TJPR - 0009708-31.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2024 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/10/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2024 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 19:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/06/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/06/2024 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 15:50
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE
-
05/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 22:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 18:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/02/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/01/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/01/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
15/01/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
15/01/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
28/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONDINELLE DA SILVA SANTOS
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:44
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 11:27
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2023 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2023 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAYKOL JONATHAN ESCOBAR SUGO
-
12/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2022 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/06/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2022 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2022 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2022 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESA
-
30/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2022 08:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2022 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2022 11:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/04/2022 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYKOL JONATHAN ESCOBAR SUGO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 23:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2021 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 06:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 06:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:55
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:11
Juntada de Ofício - DEPEN
-
03/05/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 1 de 7) 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAYKOL JONATHAN ESCOBAR SUGO pela prática, em tese, do crime do art. 155, “caput”, CP, em razão de, no dia 22.04.2021, ter subtraído duas parafusadeiras, avaliadas, conjuntamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme seq. 28.
Decido.
O recebimento da denúncia perpassa, invariavelmente, pela análise conjugada dos artigos 41 e 395, ambos do CPP, sendo que a ausência dos requisitos previstos naquele ou a presença das hipóteses elencadas nos incisos, deste, obstam o desencadeamento da persecução penal em Juízo.
A despeito de estar devidamente comprovada a materialidade do delito por meio dos autos de prisão em flagrante (seqs. 1.4), de apreensão (seq. 1.7), de avaliação (seq. 1.9), de entrega (seq. 1.11) e do boletim de ocorrência (seq. 1.16), tenho que o fato é atípico, ante a aplicação do princípio da insignificância, explico: Há de se ter em mente que nem toda afetação ao bem juridicamente tutelado representa a afetação mínima necessária para desencadear a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que o fato que determinou a prisão do réu – furto de duas parafusadeiras, avaliadas, em conjunto, em R$ 500,00 1 (quinhentos reais), que foram imediatamente recuperadas – é atípico , razão pela qual não há amparo legal, nos termos do art. 302, CPP, para a referida prisão.
Sublinho, primeiramente, que há mais de ano, quando da veiculação do Informativo 606, STF, veio a seguinte informação acerca do entendimento PACÍFICO DAQUELA CORTE SOBRE A INSIGNIFICÂNCIA: A 2ª Turma, ante a falta de justa causa, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado por furto de uma janela no valor de R$ 120,00.
Considerou-se, relativamente ao princípio da insignificância, não ser possível a análise dos elementos subjetivos desfavoráveis, mesmo que se trate de reiteração de conduta.
Afirmou-se, ainda, que o referido postulado, afetaria a própria tipicidade penal.
HC 104468/MS, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-104468). 1 “O princípio da insignificância pertine aos delitos de bagatela, permitindo sua consideração pela jurisdição penal como fatos atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela e, portanto, irrelevante.
São todos os que pertinem a ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes, que não merecem a reprovabilidade penal”. (RJDTACRIM, 1/216).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 2 de 7) Seguindo essa mesma linha, ou seja, da insignificância como fator excludente da tipicidade, trago à colação inúmeros outros julgados tanto do STJ, como também do STF, respectivamente: “CRIMINAL.
HC.
FURTO.
TENTATIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO.
BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU QUE NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
POSSIBILIDADE DE HAVER MAIORES VALORES NO INTERIOR DO BEM SUBTRAÍDO.
CIRCUNSTÂNCIA ABSTRATA.
ORDEM CONCEDIDA. 1- A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 2- Evidenciado que o bem subtraído possui importância reduzida, uma vez que o valor subtraído soma em média 3% do salário mínimo, além da res furtiva ter sido devolvida à vítima, inexiste repercussão social ou econômica, sendo inconveniente se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide.
Precedentes. 3- As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. 4- A possibilidade de haver outros valores patrimoniais significativos no interior da bolsinha furtada é circunstância abstrata, que não pode ser levada em consideração para afastar a aplicação do mencionado princípio, em especial em casos como o dos autos, onde o bem foi restituído à vítima. 5- Ordem concedida, para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, cassando-se o acórdão impugnado e restabelecendo-se a decisão monocrática que rejeitou a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, sob o fundamento de ser aplicável à espécie o princípio da insignificância”. (STJ, HC 82.833/RJ, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª T., j. 04.10.2007, DJ 22.10.2007 p. 332, grifo nosso). “DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
TRÊS FRASCOS DE DESODORANTE.
BENS RECUPERADOS.
VALOR: R$ 25,00.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 3 de 7) 19.11.2004) 2.
No caso, tentou-se subtrair três frascos de desodorante pertencentes a uma drogaria, tendo sido a res recuperada, não havendo prejuízo material para a vítima.
Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3.
Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal”. (STJ, HC 165.664/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 31.08.2010, DJe 13.09.2010, grifo nosso). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU.
ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. 2.
Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho).
Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3.
Habeas corpus de ofício.
Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada.
Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal.
Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. 4.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente”. (STF, RE 514531, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T., j. 21.10.2008, DJe-043 divulg 05.03.2009, Public 06.03.2009 Ement vol 02351-07, pp. 01260, grifo nosso).
A doutrina não destoa, a saber: "Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social.
Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.
No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor." (MAÑAS, Carlos Vico, O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56, grifo nosso).
Ainda merece transcrição a lição de Alberto Silva Franco: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 4 de 7) "Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância.
Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele.
Roxin ('Politica Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo, afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente, indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à pretensão social de respeito.
Como 'força' deve ser considerado unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível' para passar o umbral da criminalidade'.
Não obstante o posicionamento de Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde.
Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46). (...) Carlos Vico Mañas (O princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80-81), com a autoridade de quem é um dos melhores doutrinadores sobre a questão no direito penal brasileiro, enfatiza que, ao redigir o tipo, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que a conduta incriminada possa causar à ordem jurídica e social, embora não tenha como evitar que também sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge para evitar situações de tal ordem, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão de regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direto penal. 'O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal'". (Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte geral, São Paulo, RT, 2001, p. 45, grifo nosso).
Importante ressaltar que o caso em análise se amolda perfeitamente aos julgados ora colacionados.
Os bens furtados equivalem a aproximadamente 45,45% do salário 2 mínimo nacional .
Ainda, sublinho que o fato de o denunciado ser primário (seq. 1.14), mas mesmo que não o fosse, seria indiferente para a aferição da aplicação do princípio da bagatela, 3 que prescinde da análise de circunstâncias de ordem subjetiva . 2 RTJ 192/963-964, Rel.
Min.
Celso de Mello. 3 Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto tentado consistente na tentativa de subtração de chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que o réu tenha, em seus antecedentes criminais, registro de uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza.
A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários.
Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão.
Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, como, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 5 de 7) do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência e o tempo do agente na prisão pela conduta.
Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.
Nesse contexto, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, na situação em análise, a conduta do réu não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
Ademais, há de se ressaltar que o mencionado princípio não fomenta a atividade criminosa.
São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna.
HC 299.185-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014, STJ, informativo 548, de 22.10.2014.
HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE.
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A conduta perpetrada pelo Paciente – tentativa de furto de uma garrafa de uísque da marca 'Bell´s" e três desodorantes – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2.
O fato não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que tentou furtar objetos avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e no Pretório Excelso, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 4.
Ordem concedida para absolver o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta.
VOTO.
A EXMA.
SRA.
MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A tese defensiva deve ser acolhida.
A conduta perpetrada pelo Paciente – tentativa de furto uma garrafa de uísque da marca "Bell´s" e três desodorantes, avaliados em R$ 40 (quarenta reais)– insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
Vejamos.
O Juízo sentenciante deixou de aplicar, no caso em apreço, o princípio da insignificância, sob os seguintes fundamentos, in litteris: "[...] Reclama a defesa seja o réu absolvido sob o princípio da insignificância e fundamento que traz embasa- se no gigantismo da empresa em contrapartida, o valor pecuniário da 'res furtiva', ou seja, 40,00 reais e princípio da dignidade humana.
Não assiste razão à Defesa.
Não se pode, por conta do porte econômico da empresa vítima a ela negar proteção estatal que por lei se impõe ao Estado Administração - polícia e Estado Juiz agirem.
Quando muito, legar-se-ia ao legislador valoração outra da conduta, o que não ocorreu.
Absolver o réu sob o princípio da insignificância significa a chancela judicial para a proliferação de subtrações em estabelecimentos comerciais da dimensão como o tratado nestes autos, em franca desconsideração à origem de empregos propiciada pelo comércio e que não é indiferente à condição sócio econômica do País. [...]." (fl. 17).
No ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem, in verbis: "[...] Estou rejeitando a tese do princípio da insignificância.
Em se tratando de furto, há tratamento legal específico para a matéria, ou seja, o furto privilegiado.
Tal tratamento mais brando entretanto só se aplica para o réu primário e portador de bons antecedentes, que não é o caso do réu, que tem inúmeras condenações, cumpriu pena na prisão por longos anos e é atualmente reincidente específico, conforme demonstra a certidão de fls. 159.
E penso que até mesmo o chamado princípio da insignificância deve ser limitado aos réus primários, sem antecedentes, jejunos na senda do crime e não a pessoa com evidente tendência para a prática de delitos patrimoniais.
Correta pois a condenação, pois ficou muito bem provado que o réu foi surpreendido quando deixava o supermercado com o uisque a os desodorantes escondidos em suas roupas. [...]." (fl. 23).
O entendimento firmado nas instâncias ordinárias comporta reparos.
Com efeito, o valor dos objetos pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, não haver nos autos indícios de que o crime causou maiores conseqüências danosas à vítima, justificando, no caso, a aplicação do Princípio da Insignificância.
Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. É certo que, em regra, o pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.
Não se pode confundir o pequeno valor, com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal.
No caso em análise, entretanto, o valor das res furtivae pode ser considerado ínfimo, conjugado com a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se aferir o desvalor da ação, nada impede que a existência de lesão ao patrimônio da vítima seja considerada, em conjunto com os demais elementos fáticos, para apreciar a mínima ofensividade da conduta do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada pela ação, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo é o patrimônio que, a toda evidência sofreu dano irrelevante.
Em caso de furto, para se considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a existência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidissímo grau de reprovabiliadade do agente, elementos que estão presentes na espécie.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: "HABEAS CORPUS.
PENAL, PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE FURTO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INCIDÊNCIA.
ANALISE RESERVADA AOS ASPECTOS OBJETIVOS DO FATO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A tentativa de furto praticada pela paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo pricípio da ofensividade.
A conduta tem contornos que demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois apesar de haver lesão a bem jurídico tutelado pela norma, incide na espécie, o pricípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente de tipicidade legal e por consequência, torna atípico o ato denunciado. 2 .
A jurisprudência deste Supremo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 6 de 7) Tribunal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos de fato.
Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da ordem pleiteada. 3.
Ordem concedida." (HC 96.822-8⁄RS, 1ª Turma Rel.
Min.CARMEN LÚCIA, DJe de 07⁄08⁄2009.). "HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
TENTATIVA.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
OCULTA COMPENSATIO. 1.
A aplicação do princípio da insuficiência há de ser criteriosa causuística. 2.
Princípio a que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da condulta de quem comete delito movido por razões análogas às de São Tomas de Aquino, na suma teleológica, para justificar oculta compensatio.
A conduta do paciente não excede esse modelo. 3.
O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos.
O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes as titular do bem tutelado, bem assim à integralidade da ordem.
Ordem deferida." (HC 97.189⁄RS, 2ª Turma Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe de 14⁄08⁄2009.).
No entendimento jurisprudencial mais atualizado, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima a lesão ou nenhuma (no caso patrimônio), há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pelo princípio da insignificância em face a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Ressalte-se também que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o Paciente ser reincidente não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do mencionado princípio.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A reincidência e os maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2.
O pequeno valor do bem subtraído é insuficiente para caracterizar o fato típico previsto no artigo 155 do Código Penal. 3.
Constrangimento ilegal caracterizado. 4.
Ordem concedida." (HC 132.492⁄MS, 6.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP –, DJe de 08⁄09⁄2009.). "HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
SUBTRAÇÃO DE BENS DE VALOR ÍNFIMO.
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Hipótese de furto de um par de tênis e de um rádio portátil, avaliados infimamente e integralmente restituídos à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3.
Embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4.
A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.
Precedentes deste STJ. 5.
Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada." (HC 132.206⁄MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 15⁄12⁄2009.).
Por fim, é de se ressaltar que a Corte Suprema tem adotado o entendimento de que a aplicação do principio da insignificância enseja a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do código de processo penal.
Em emblemático precedente, o Supremo Tribunal Federal deferiu habeas corpus impetrado contra julgado deste Superior Tribunal de Justiça (RHC 23.601, Rel.
Min.
NILSON NAVES), no qual – a desrespeito de ter sido reconhecida a aplicação do princípio da insignificância – não se declarou expressamente a absolvição do então recorrente.
O decisum do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 'HABEAS CORPUS' CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 9708-31.2021.8.16.0030 (Fl. 7 de 7) Assim sendo, a presente ação prescinde de condição inata, razão pela qual, 4 valendo-me do disposto no art. 397, III, CPP , e também no disposto no art. 485, VI, CPC, c/c art. 3º, CPP, reconheço a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal e, consequentemente, rejeito a denúncia, nos termos do art. 395, inciso III do CPP. 2.
Expeça-se alvará de soltura. 3.
P.R.I.C. e, então, arquivem-se.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
Precedentes." (HC 98.152⁄MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05⁄06⁄2009.).
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para absolver o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. É como voto”. (STJ, HC 170.260/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010). 4 MIRABETE, Julio Fabrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p. 203, nota 43.1 ao art. 43: “Entre as hipóteses em que a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, a primeira assinalada na lei ocorre ‘quando o fato evidentemente não constituir crime’, corolário inevitável do princípio da legalidade do crime contido nos arts. 5, XXXIX, da CF, e 1º, do CP. É evidente que somente se pode intentar a ação penal quando se imputa a alguém um fato típico, que se subsuma em uma descrição abstrata da lei penal.
Se o fato narrado na denúncia não se amolda a um tipo penal, não há tipicidade e a inicial deve ser rejeitada.
Indiscutível, portanto, inclusive a atipicidade quando da inexistência do elemento subjetivo do crime, dolo ou culpa.
Também está excluída a tipicidade nos casos em que se aplica o princípio da insignificância, ou da bagatela”. (grifo nosso). -
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/04/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 18:05
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 16:39
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:44
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 08:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0009708-31.2021.8.16.0030 DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Preliminarmente, consigno a possibilidade de suspensão da realização das audiências de custódia como medida de contenção do novo coronavírus (COVID-19). É nesse sentido que a Resolução n. 62/CNJ, em seu art. 8º, recomenda aos juízes e Tribunais, de forma excepcional, a não realização das audiências de custódia a fim de reduzir os riscos epidemiológicos ocasionados pelo novo coronavírus, o que se verifica no caso em questão.
O agravamento da situação pandêmica tem ocasionado uma superlotação nos leitos de UTI, extrapolando sua capacidade máxima, conforme bem se verifica dos noticiários locais e nacionais recentes.
Nesse sentido, vale asseverar a situação de colapso do sistema de saúde nesta cidade.
O aumento do espalhamento do vírus causador da Covid-19 causou, inclusive, o recuo nas etapas de reabertura gradual do Fórum (Decreto Judiciário n. 103/2021 - TJPR), impossibilitando a realização de audiência semipresencial e autorizando, inclusive, a suspensão e adiamento de audiências virtuais já designadas, conforme o art. 2º do Decreto 151/2021.
Tal medida bem se justifica, pois a realização de audiência não envolve apenas a participação de atores processuais em meio virtual, mas também servidores que devem preparar o ato, ligar os equipamentos, mediar a reunião, oficiais de justiça que devem realizar intimações pessoais, policiais de escolta etc.
Aliás, é importante pontuar que inexistem janelas no local destinado à realização das audiências de custódia desta Comarca.
Tal situação dificulta, ainda mais, a realização de qualquer ato processual sem que se coloquem os servidores, os flagrados e os policias em risco de contaminação.
Nesse aspecto, vale asseverar que a ausência de janelas na sala de audiência da Central de Custódia impede o adequado atendimento dos protocolos sanitários previstos, no art. 5º, V, da Resolução n. 322/CNJ, como condição para a realização de audiências presenciais, ou semipresenciais.
O art. 4º, parágrafo único da aludida Resolução é explícito ao mencionar que a retomada das audiências de custódia ocorrerá desde que verificada a possibilidade de os atos serem realizados em conformidade com as regras sanitárias existentes, o que, por ora, não é o caso.
Por fim, é oportuno apontar que as delegacias de polícia não dispõem dos equipamentos e condições técnicas necessárias à realização de audiência virtual, de modo que não restam preenchidas as condições impostas pelo art. 19, §2º, incisos II e III, da Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito à realização das audiências de custódia na forma virtual, o que exige o “uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato”, devendo, ainda, haver “uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta”.
Assim, impõe-se a análise da prisão em flagrante, protelando-se a realização da audiência de custódia, na forma presencial ou virtual, para momento em que a crise sanitária permita tal ato.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se de prisão em flagrante de MAYKOL JONATHAN ESCOBAR SUGO, ocorrida no dia 22 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito de furto tentado.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme nota de culpa por ele assinada.
Foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido é preso cometendo a infração penal.
Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa atribuída ao conduzido, consoante se infere dos depoimentos testemunhais.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MAYKOL JONATHAN ESCOBAR SUGO, eis que observadas as formalidades legais.
DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o réu não possui antecedentes criminais e o crime a ele imputado não causou clamor público, bem como por não se tratar daqueles praticados mediante violência ou grave ameaça, tenho como presentes os pressupostos dos artigos 322 e seguintes do CPP, de modo que concedo liberdade provisória ao flagrado, mediante fiança, a qual fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apesar deste juízo, em casos de furto de réu primário, ter concedido liberdade provisória sem fiança, o conduzido foi beneficiado com tal decisão há poucos dias (19/04/2021), de modo que o montante da fiança restou fixado considerando a necessidade de acautelamento em razão de reiterada prática de crime, mesmo após ter sido beneficiado pela liberdade provisória sem fiança.
Tome-se por termo a fiança, de acordo com o art. 329 do CPP, cientificando o indiciado, na ocasião, das condições dos artigos 327 (“A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada) e 328 (“O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado”) do mesmo diploma legal.
Efetuado o depósito do valor fixado e comprovado o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, distribua-se.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
22/04/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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