TJPR - 0015427-72.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ASG FOTO LTDA - ME
-
08/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
08/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/06/2025 10:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/05/2025 03:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ASG FOTO LTDA - ME
-
27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
17/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ASG FOTO LTDA - ME
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
28/03/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
28/03/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
28/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 15:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/02/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
16/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 11:56
Distribuído por dependência
-
11/01/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/12/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/11/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 19:27
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
21/10/2022 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 14:51
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2022 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 14:28
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/03/2022 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2022 13:30
-
27/01/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 12:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/01/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
30/11/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
29/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/05/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Autos nº. 0015427-72.2017.8.16.0017 Ação Declaratória de Existência de Crédito Autor: ASG Foto LTDA - ME Réus: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, Banco Votorantim S.A. e CP Promotora de Vendas S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO proposta por ASG Foto LTDA - ME em face de BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, Banco Votorantim S.A. e CP Promotora de Vendas S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que: a) em junho/2007 firmou contrato de representação comercial com a requerida CP Promotora de Vendas Ltda referente à venda de espaço publicitário e prestação de serviços acessórios para o site www.meucarronovo.com.br, de propriedade da BV Financeira; b) a remuneração acordada variava de acordo com o número de lojas cadastradas; c) a CP Promotora e a BV Financeira, sem qualquer aviso ou justificativa, passaram a efetuar cortes nas revendas cadastradas e pagamentos a menor; d) a autora continuou a cumprir suas obrigações e questionou as requeridas sobre os pagamentos a menor; e) em 01/10/2009, a autora foi notificada acerca da rescisão do contrato para a região de São José do Rio Preto e, em 16/04/2010, recebeu notificação sobre a rescisão de todos os demais contratos de representação comercial; f) a autora notificou as rés, mas estas não apresentaram os documentos solicitados a fim de justificar o corte no faturamento e a redução das comissões; g) houve ação de exibição de documentos procedente, mas a busca e apreensão de documentos foi infrutífera; h) a obrigação vindicada nos autos é ilíquida, pois não há como se aferir os critérios utilizados para o cálculo dos valores lançados nas notas fiscais adimplidas. 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Pugna pela declaração de existência de crédito relativo ao corte de 11.092 lojas e às divergências dos montantes lançados nas notas fiscais adimplidas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
As rés foram citadas nos seqs. 55.1, 59.1 e 60.1.
As requeridas BV Financeira e Banco Votorantim apresentaram contestação no seq. 64.1, e alegaram, quanto ao mérito, que: a) em momento algum a parte autora questionou os valores que estavam sendo pagos, de modo que se aplica o instituto da supressio; b) a ausência de documentos não gera a obrigação de pagar pelas lojas em tese descredenciadas; c) não há no contrato de representação comercial qualquer cláusula que preveja o dever de informar sobre as revendas excluídas ou o respectivo motivo; d) os documentos juntados pela autora não demonstram se a quantidade de revendas corresponde à realidade, quais as revendas não faturadas, o momento em que deixaram de ser faturadas e se estas preencheriam os requisitos contratuais; e) não há prova acerca da efetiva aprovação do cadastro das 11.092 lojas afirmadas; f) a simples proposta de cadastramento da revenda não vincula a ré; g) a parte autora não comprovou que as aludidas revendas não se encaixavam na cláusula 4.1.2 do contrato; h) é obrigação do representante fornecer informações sobre o andamento dos negócios a seu cargo; i) não há divergências nos valores pagos pela ré, visto que os critérios para o cálculo da remuneração devida sempre estiveram descritos no contrato.
A parte requerida pleiteou, preliminarmente, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a correção do valor da causa, a declaração de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim e a sua exclusão do polo passivo, além do indeferimento da inicial por inépcia diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e pedido genérico.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 70.1.
Saneado o feito (seq. 101.1), foram rejeitadas as impugnações à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa.
Ademais, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível inépcia da petição inicial.
Por fim, houve a rejeição do pedido de aplicação de confissão ficta à parte ré, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no seq. 167, com complementações nos seqs. 182 e 214.1.
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 249.1 e 250.1. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se destacar que o requerimento de produção de provas orais formulado pela parte autora em alegações finais havia sido devidamente analisado na decisão saneadora de seq. 101.1.
Não houve recurso acerca do decisium, de forma que se operou a preclusão.
Também incabível o pleito de seq. 250.1 para a intimação da parte ré a fim de juntar documentos aos autos, tendo em vista que o ônus da prova foi analisado na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 101.1), acerca da qual não houve recurso.
No mesmo sentido, a reiteração da necessidade de uma segunda prova pericial não prospera.
O requerimento já havia sido formulado no seq. 238.1 e foi analisado no seq. 240.1.
Inadmissível que a parte autora permaneça revolvendo matérias cobertas pela preclusão. 2.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim A parte ré alegou a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim tendo em vista que a empresa CP Promotora de Vendas foi incorporada pela BV Financeira S.A. 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível A decisão saneadora de seq. 101.1 analisou tal preliminar à luz da teoria da asserção e ressaltou a possibilidade de análise da ilegitimidade após cognição mais aprofundada acerca da veracidade das alegações.
A legitimidade nada mais é do que a pertinência subjetiva da parte com a lide.
Pode-se definir parte legítima como “aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 18. ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 345).
A legitimidade baseia-se em regras de direito material, mas não se confunde com o julgamento do mérito, sendo instituto a ser interpretado tendo por base a descrição fática contida na petição inicial e em consonância com a autonomia e abstração do direito de ação.
Sobre o tema, preciosa é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil. vol.
I. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 68.) No caso em exame, os contratos foram firmados com a empresa CP Promotora de Vendas (seqs. 64.6 e 64.7).
Em que pese a determinação de inclusão do Banco Votorantim no polo passivo (seq. 44.1), as atas de assembleias juntadas posteriormente (seqs. 64.4 e 64.5) demonstram a incorporação da CP Promotora pela BV Financeira, e não pelo Banco Votorantim.
Acerca da incorporação, os artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil preveem: 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Art. 1.116.
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.118.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Assim, extinta a incorporada, a incorporadora a sucede em todas as suas obrigações.
Incabível a manutenção do Banco Votorantim S.A. no polo passivo para que responda pelas eventuais obrigações.
O Banco Votorantim é pessoa jurídica diversa da BV Financeira, esta sim possui legitimidade passiva, tendo em vista se tratar de incorporadora da CP Promotora de Vendas.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao réu Banco Votorantim S.A. e extingo o feito sem resolução de mérito quanto à referida parte. 2.2 - Do mérito Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito.
Em princípio, é necessário ressaltar que o juiz não é obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes caso não se revelem aptos a infirmar a conclusão adotada.
O art. 489, §1º, IV do CPC exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Extrai-se, portanto, que alegações incapazes de alterar a conclusão do julgador não se incluem em tal exigência.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido: 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgRg no REsp 1172494/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 2.
No caso vertente, o acórdão analisou o ponto fundamental da discussão que é a inexistência de responsabilidade do réu quando à baixa na inscrição, já que o juízo de origem determinou que a Secretaria oficiasse os órgãos de proteção ao crédito para o cancelamento do apontamento.
Desta forma, por inexistir dever de baixa imposto pelo sentenciante ao réu, não há que se falar em exigibilidade de multa diária por descumprimento de obrigação judicial pelo embargado. 3.
Observa-se, portanto, que o acórdão não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos. 4.
Considerando que os aclaratórios foram interpostos em flagrante inconformismo, advirto o embargante que a oposição de novos embargos protelatórios implicará na condenação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014678-64.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
JUIZ QUE NÃO REBATEU PONTO POR PONTO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS, CONQUANTO SEJA FUNDAMENTADA A DECISÃO.
PRECEDENTES STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
DESÍDIA PROFISSIONAL. [...] 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível (TJPR - 9ª C.Cível - 0013298-82.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea não desatende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.
III.
O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] (TJ-DF 00060055820178070006 DF 0006005- 58.2017.8.07.0006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a isso, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no inteiro teor do AgInt no REsp nº 1.582.571/SP: “[...] o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, especialmente quando a motivação contida na decisão é suficiente, por si só, para afastar as teses formuladas.
A propósito, consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tendência de se aceitar a denominada motivação implícita, de forma que as razões que justificam a solução de uma questão servem, implicitamente, para resolver outro ponto, 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível mesmo que não expressamente consignado pelo julgador, até porque, ao adotar ou refutar uma tese suscitada, não é preciso que o magistrado discuta obviedades e rejeições evidentes”. (STJ, AgInt no REsp 1582571/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Diante disso, passo à análise dos argumentos imprescindíveis ao deslinde do feito.
Os contratos firmados entre as partes foram juntados nos seqs. 64.6 e 64.7.
Tratam-se de contratos de representação comercial cujo objeto era a representação comercial dos serviços e produtos relativos à venda de espaço publicitário no site www.meucarronovo.com.br.
A parte autora afirma que os réus passaram a efetuar cortes nas revendas e pagamentos a menor sem informar os motivos dos desligamentos.
Aduz a existência de crédito relativo ao corte de 11.092 lojas e às divergências dos montantes lançados nas notas fiscais.
O contrato de representação comercial (seq. 64.7) prevê o seguinte: Ou seja, as cláusulas 3.2 e 3.2.1 demonstram que a aprovação do cadastro de clientes novos ficava a critério da parte ré, de forma que propostas apresentadas poderiam ser negadas.
Ademais, analisando-se o contrato de representação comercial de seq. 64.7, consta expressamente a possibilidade de exclusão da revenda da base de cálculo quando ausentes algumas condições: 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Ou seja, do contrato de representação comercial firmado entre as partes extrai-se que a representante cadastrava novas revendas e a representada poderia aprovar ou não aprovar os cadastros.
Ainda, a revenda seria excluída da base de cálculo nos seguintes casos: percentual de veículos sem foto maior que 30%; revenda com menos de 5 veículos; revenda sem atualização de dados por 10 dias ou mais.
Diante disso, verifica-se que a aprovação do cadastramento das revendas e a respectiva remuneração exigia o cumprimento de condições pela representante.
Dessa forma, natural que nem todos os cadastros realizados pela representante fossem aprovados pela representada.
Inviável seria impor a vinculação entre o cadastramento e a sua aprovação, tendo em vista a existência de condições a serem preenchidas.
A perícia identificou oscilações positivas e negativas no número de lojas faturadas entre um mês e o outro (seq. 167.3): Quanto ao corte de lojas, a perita ressaltou que não há provas de que a aludida oscilação se refira ao corte de lojas. 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível No entanto, no seq. 64.9, foram acostados aos autos e- mails entre representantes da autora e da ré que indicam a existência de corte de lojas e a análise dos motivos ensejadores do corte.
Inclusive, o representante da parte requerida ressalta que a permanência das irregularidades impactaria na perda da representada.
Além disso, são indicadas 16 lojas com irregularidades.
Veja-se: 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Os motivos apresentados no referido e-mail para o corte de lojas se coadunam com as condições previstas no item 4.1.2 do contrato de representação comercial.
Assim, não procedem as alegações da parte autora de que a parte ré realizou cortes sem qualquer aviso ou justificativa.
Inclusive, em resposta, a parte autora se mostrou ciente das obrigações e informou providências tomadas (seq. 64.9): O e-mail supracitado é claro ao determinar à representante a revisão na atuação de suas equipes, sendo “o 1º e ÚLTIMO AVISO” e que “caso a irregularidade CONTINUE nas atualizações, irá impactar na PERDA da representada”.
Ressalte-se, ainda, que são indicadas 16 lojas no e-mail e, no mesmo mês, a perícia identificou oscilação negativa de exatamente 16 revendas (seq. 167.5): Além do mais, o e-mail indicando que a continuidade das irregularidades impactaria na perda da representada foi enviado em janeiro/10 e, em abril/10, houve a notificação extrajudicial da autora rescindindo todos os contratos de representação comercial, com exceção dos anteriormente rescindidos. 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Ademais, no e-mail juntado no seq. 1.24, consta a necessidade de apresentação de documentos para o pagamento dos representantes: Ainda, no e-mail juntado no seq. 1.25, são indicadas as condições a serem cumpridas para algumas lojas não serem cortadas do site: 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Na decisão saneadora de seq. 101.1, consignou-se que caberia à parte autora juntar aos autos os documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços durante a contratação.
No entanto, a requerente sequer comprovou quais lojas não foram cadastradas, assim como não demonstrou o efetivo cumprimento das condições impostas para a aprovação do cadastro.
Quanto a isso, consta no laudo pericial de seq. 167.8: 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Ademais, em complementação ao laudo, a perita técnica ressaltou no seq. 182.5 e reiterou no seq. 214.1: Ainda, a perita ressaltou que não foram apurados cortes e sim oscilações de um mês para o outro (seq. 182.5).
Além disso, a perícia não identificou, dentre os e-mails trocados, pedidos de esclarecimentos ou questionamentos acerca de cortes em revendas (seqs. 167.6 e 167.8): 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Ademais, em resposta à impugnação ao laudo pericial (seq. 182.9), a perita esclareceu que houve questionamento por e- mail sobre problemas de ordem técnica que geraram o aumento de lojas não atendidas, e não sobre o corte de revendas.
A parte autora insiste na ausência de comprovação, pela parte ré, das razões que motivaram descadastramentos de lojas.
E, ainda, afirmou que questionou as requeridas a respeito das revendas injustificadamente cortadas do faturamento.
O art. 28 da Lei nº 4.886/1965, que regula a atividade de representação comercial, dispõe: Art. 28.
O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Assim, é obrigação do representante comercial manter informações detalhadas sobre o andamento dos negócios por ele realizados.
Desta forma, caberia à parte autora demonstrar que cumpriu as condições contratuais para o cadastramento das revendas ditas cortadas.
Mas não comprovou.
Limitou-se a exigir que a parte ré apresentasse provas acerca dos motivos dos cortes das revendas.
No entanto, antes de se impor tal obrigação à parte ré, a autora deveria comprovar o cumprimento das condições previstas no contrato.
O contrato é claro ao prever situações em que não ocorreria o cadastro das revendas.
A existência de oscilações no número de lojas cadastradas entre um mês e outro é indubitável.
O que não se pode considerar, diante da ausência de documentos suficientes para tanto, é que tais oscilações decorreram de cortes arbitrários efetuados pela representada nas revendas cadastradas.
O contrato não previa que todos os cadastros seriam aprovados e sequer que uma loja efetivamente cadastrada assim permaneceria vitaliciamente. É também nesse sentido o laudo pericial complementado no seq. 214.1: A autora quer impor à ré a responsabilidade por tais diferenças, alegando a existência de cortes em 11.092 lojas cadastradas.
Mesmo após indicado no saneador de seq. 101.1 que era seu ônus comprovar a efetiva prestação dos serviços, não 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível apresentou provas de que o cadastramento das referidas 11.092 lojas preencheu os requisitos contratuais.
Não há indícios de que tais lojas possuíam percentual de veículos com foto maior que 30%, mais de 5 veículos e dados atualizados, condições exigidas para a manutenção da revenda na base de cálculo.
Ainda, os alegados questionamentos acerca das revendas injustificadamente cortadas do faturamento não foram identificados pela perícia técnica realizada.
Assim, tratando-se de alegações atinentes a fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a existência de ação de exibição de documentos procedente não afasta o dever da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial quando lhe cabe fornecer informações acerca dos negócios a seu cargo.
Nessa toada, a improcedência do pedido declaratório do crédito resultante do alegado corte de 11.092 lojas é medida que se impõe.
Quanto à remuneração, variável de acordo com o número de lojas cadastradas, no contrato consta a seguinte tabela e as seguintes especificações: 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível A parte autora afirma que não há indicativo dos critérios utilizados pela parte requerida para o cálculo dos valores lançados nas notas fiscais adimplidas.
Alega que, embora haja previsão de pagamento de R$ 68,00 por loja cadastrada a partir de 250, na nota fiscal nº 244 foram pagos R$ 67,44 para cada uma das 258 lojas cadastradas.
A referida nota fiscal foi acostada aos autos no seq. 1.12 e indica o valor total de R$ 17.400,00.
Quanto a isso, a perícia não identificou diferenças entre o valor pago e o valor devido (seq. 167.6): 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Ademais, a perita ressaltou que o valor da referida nota fiscal está de acordo com o contrato.
Ressalte-se que a parte autora pretende o recebimento de R$ 68,00 para cada loja cadastrada no mês em que houve o cadastro de 258 lojas.
No entanto, o contrato prevê que o valor será de R$ 68,00 caso haja 250 lojas cadastradas, considerando-se a remuneração em cascata.
Acima desse montante, a remuneração de cada revenda cadastrada é de R$ 50,00, o que, por óbvio, gera a diminuição da média.
Ou seja, o cadastramento de 250 lojas gera uma remuneração de R$ 17.000,00, consoante previsto no contrato, enquanto o cadastramento de 258 lojas gera uma remuneração de R$ 17.400,00, conforme cálculo acima realizado pela perícia.
Dividindo-se o valor total pelo número de lojas cadastradas na nota fiscal nº 244, tem-se o montante de R$ 67,44 por loja cadastrada.
Portanto, não procede a alegação da parte autora de ausência de indicativo do critério utilizado para apurar os valores lançados nas notas fiscais adimplidas.
O critério de cálculo do valor apurado nas notas fiscais é exatamente aquele indicado no contrato firmado entre as partes, conforme destacado no laudo pericial. 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível Quanto ao recálculo do valor da nota fiscal nº 244, o assistente técnico da parte autora afirmou que o cálculo da perita é inútil, desnecessário e inócuo e deveria ser realizado sem os cortes (seq. 177.2).
No entanto, a petição inicial é clara ao afirmar, quanto a este ponto, que a obrigação é ilíquida por ausência do critério de apuração do valor lançado nas notas fiscais adimplidas, e não na diferença em razão do corte de lojas.
Ressalta que o contrato previa o valor de R$ 68,00, mas foram pagos R$ 67,44 por cada uma das 258 lojas cadastradas.
Tanto que a parte autora não pleiteou somente a declaração de existência de crédito referente às 11.092 lojas cortadas.
Pleiteou, também, a aplicação dos valores “por loja” previsto em contrato, apurando-se as divergências dos valores lançados nas notas fiscais em face do valor do contrato.
Ou seja, a parte autora não questiona somente os cortes nas revendas, mas também os valores pagos a cada uma das lojas cadastradas.
Assim, a manifestação do assistente técnico não procede.
Por fim, ressalte-se que a perícia identificou poucos pagamentos a menor e alguns pagamentos a maior, sendo que estes superam aqueles, conforme consta no seq. 167.2, de forma que não há crédito em favor da parte autora.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido relativo à apuração das divergências dos valores lançados nas notas fiscais em face do valor do contrato. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Banco Votorantim e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo em relação ao Banco Votorantim, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, considerando os elementos do §2º do artigo 85 do CPC e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se pessoalmente a parte autora para que recolha as custas processuais e a taxa judiciária, em 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem pagamento: a) certifique-se; e b) cumpra-se o determinado na Instrução Normativa nº 12/2017.
Após, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021.
ROBESPIERRE FOUREAUX ALVES Juiz de Direito Substituto 21 -
25/04/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 19:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
21/07/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHALINE MOIRA COCCO TOSATTI
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 00:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/10/2019 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ASG FOTO LTDA - ME
-
01/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/07/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2019 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/04/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/11/2018 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2018 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2018 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
-
17/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2018 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2018 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2018 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2018 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/06/2018 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/06/2018 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 09:29
Recebidos os autos
-
12/06/2018 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2018 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 12:41
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
23/01/2018 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2017 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 19:22
Declarada incompetência
-
14/09/2017 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2017 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/07/2017 10:26
Recebidos os autos
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05/07/2017 10:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2017 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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