TJPR - 0061948-16.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
31/10/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
10/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
11/09/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PRUDENCIO LAMPE
-
25/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:12
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
28/04/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
10/04/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
05/04/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
05/04/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
05/04/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/10/2022 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 15:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:43
Distribuído por dependência
-
05/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 09:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 17:47
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2022 14:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/07/2022 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
21/06/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
07/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
18/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 14:49
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/01/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:11
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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10/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 12:57
Recebidos os autos
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09/08/2021 12:57
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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30/07/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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11/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0061948-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): ROGERIO PRUDENCIO LAMPE Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e examinados os presentes autos de “Demanda Pedindo a Nulidade de Demissão” sob n° 0061948-16.2019.8.16.0014, proposta por ROGÉRIO PRUDENCIO LAMPE em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, todos devidamente qualificados. I.
RELATÓRIO.
ROGÉRIO PRUDENCIO LAMPE, qualificado nos autos, ingressou com a presente “Demanda Pedindo a Nulidade de Demissão” em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) o processo administrativo que culminou na sua demissão não observou o devido processo legal e as garantias da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando assim na nulidade da decisão; b) a sindicância aberta decorreu de denúncia anônima no qual foi o autor acusado de frequentar o clube AFML durante o horário de expediente, sendo a deliberação baseada em documento que não se presta a essa finalidade; c)”o autor informou e provou no processo administrativo e anexou o oficio 285/2016 que demonstra que a planilha utilizada pelo r.
Corregedor não é para este fim e sim para subsidiar um outro relatório quantitativo chamado de relatório mensal ou seja não obrigatoriamente todas as ações têm que estar no relatório diário de produção por ser apenas um subsidio, sendo possível o lançamento de algumas ações diretamente no relatório quantitativo mensal - este é instrumento que a Vigilância Sanitária oferece para registro das ações”; d) o Corregedor Municipal desconsiderou o depoimento das testemunhas arroladas, que comprovam que o autor utilizava das instalações da AFML de 10 a 15 minutos, tempo suficiente para tomar um café ou utilizar-se do banheiro; e) foi aplicada a pena sem a observância da devida dosimetria, ofendendo ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou, ao final, pela nulidade do ato administrativo que culminou na pena demissão.
Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.25).
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta à seq. 24.1, asseverando, em resumo, que: a) foram asseguradas ao autor as prerrogativas processuais que garantiram a lisura do ato, tendo o Sr.
Corregedor atuado com o devido zelo na garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o procedimento submetido à dupla revisão dos órgãos; b) os depoimentos testemunhais não comprovam os fatos ventilados pela parte autora, sendo a prova sopesada com as demais apresentadas durante o procedimento administrativo; c) a pena foi aplicada de maneira proporcional, considerando-se a lesão ao erário público decorrente da remuneração extraordinária, enquanto ao autor frequentava a AFML em atividades de lazer.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos (seq. 24.2/24.10).
Réplica à contestação à seq. 27.1.
Intimadas para especificação de provas, pleiteou o autor pela produção de prova testemunhal (35.1), posicionando-se os réus pelo julgamento antecipado da lide (seq. 36.1). À seq. 40.1, entendeu o Ministério Público ser desnecessária a sua intervenção no feito.
Através das decisões de seq. 43.1 e 52.1, decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por ROGÉRIO PRUDENCIO LAMPE, qualificado nos autos, onde se pretende a anulação da pena de demissão imposta ao autor nos autos de Processo Administrativo Disciplinar objeto da Portaria n° 178/2015.
II.II.
Em sua inicial, não questionou o autor vícios de forma capazes de macular a idoneidade do PAD, sendo-lhe assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou defesa, arrolou testemunhas e acessou, tempestivamente, as esferas recursais.
II.III.
O autor, na verdade, acabou por ingressar em questões afetas ao mérito do ato administrativo, destacando, por exemplo, (a) terem sido ignorados os depoimentos de suas testemunhas e (b) a suposta desproporcionalidade da punição disciplinar, ao se optar diretamente pela pena de demissão.
II.III.I.
Não me parece, porém, tenham sido desconsiderados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
O que fez a municipalidade, na realidade, foi sopesar, de forma fundamentada, outros elementos de convicção amealhadas ao PAD, que se prestaram a formar o convencimento do julgador (seq. 1.21).
Dentre eles merece destaque a planilha contendo os horários em que o autor, com o ponto eletrônico aberto, frequentou o clube AFML, planilha esta confeccionada, frise-se, a partir de informações prestadas pela própria AFML, e que foram confrontadas com os registros do ponto eletrônico.
A análise das decisões proferidas na esfera administrativa revela, ainda, que os argumentos de fato apresentados pelo autor foram devidamente ponderados pelo órgão disciplinar, mas acabaram rejeitados pela Corregedoria do MUNICIPIO DE LONDRINA, senão vejamos (seq. 1.21/1.22): “A investigação compreendeu o período de 01/01/2016 a 23/08/2018, em diversos sendo que da análise do compêndio dos documentos é possível constatar que dias, no ano de 2016, de 2017 e de 2018, o denunciado frequentou o clube em horários nos quais o ponto eletrônico encontrava-se aberto, como se em efetivo serviço estivesse, sendo que em diversos dias dirigiu-se ao clube com o carro oficial do Município.
Ainda, o horário de labor do servidor é das 07:00 às 13:00 horas, o que significa dizer que nos dias em que esteve no clube e registrou no ponto eletrônico saída após as 13:00 horas, recebeu horas extras no horário em que realizou atividades particulares.
Conforme a tabela autuada às fis. 096-097 dos autos, verificamos que o servidor compareceu ao Clube AFML nos seguintes dias: (...) O servidor denunciado não contestou os dias indicados na planilha, alegando apenas que na maioria das vezes que compareceu à AFML, estava desempenhando suas funções, e que o simples fato de estar no recinto da Associação ou clube, em horário de expediente, não é apto a “prima fade” ensejar a pecha de estar fora de suas atividades ou em desvio de finalidade Afirmou que algumas vezes esteve a serviço de sua unidade, inclusive para realizar a tarefa de fiscalização do local e que inclusive todas as vezes que lá compareceu estava devidamente trajado com roupa de trabalho e usando jaleco da unidade.
Em outras vezes, por estar em serviço na região sul, onde se localiza a AFML e por ser como dito, a associação um local de servidores municipais, usava o local para um lanche rápido ou mesmo para utilizar o banheiro do local.
Apontou também que em outras datas acusadas na relação de fis. n°s 096/097 em que esteve em horário de trabalho “in thesis” no local, foi de carro particular seu e, em horário de intervalo, para levar sua filha ao local, já que ela está matriculada em aula de balet na Associação.
Apresentou, ainda, uma planilha (fis. 203-204) para justificar todas as vezes que foi á AFML no horário de trabalho, inclusive indicando que há relatos mentirosos de que utilizava a associação para fins recreativos (jogar tênis), mas enfatiza que em algumas datas ali mencionadas o tempo estava chuvoso e se verdade fosse em relação a prática de jogo de tênis, o que não é verdade, está atividade é impossível de praticar com tempo chuvoso.
Ante aos argumentos apresentados em defesa do denunciado, destacamos, inicialmente, que a AFML é uma Associação Recreativa dos Funcionários Municipais de Londrina, com acesso restrito apenas aos membros/associados, ou seja, um local privado de acesso restrito aos sócios do clube.
Quanto à justificativa de que algumas vezes esteve a trabalho de sua unidade, inclusive para realizar a tarefa de fiscalização do local, destacamos a inexistência de registro de que esse serviço tenha sido realizado, posto que, todas as fiscalizações realizadas pelo servidor eram registradas no sistema, conforme informado pela Diretora de Vigilância Sanitária: ‘Perguntado onde fica registrado o trabalho desenvolvido pelo servidor, vistorias, providências, autos de infrações, respondeu que na verdade tem o SIP, que todos os processos movimentados ficam no SIP, mas algumas coisas são gerados relatórios físicos, como auto de infração, os relatórios técnide inspeção e outros documentos processuais, isso até o final de 2018, a partir de 2019 estão passando tudo para o SEI, então não terá nada mais físico e o SIP está deixando de ser utilizado para os processos’ (fl. 187) Diante da inexistência de registro dessa atividade, entendemos que denunciado tenha comparecido à Associação para realizar alguma não comprovou-se que o fiscalização relativa à Vigilância Sanitária.
Com relação a alegação do servidor, de que “não vê nada de anormal em levar sua filha ao clube no horário de intervalo”, esclarecemos, primeiramente, que o servidor possuí 15 (quinze) minutos de descansando, dentro de sua jornada ordinaria de 06 (horas) diárias.
Para realização de horas extras é necessário encerrar a carga horaria normal (seis horas diárias), realizar um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, com registro no cartão ponto e iniciar a jornada extraordinária, que deverá ser realizada ininterruptamente Nesse sentido, destacamos três motivos que demonstram a irregularidade da conduta do servidor: a) Primeiro: o intervalo intrajornada de quinze minutos deve durante o horário normal de trabalho, que no caso do denunciado era 07h00min às 13h:00min; b) Segundo: mesmo que o servidor saísse de seu local de trabalho e fosse ‘tomar lanche’ na AFML, o mesmo demoraria muito mais do que os quinze minutos estabelecidos em lei, visto que seu trabalho situa-se na Rua Octavio Bizatto, 480 e a AFML fica na Rua dos Funcionário, 363, ou seja, uma distância de aproximadamente 6 Km; c) Terceiro: a hora-extra deve ser realizada ininterruptamente, não sendo permitido fazer intervalo durante sua realização, uma vez que, para iniciá-la, o servidor deve obrigatoriamente realizar no mínimo trinta minutos de intervalo, com registro no cartão ponto. (...) Quanto a utilização do clube para banheiro ou lanche durante a realização de serviço externo, o mesmo não demonstrou em qual local estava realizando tal fiscalização, indicando apenas que era na região sul, no entanto, não conseguimos localizar nos dias de acesso ao clube (planilha de fis. 96-97), nenhum registro de atividade de fiscalização em empresas da região, conforme relatório de atividades de fis. 208 a 404 dos autos.
Como se não bastasse frequentar o clube enquanto recebia horas extras, identificamos, ainda, que referido servidor utilizou-se do veículo oficial para se locomover até a AFML, nos dias 16/05/2017, 28/09/2017, 06/12/2017, 14/12/2017, 19/01/2018, 20/02/2018 (fis. 96-97)”.
Não sendo o Judiciário instância de revisão meritória das decisões administrativas, é de se ponderar que, existindo substrato probatório mínimo que permita endossar as conclusões adotadas no PAD, não cabe a este Juízo funcionar como órgão revisor, impondo sua avaliação estimativa, sob pena de afronta à tripartição de poderes.
O ato, em verdade, somente poderia ser revisto pelo Poder Judiciário se estivesse em inteira contradição com os fatos provados no PAD, eis que, se isso ocorresse, estaria em desacordo com o motivo do ato administrativo que, nessa situação, se mostraria inexistente ou falso.
No caso concreto, porém, ainda que mais de uma interpretação fosse possível, havia substrato fático apto a abalizar as conclusões lançadas no PAD, não cabendo a este Juízo, se assim foi, substituir-se às opções valorativas do setor disciplinar da Administração Pública.
Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho: “Não se admite que o juízo de conveniência e oportunidade, inerente à atividade administrativa, seja revisado pelo órgão de fiscalização. (...) não cabe promover a desconstituição do ato sob o argumento de que o controlador teria adotado outra solução se estivesse investido de competência para tanto.
Nem cabe reprovação sob o argumento de que existiam outras alternativas à escolha do titular da competência, todas elas relativamente equivalentes entre si” (Curso de Direito Administrativo, 11ª ed.
RT, 2015, p. 1270/1271).
No plano jurisprudencial, confira-se: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63583 - SP (2020/0121801-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ANDRÉ FURUKAWA ADVOGADOS : DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO (S) - SP130057 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS EM PAD.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) Além disso, como destacado pelo Ministério Público Federal em parecer (e-STJ fl. 463): "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativa e penal.
O mandado de segurança não é adequado para uso como via recursal, a fim de discutir fatos e provas colhidos na instância administrativa." A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXONERAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. [...] III - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
IV - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. (...) MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - RMS: 63583 SP 2020/0121801-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 03/08/2020) II.III.II.
Não há que se falar, ainda, em desproporcionalidade da pena aplicada.
Ao cabo do PAD, entendeu o órgão de disciplina administrativa por provadas as infrações previstas nos arts. 202, I, III, XII, XV, XVI, art. 203, III, IV, art. 204, V, IX, XII e art. 215, III, VII, todos da Lei Municipal n° 4.928/1992, assim decidindo em relação à sanção: “Conforme o artigo 216, §1°, a infração mais grave absorve as demais.
No caso em questão, as infrações contidas no art, 215, incs.
III e VII, da Lei Municipal n° 4.928/1992, absorvem o descumprimento dos deveres funcionais contidos no art. 202, I, III, XII, XV, XVI, e a prática das proibições inseridas nos arts. 203, III, IV, art. 204, V, IX, XII da mesma lei.
Sendo procedente as acusações imputadas ao servidor Rogério Prudêncio Lampe, matricula n° 11.524-0, no presente processo administrativo disciplinar, impõe-se-lhe a aplicação da penalidade cabível, que, nos termos do que dispõem os artigos 210, V, c/c o artigo 215, incs.
III e VII, todos da Lei Municipal n° 4.928/92, é a pena de DEMISSÃO DE SEU CARGO PÚBLICO, pelos motivos já explicitados na fundamentação desta decisão”.
Vejamos o que diz a Legislação Municipal (Lei Municipal n° 4.928/1992): “Art. 210.
São penas disciplinares: (...) V. demissão; Parágrafo único.
Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, por ato emanado de autoridade competente, nos termos do disposto no art. 219 desta Lei. (...) Art. 215.
A pena de demissão será aplicada por motivo de: (...) III. incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste (...) VII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; (...) Art. 216.
Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. § 1º A infração mais grave absorve as demais”.
A utilização de tipos abertos - “incontinência, má conduta ou mau procedimento em serviço” - são naturais na descrição das condutas infracionais.
De fato, “não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal.
A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta do cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções.
Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 674). É diante do caso concreto, portanto, que se farão as devidas ponderações.
Foi o que ocorreu na hipótese em tela, quando, ao se sopesar a gravidade das infrações, aplicou-se pena inegavelmente compatível com os fatos provados.
A reprovabilidade da conduta, no caso, é inegável: segundo se concluiu no PAD, valeu-se o autor de veículo público para, em horário de expediente e, por vezes, em regime de hora-extra, lançar-se, por mais de uma vez, em atividades de lazer com seu ponto eletrônico aberto.
Já se viu não competir ao Judiciário a função de substituir, por seus critérios, o rigorismo do setor disciplinar da Administração Pública, pena de afronta à tripartição de poderes.
No plano da estrita legalidade, arts. 215 e incisos e art. 216 e §§, porém, resta assente que os dispositivos aplicados não obstam que a pena de demissão seja aplicada diretamente, máxime diante da gravidade dos fatos apurados.
Nesse sentido, vejamos: “A atribuição à autoridade administrativa de competência discricionária deriva de uma escolha legislativa.
A discricionariedade se verifica quando a norma legislativa não comtempla disciplina exaustiva no tocante à hipótese de incidência ou ao mandamento normativo e atribui ao titular da competência administrativa o dever-poder de formular a escolha mais adequada no caso concreto.
O controle-fiscalização envolve a verificação de regularidade do exercício da competência, inclusive discricionária, atribuída pela lei.
Mas o órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária.
Utiliza-se a expressão mérito do ato administrativo para indicar esse núcleo de natureza decisória, produzido por uma escolha de vontade pessoal do agente estatal em virtude de uma autorização legislativa.
A fiscalização poderá examinar os requisitos externos de regularidade da atuação discricionária, o que significa verificar se todos os requisitos legais procedimentais foram respeitados e se a autoridade administrativa atuou visando à realização dos direitos fundamentais, com observância dos valores democráticos.
Não se admite que o juízo de conveniência e oportunidade, inerente à atividade administrativa, seja revisado pelo órgão de fiscalização. (...) não cabe promover a desconstituição do ato sob o argumento de que o controlador teria adotado outra solução se estivesse investido de competência para tanto.
Nem cabe reprovação sob o argumento de que existiam outras alternativas à escolha do titular da competência, todas elas relativamente equivalentes entre si” (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 11ª ed.
RT, 2015, p. 1270/1271).
Improcedem, pois, os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III do CPC.
Para efeito de cálculo, a valor da causa será ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da propositura da ação, sendo acrescido de juros de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado da sentença.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, não obstante, encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gcl) -
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 21:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
16/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
25/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
25/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
25/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PRUDENCIO LAMPE
-
02/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 08:53
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/07/2020 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2020 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 09:19
Recebidos os autos
-
17/06/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
28/02/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2020 14:43
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2019 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 18:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/09/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:48
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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