TJPR - 0002282-05.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
21/09/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO
-
12/09/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2023 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/07/2023 15:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2023 17:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2023 16:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2023 14:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/06/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/11/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/06/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002282-05.2020.8.16.0126 Processo: 0002282-05.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.360,75 Exequente(s): Lopes & Rauber LTDA Executado(s): JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO 1.
O Procurador da executada opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 47.1, aduzindo que este Juízo foi omisso e contraditório.
Requereu, assim, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e a condenação do Estado do Paraná pelo exercício da advocacia pro bono. 2.
Acolho os embargos de declaração e no mérito dou-lhe parcial provimento. 3.
Diante da irrecorribilidade de decisão interlocutória no Juizado Especial Cível, DETERMINO, de imediato, a expedição de alvará de transferência em favor da executada JESSICA para levantamento do valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) depositado à seq. 31, nos exatos termos da decisão de seq. 47.1. 4.
Analisando os autos, verifiquei que o Procurador da Executada não foi nomeado por este Juízo para atuar como dativo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
No mais, resta mantida a decisão de seq. 47.1.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
01/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002282-05.2020.8.16.0126 Processo: 0002282-05.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.360,75 Exequente(s): Lopes & Rauber LTDA Executado(s): JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO 1.
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial promovido por MERLIN RONDON COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO.
Determinado o bloqueio via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) da conta de JÉSSICA (seq. 31.3).
A executada aduziu que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez tratar-se de conta poupança (seq. 29.1).
A parte exequente aduziu que não restou comprovada das alegações (seq. 45.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 833, X, do CPC são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Considerando que foi bloqueado o valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) da conta da executada, inferior ao montante de quarenta salários mínimos, presume-se que tal montante é necessário para subsistência da executada. Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) 3.
Desta feita, considerando que o art. 833, X, CPC, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade, devendo o montante descrito no item 31.3, ser restituído à executada JÉSSICA.
Com a preclusão da decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada JESSICA para levantamento do valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) depositado à seq. 31. 4.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:16
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/04/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 13:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/03/2021 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO
-
09/02/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2020 11:09
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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