram juntados quaisquer documentos que indiquem a existência de relação negocial entre as partes, “alegando de forma genérica e lacônica que praticamente tudo que foi lançado a débito é ilegal porque não teve autorização sua”, os extratos de mov. 1.6/1.14 revelam a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, afasto as preliminares aventadas pela parte requerida e passo ao julgamento do mérito.
II.2. Do mérito a) Do julgamento antecipado da lide Instadas a se manifestarem, as partes informaram não terem interesse na produção de outras provas, conforme movs. 43.1 e 44.1, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação contratual decorrente da obtenção de crédito por pessoa jurídica visando ao incremento da própria atividade não se enquadra em relação de consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CAPITAL DE GIRO.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO DOS BENEFICIÁRIOS.
II – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES.I – Inexistindo provas de modificação do estado de necessidade econômico dos beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, impossível a revogação da referida benesse.II – “A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC” (REsp 684.613/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 530).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador Shiroshi Yendo; Processo: 0072785-41.2020.8.16.0000; Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível; Data Julgamento: 19/04/2021) Ausentes os elementos aptos a demonstrarem à vulnerabilidade da parte autora, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no que tange à relação contratual objeto desta ação.
A título de complementação, cumpre registrar que ainda que fosse o caso de deferimento de inversão do ônus da prova, tal circunstância não isentaria a parte autora de apresentar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. c) Da taxa de juros remuneratórios A discussão se resume à análise da pactuação ou não da taxa de juros remuneratórios, bem como a possibilidade ou não de capitalização dos juros.
Para que seja possível a revisão do contrato é necessário que se constate a desproporcionalidade entre as prestações decorrentes de fatores ou acontecimentos imprevistos e supervenientes à assinatura do contrato.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não especificou o número, tampouco a data do contrato de "limite de crédito" firmado com a parte ré. Por ocasião da contestação, a requerida apresentou os seguintes contratos firmados pela autora: (i) proposta de abertura de conta nº 52469-7(mov. 28.7), datado de 23 de abril de 2010; (ii) cédula de crédito bancário nº 17683, cujo objeto foi a liberação do limite de crédito R$ 20.000,00 para a conta corrente nº 52469-7 (mov. 28.4.4, fls. 6/8), datado de 23 de abril de 2010; (iii) cédula de crédito bancário nº C007239, cujo objeto foi a liberação do limite de crédito para a conta corrente nº 52469-7 (mov. 28.4.4, fls. 1/4), datado de 19 de setembro de 2013.
Compulsando detidamente os referidos documentos, constata-se que em ambos foram expressamente consignados os encargos remuneratórios.
No item "ii", assinado no mesmo dia do contrato de abertura de conta corrente, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 6% ao mês e 72% ao ano, Já no de item "iii", a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 12% ao mês e 144% ao ano.
Portanto, não há como acolher a tese autoral no sentido da ausência da pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios aplicada. d) Da capitalização dos juros A orientação firmada no verbete de súmula 539 do STJ estabelece a permissão para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em complementação, ainda com relação ao tema, foi editado o enunciado de súmula nº 541 do STJ, o qual prevê: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No caso ora submetido à apreciação, verifica-se que os contratos acostados dispõem expressamente de cláusula referente ao valor da taxa dos juros remuneratórios, os quais superam o décuplo mensal.
Desse modo, consoante a jurisprudência consolidada, a capitalização é permitida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
22/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/01/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
06/11/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2020 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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