TJPR - 0004335-36.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 04:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO
-
12/12/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/12/2024 17:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:24
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/05/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
03/05/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
03/05/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
03/05/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
02/05/2024 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2024 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/01/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/01/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/01/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2024 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 16:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/01/2024 16:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:24
Juntada de RESPOSTA
-
19/01/2024 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 00:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:03
Juntada de RESPOSTA
-
10/11/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 16:46
Distribuído por dependência
-
16/10/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 16:08
Distribuído por dependência
-
16/10/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 14:48
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
18/09/2023 14:47
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 18:19
Juntada de DOCUMENTO
-
22/08/2023 14:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2023 14:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/08/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2023 18:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/06/2023 19:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:57
Distribuído por dependência
-
01/06/2023 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 13:59
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2023 09:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
30/03/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:19
Juntada de PARECER
-
20/03/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
08/03/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2023 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2023 13:30
-
20/01/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/01/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2023 13:30
-
11/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/12/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 10:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
08/12/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:07
Juntada de PARECER
-
25/11/2022 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/10/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
12/04/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 14:12
RECEBIDA A QUEIXA
-
11/04/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2022 17:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/03/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/02/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/02/2022 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/11/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 16:54
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL ANGELO BOMTEMPO
-
17/09/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 10:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
10/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:47
Juntada de PARECER
-
01/06/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004335-36.2019.8.16.0047 Processo: 0004335-36.2019.8.16.0047 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/06/2019 Autor(s): MICHEL ANGELO BOMTEMPO Réu(s): FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal Privada, deflagrada por Queixa-Crime (mov. 1.1), proposta por MICHEL ANGELO BOMTEMPO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO, todos qualificados na exordial, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, todos do Decreto-Lei nº 2.848/1940, e lastreada nos documentos veiculados aos sequenciais 1.3 a 1.7.
Narra a inicial que no dia 29 de junho de 2019 o Querelado publicou em sua rede social os dizeres: “Existe na região um empresário caloteiro ladrao de energia metido a político honesto , deu calote quando criou um consórcio de carro , não pagou a empresa que vendeu a estrutura pra construir sua mega empresa , até uma empresa de eletricidade de cornelio deu o cano também, seus funcionários,não paga acerto trabalhista nem deposita FGTS e quer ser honesto , que barbaridade.” (sic, mov. 1.4).
Ao mov. 11.1 consta manifestação do Ministério Público pugnando pela designação de audiência de conciliação e formulação de proposta de transação penal, nos termos do art. 76, da Lei nº 9.099/1995.
Ao mov. 15.1 consta a certidão de antecedentes do Querelado e no mov. 17.1 encontra-se Despacho proferido por esse Juizado designando audiência preliminar.
Ao mov. 37.1 consta termo de audiência no qual se verifica que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, designando-se audiência de instrução e julgamento.
No mov. 92.12 o Querelado se manifestou aduzindo a inépcia da inicial, a ausência de justa causa e no mérito pugnou pela absolvição nos termos do art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Ao mov. 94.1 a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Ângela Tonetti Biazus se declarou suspeita para processar e julgar o feito.
Ao mov. 96.1 o Querelante apresentou manifestação impugnando os termos contidos na manifestação veiculada ao mov. 92.12.
Ao mov. 97.2 consta termo de audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidos, o Querelante e as testemunhas por si arroladas, bem como a testemunha arrolada pelo Querelado, sendo ao final interrogado.
Ao mov. 101.1 constam as alegações finais, em forma de memoriais, apresentadas pelo Querelante, sustentando, em síntese, que ao proferir os dizeres veiculados na Ata Notarial inserta no mov. 1.4 o Querelado se referia ao Querelante, razão pela qual restaram configurados os crimes de calúnia, difamação e injúria, pugnando pela condenação do Querelado.
O Querelado, por sua vez, apresentou suas alegações finais, através de memoriais, nos sequenciais 106.2 e 106.3 pugnando pela absolvição.
Ao mov. 109.1 o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, sustentando a presença de materialidade e autoria delitiva, bem como requerendo a condenação do Querelado nos termos dos artigos 139 e 140, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Esse o relatório. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, verifico que as preliminares aventadas pelo Querelado em sede de alegações finais restaram devidamente enfrentadas e rejeitadas na audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1) cujas razões de decidir são ratificadas, hic et nunc, inclusive por meio de fundamentação per relationem, revelando-se oportuno transcrever os seguintes excertos: “no tocante à falta de pedido de condenação nas inicial, não torna perempta a ação penal, uma vez que o artigo 60, inciso III, dispõe que só será perempta quando o alegado pedido não for formulado nas alegações finais; quanto à ausência de dolo, constatou-se que não há nenhuma mácula na inicial, a qual possui todos os requisitos necessários para o processamento da ação, não prevalecendo a tese de inépcia da inicial por ser genérica”.
Quanto à contradita das testemunhas arroladas pelo Querelante, “conforme dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal, somente será excluída a testemunha ou não será deferido o compromisso nos casos dos artigos 207 e 208 do referido código, sendo que o valor de suas declarações será aferido por ocasião da sentença”.
Relativamente à alegação de ausência de representação processual do Querelado, formulada pelo Querelante ao mov. 101.1, verifico que a advogada Dra.
Kelly Keiko Ikeda, OAB/PR 48.300, apresentou ao mov. 91.1 substabelecimento de poderes ao advogado Dr.
Jeronymo Jatahy de Camargo Neto, inscrito na OAB/PR sob o nº 34.080.
Sustenta o Querelante a ausência de procuração na qual constam os poderes outorgados pelo Querelado à advogada Dra.
Kelly Keiko Ikeda, OAB/PR 48.300, sendo pressuposto para o referido substabelecimento.
Decerto, a parte processual será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inadmissível o advogado postular em juízo sem procuração, ressalvada a atuação destinada a evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou ainda, para praticar ato considerado urgente, ficando na obrigação de apresentar o instrumento do mandato no prazo de 15 (quinze) dias, nessas hipóteses excepcionais.
Entretanto, preconiza o art. 266 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, aplicado no presente caso por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995, que a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Malgrado tenha permanecido em silêncio na referida oportunidade (mov. 100.6) o Querelado estava acompanhado do advogado Dr.
Jeronymo Jatahy de Camargo Neto, inscrito na OAB/PR sob o nº 34.080.
Ademais, o rito processual sumaríssimo, por força do art. 62 da Lei nº 9.099/1995 orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Considerando, portanto, que os referidos causídicos atuaram no presente feito e demonstraram a outorga de poderes por parte do Querelado (mov. 106.1), embora supervenientemente aos atos processuais praticados, haja vista a apresentação de alegações finais pugnando pelo afastamento da tese levantada pelo Querelante, tenho por ratificados os atos pretéritos, sendo prescindível a intimação do advogado subscritor das manifestações veiculadas nos sequenciais 92.12, 106.2, e 106.3 para que ratifique os termos nelas contidos.
Superadas as preliminares acima enfrentadas, reputo que o feito se encontra apto para julgamento eis que inexistentes outras questões preliminares, prejudiciais de mérito, ou outros elementos processuais pendentes de análise, de modo que possível, de pronto, o enfrentamento do mérito.
Restam preenchidos os pressupostos processuais os quais amparam a formação válida da relação processual, assim como as condições da ação.
A materialidade deve ser compreendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime.
Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico.
A autoria, por sua vez, é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente descrita, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito.
Forte nessas premissas, tenho que a materialidade e autoria no presente caso, se assentam, sobretudo, no documento veiculado ao mov. 1.4, bem como na declaração do Querelado de que é o único que possui o acesso à página da rede social na qual foram publicados os dizeres contidos na referida postagem (mov. 100.6).
Portanto, resta incontroverso que no dia 29 de junho de 2019 o Querelado FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO realizou postagem na rede mundial de computadores formulando os dizeres insertos no documento contido no mov. 1.4.
Passo à análise de tais fatos à luz da teoria tripartite do crime.
Inicialmente, revela-se necessário proceder no exame da tipicidade dos fatos, precisamente quanto à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), devendo ainda ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material).
Relativamente à imputação de prática de difamação (art. 139 do Decreto-Lei nº 2.848/1940) formulada em desfavor do Querelado, se mostra oportuno estabelecer algumas premissas mediante as quais deverá ser realizada a análise da subsunção do fato à norma penal.
Consoante a redação do aludido dispositivo legal, a conduta reprimida por meio de imposição da pena de detenção cominada abstratamente em três meses a um ano, e multa, é a de difamar alguém através da imputação de fato ofensivo à sua reputação.
No escólio de Cezar Roberto Bitencourt: “(...) Imputar tem o sentido de atribuir, acusar de.
O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem ser definido como crime.
Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto —, e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser (...) Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social.
A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que dotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito.
Esse, aliás, é um dos fundamentos pelos quais os desonrados também podem ser sujeito passivo desse crime.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 10ª Ed.
Saraiva, São Paulo 2019, p. 875).
Para a adequação típica ao crime de difamação revela-se necessário que o fato imputado seja determinado de maneira objetiva.
Nessa linha de intelecção leciona Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria.
Difamação é a imputação de fato, repetindo, fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas” (BITENCOURT, Cezar Roberto, Op.
Cit, p. 875). A esse respeito, colaciono a ementa do acórdão do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1422649/DF prolatado no Superior Tribunal de Justiça, o qual reflete o posicionamento da egrégia Corte no tocante à tipificação do delito de difamação: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1422649/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)” – Destaquei.
Estabelecidas tais premissas relativas ao delito previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passo à análise da subsunção dos fatos à norma penal aludida.
Consoante exposto alhures, o Querelado, no dia 29 de junho de 2019, realizou postagem na rede social Facebook cujo conteúdo contém os seguintes dizeres: “Existe na região um empresário caloteiro ladrao de energia metido a político honesto , deu calote quando criou um consórcio de carro , não pagou a empresa que vendeu a estrutura pra construir sua mega empresa , até uma empresa de eletricidade de cornelio deu o cano também, seus funcionários,não paga acerto trabalhista nem deposita FGTS e quer ser honesto , que barbaridade.” (sic, mov. 1.4).
Na instrução processual, o Querelante Michel Ângelo Bomtempo afirmou que: “sou vítima de uma quadrilha, da qual acredito que faz parte esse radialista, que denigre a minha imagem há muitos anos.
Me chamam de ladrão, caloteiro, e por trás disso tem politicagem.
Estou cansado de ser humilhado e dar satisfação à população de meus atos.
Inclusive hoje esse cidadão postou, eu estou num movimento grande nesse pedágio, essa roubalheira desse pedágio, e ele postou hoje partes daquilo que falei de modo a denegrir a minha imagem.
A função desse radialista é denegrir a minha imagem.
Estou cansado, tentei conversar com esse cidadão, tentei outras ações, mas ele declara que não tem medo de justiça, e que isso não dá em nada.
Ele direciona todas as matérias ao prefeito de Assaí, ao político mentiroso, ao político caloteiro, ou seja, ele está trabalhando a mando de um grupo político que tenta de todo modo denegrir não só a minha imagem, mas também de toda a administração pública do Município de Assaí.
Eu vivo tendo que dar satisfação, é uma agressão moral muito ruim ser chamado de empresário caloteiro, ladrão, político desonesto, vendedor de coisa que não existe, e sempre ligado à mesma pessoa, o Senhor Luiz Vicente.
A primeira pessoa que curte as postagens do Senhor Chagas Balbino é o Senhor Luiz Vicente, conhecido popularmente como ‘Luiz Mestiço” (mov. 100.2).
Prossegue dizendo: “Que Neuza Maria Varella Bomtempo é sua ex-esposa.
Que não possui nenhuma ligação com a Jumbo; foi uma empresa a qual dedicou sua vida por 35 anos e desde 2009 não tem mais nada com essa empresa.
Que conhece o Deputado Romanelli.
Que possui conhecimento sobre uma publicação feita pelo Deputado Romanelli na qual menciona que o depoente é proprietário da Jumbo.
Que o Deputado escreve o que ele quiser.
Que o Deputado é seu amigo há 30 anos e sempre foi seu companheiro de trabalho.
Que quem fez o convite para que Romanelli estivesse na Jumbo foi o seu proprietário e irmão do depoente, Senhor Marco Antônio Bomtempo, e inclusive possui diversas fotos com ele, Marco, e Neuza juntos.
Que Luiz Vicente é ex-prefeito de Assaí e a pessoa que possui maior interesse nas maldades contra o depoente.
Que é uma pessoa que perdeu as eleições e não se conforma com a derrota e todas as denúncias que existem no Município, são relacionadas a esse cidadão.
Que nunca criou um consórcio de carros.
Que esse cidadão que escreveu aí é que faz essas acusações.
Que já acusou o depoente diversas vezes utilizando rádios em Londrina.
Que os fatos noticiados pelo Querelado sempre são relacionados ao depoente.
Que o Querelado tenta relacionar a empresa Jumbo ao depoente.
Que entende que a postagem diz respeito à pessoa do depoente pois o Querelado já havia o ofendido anteriormente, e ainda, em virtude de ter sido publicada juntamente com o Senhor Luiz Vicente.
Todas as postagens que o Querelado faz são relacionadas à pessoa do depoente” (mov. 100.2). A testemunha arrolada pelo Querelante Jorge Torquato Júnior, após prestar compromisso de dizer a verdade, afirmou: “que conhece a pessoa de Francisco das Chagas Balbino.
Que pelo que acompanha no Blog do Querelado ele costuma colocar algumas matérias relacionadas ao Michel Ângelo Bomtempo, o Tutti, sempre denegrindo a imagem dele como caloteiro, não paga o FGTS, INSS, essas coisas.
Que também coloca no Blog matérias relacionadas a roubo de energia.
Que consegue relacionar as afirmações constantes na presente ação como relacionadas ao Michel Ângelo Bomtempo pois se trata de uma politicagem, a qual tenta denegrir a imagem do prefeito para prejudica-lo politicamente.
Que no período eleitoral se intensificou, sendo constantes as postagens.
Que como o irmão do prefeito é proprietário da Jumbo, as postagens tentam correlacionar o Tutti com a Jumbo, então prejudicando a Jumbo, prejudica automaticamente o Prefeito Tutti.
Que os ataques à empresa Jumbo é atacar o Michel Ângelo Bomtempo, porque ele correlaciona a ex-esposa do Michel, com o irmão do Michel, como se o Tutti fosse culpado de não pagar.
Atacando a Jumbo, a sociedade aqui entende como se o Tutti fosse caloteiro, por ser uma cidade pequena, todo mundo acaba relacionando, não sendo necessário falar o nome, pois automaticamente irá cair nas costas do Tutti.
Que quando se refere a Tutti, está se referindo a Michel Ângelo Bomtempo.
Que acredita que o irmão do Querelante é o dono da empresa Jumbo, pois todos falam que ele é o dono.
Que o irmão do Querelante não é político, e muito pouco se expõe.
Que participa ativamente quando é pra ajudar o prefeito nos dias de campanha.
Que pelo que sabe, o irmão do Querelante nunca teve cargo público.
Que de sua parte sabe que a notícia é mentira, mas quem não conhece ou não sabe da realidade, acaba indagando.
Que as pessoas ficam um pouco revoltadas pois as postagens atacam a empresa Jumbo que é a empresa que sustenta a cidade, então se essa empresa fechar as portas, é muita gente que acaba perdendo seu sustento.
Que todo mundo na cidade sabe que a postagem se refere à Jumbo, empresa a qual passou por algumas complicações que geraram algumas demissões.
Que possui alguns familiares que nela trabalharam então sabe da dificuldade.
Que todos na cidade de Assaí sabem, pois é algo notório.
Que teve um parente que trabalhou na Jumbo e teve dificuldades para receber o salário.
Que atualmente é filiado ao PTB.
Que sabe que Marcos Bomtempo foi do PTB.
Que conhece a Sra.
Neuza Bomtempo e sabe que ela reside em Assaí.
Que Michel Ângelo reside no mesmo local que Neuza.
Que sabe que os dois são separados.
Que fez parte da campanha política” (mov. 100.3).
Por sua vez, a testemunha Amarildo Aparecido Corrêa, arrolada pelo Querelante, mediante compromisso de dizer a verdade afirmou: “que notava várias postagens tentando agredir de tal forma o ex-prefeito de Assaí, e chegava a alguns pontos que notava que era para atingir o Tutti, e isso se fortaleceu mais no ano passado que foi ano político, e essas postagens aumentaram.
Que a maneira dos ataques atinge tanto o Michel Ângelo Bomtempo, quanto sua família e seus amigos, sendo uma difamação grande.
Que as postagens psicologicamente atingem o Querelante pois são destinadas a denegrir e tirar a pessoa do ‘jogo político’.
Que entende que a postagem se refere ao Michel Ângelo Bomtempo haja vista os políticos os quais o Senhor Chagas é ligado.
Que não conhece outra pessoa que seria atingida a não ser o Senhor Michel Ângelo Bomtempo.
Que pelo que sabe, o Senhor Michel Ângelo não mais é empresário.
Que ao se referir a empresário e a Jumbo, seu proprietário é o Senhor Marco Antônio Bomtempo.
Que atualmente o Senhor Michel Ângelo diz que é aposentado, mas ao constar empresário na postagem o Querelado se referia ao Senhor Michel Ângelo Bomtempo.
Que pelo que sabe o Querelante reside em Londrina.
Que não conhece o endereço constante na qualificação do Réu na procuração a qual outorga poderes ao seu advogado.
Que a Senhora Neuza Varella Bomtempo reside no endereço constante na qualificação do Querelante na Procuração.
Que o proprietário da Jumbo, pelo que sabe, é o Senhor Marco Antônio Bomtempo.
Que em 2012 Marco Antônio Bomtempo era o presidente do partido.
Que não se recorda da Assaí Motor.
Que o ex-prefeito seria a principal personalidade a qual o grupo político do qual o Senhor Chagas faz parte busca atingir.
Que pela expressão ‘político honesto’ consegue compreender que a postagem se referia ao Senhor Michel Ângelo Bomtempo.
Que nunca ouviu falar nada sobre consórcio de carros em relação ao Tutti.
Que não tem conhecimento sobre a referência da afirmação ‘não pagou a empresa que vendeu a estrutura pra construir sua mega empresa’.
Que na época a qual a postagem foi feita não tem dúvidas que se refere ao Tutti pois era o político que poderia atrapalhar esse grupo.
Que o Tutti foi um dos fundadores da Jumbo, não está relacionado atualmente com a empresa, mas ainda é feita a correlação entre Michel Ângelo Bomtempo e a Jumbo, sendo uma forma de atingi-lo politicamente” (mov. 100.4).
A testemunha Luís Alberto Vicente, arrolado pelo Querelado, após ser compromissada, declarou: “que conhece o Senhor Michel Ângelo Bomtempo.
Que o Senhor Michel se intitula como empresário.
Que ele é proprietário da Jumbo.
Que ele reside na Rua Manoel Ribas, na esquina, subindo o IFV, e sua esposa Neuza Bomtempo também reside ali.
Que há muito tempo atrás na Assaí Motor, na qual o Querelado era sócio, foi criado um consórcio de grupo vip, no qual várias pessoas compraram o consórcio e tiveram dificuldades para receber, como o Valdir Dias, José Luís Silva e tantos outros.
Que não pode afirmar a quem a postagem se refere pois não consta nela um nome, e como é subjetiva a matéria, acredita que a pessoa que se sente ofendida, ela sabe que não pagou energia, que criou um consórcio e não pagou, mas a população que está lendo não tem conhecimento do fato real dessa situação.
Que dois políticos empresários que tinham em Assaí eram Tutti e Sr.
Juan, que inclusive passou por dificuldades, fechou sua empresa e se mudou de Assaí.
Que o Sr.
Juan o qual também era empresário foi candidato.
Que só tem conhecimento quanto ao consórcio.
Que não tem conhecimento sobre as outras afirmações contidas na postagem.
Que a empresa do Sr.
Juan também teve problemas trabalhistas.
Que a publicação é vaga, e quem se sentiu ofendido foi o Tutti.
Que quem era responsável pelo pagamento do consórcio era a Assaí Motor, da qual o Tutti era sócio.
Que também eram sócios o Marcos, irmão do Querelante, e o Edson.
Que quem fez o consórcio era a Assaí Motor, tendo apenas conhecimento sobre os atrasos no pagamento.
Que algumas pessoas na época procuraram o depoente para interpelar junta a empresa para que recebessem os pagamentos realizados.
Que foi processado pelo Senhor Michel Ângelo Bomtempo.
Que processa a Senhora Neuza Bomtempo, civil e criminalmente.
Que não possui inimizade com o Senhor Michel Ângelo, se considerando apenas adversário político.
Que não sabe dizer quando empresário o Sr.
Juan saiu de Assaí, sabendo apenas que não foi na gestão do depoente que ele saiu.
Que o Senhor Juan saiu depois da gestão do depoente.
Que acredita que não teve outro politico envolvido com o consórcio.
Que na postagem o Querelado ‘marcou’ o depoente na publicação.
Que quando teve acesso à publicação não sabia a quem ela se referia.
Que conhece na região outras pessoas que se enquadram nos fatos contidos na postagem, podendo citar o Marcos, irmão do Tutti.
Que Marcos é político e também está ligado a essa empresa de consórcios, da qual era um dos sócios e também tem essa mega empresa, então poderia ser o Tutti, a quem essa postagem se referia, como também poderia ser o Marcos” (mov. 100.5).
Inicialmente, revela-se necessário perscrutar se o Querelado ao proferir os dizeres suso mencionados na rede social Facebook se referia à pessoa do Querelante.
A esse respeito, as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram em Juízo que os dizeres eram relativos a MICHEL ÂNGELO eis que foram realizados em período que antecedeu as eleições municipais de 2020, ou seja, período no qual os pretensos candidatos começam a manifestar a pretensão de concorrer aos cargos relativos.
Nesse sentido, destaco os seguintes dizeres da testemunha Jorge Torquato Júnior: “(...) Que consegue relacionar as afirmações constantes na presente ação como relacionadas ao Michel Ângelo Bomtempo pois se trata de uma politicagem, a qual tenta denegrir a imagem do prefeito para prejudica-lo politicamente.
Que no período eleitoral se intensificou, sendo constantes as postagens (...)” A esse respeito a testemunha Amarildo Aparecido Corrêa afirma: “(...) Que entende que a postagem se refere ao Michel Ângelo Bomtempo haja vista os políticos os quais o Senhor Chagas é ligado.
Que não conhece outra pessoa que seria atingida a não ser o Senhor Michel Ângelo Bomtempo (...)”.
Malgrado a testemunha Luís Alberto Vicente (mov. 100.5) tenha dito que da leitura postagem seja impossível se concluir que o Querelado estava se referindo à pessoa do Querelante, eis que teriam outras pessoas na região que poderiam se enquadrar nos dizeres formulados pelo Réu, tenho que a afirmação não merece procedência.
Decerto, restou demonstrado na instrução processual que as afirmações do Querelado são referentes ao Querelante haja vista os seguintes elementos: a) momento o qual foi feita a postagem; b) os demais nomes citados na instrução processual ("Senhor Juan" e Marco Antônio Bomtempo) não se enquadrarem nos dizeres proferidos pelo Querelado.
A postagem foi realizada no dia 29 de junho de 2019, período que antecedeu a campanha eleitoral e as eleições municipais de 2020 e, portanto, aquele em que os candidatos realizam manifestações nas quais expõem pretensão de concorrer no pleito.
As testemunhas arroladas pelo Querelante foram unânimes em afirmar que tais postagens teriam motivação relacionada à disputa eleitoral, considerando que MICHEL ÂNGELO possuía intenção de concorrer nas eleições para o cargo de prefeito municipal de Assaí, como de fato assim o fez.
Merece relevo ainda a afirmação da testemunha Jorge Torquato Júnior ao dizer que conhece a pessoa do Querelado e que habitualmente faz postagens relacionadas a MICHEL ÂNGELO, dizer este que se encontra em consonância com o quanto afirmado pelo Querelante em seu depoimento. Em relação à possibilidade de a postagem ser direcionada a Marco Antônio Bomtempo, tenho-na como improcedente, haja vista que, consoante as afirmações das testemunhas ouvidas, ele não é ligado ativamente à política, apenas participando da campanha eleitoral de seu irmão, ora querelante, e tendo sido filiado a partido político e presidente de diretório no ano de 2012.
Portanto, os dizeres contidos na postagem realizada pelo Querelado, dizem respeito a pessoa ativamente ligada à política estando ainda em posição protagonista, de modo que não se revela adequada a interpretação de que a postagem seria relacionada a Marco Antônio Bomtempo.
De igual forma, relativamente à possibilidade de a postagem ser relacionada ao denominado “Senhor Juan”, eis que também é empresário e foi prefeito do município de Assaí, resta igualmente improcedente na medida em que aduz a testemunha arrolada pelo Querelado que aquele não era integrante do quadro societário da empresa de consórcios.
Deste modo, não se mostra crível a interpretação de que a postagem seria relacionada à referida pessoa.
Restando demonstrado que o Querelado ao realizar a postagem no dia 29 de junho de 2019 se referia a MICHEL ÂNGELO BOMTEMPO, tenho por evidenciado que, na referida ocasião, imputou-lhe fato ofensivo à sua reputação, bem como ofendeu a sua dignidade ou decoro, nos termos dos artigos 139 e 140, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
A imputação de fatos ofensivos à reputação do Querelante se revela nos seguintes dizeres: “(...) deu calote quando criou um consórcio de carro , não pagou a empresa que vendeu a estrutura pra construir sua mega empresa , até uma empresa de eletricidade de cornelio deu o cano também, seus funcionários,não paga acerto trabalhista nem deposita FGTS e quer ser honesto (...)” (Sic, mov.1.4).
Muito embora o Querelado não tenha precisado com exatidão as condições de tempo e espaço dos fatos, elementos necessários para a caracterização do crime de difamação, a testemunha Luís Alberto Vicente afirmou que que MICHEL ÂNGELO participou de quadro societário da empresa “Assaí Motors”, na qual foram celebrados contratos de consórcios.
Isto posto, o Querelado ao dizer que o Querelante “deu calote quando criou um consórcio de carro” lhe imputa suposto fato ocorrido no município de Assaí, sendo ofensivo à sua honra objetiva.
Conforme restou esclarecido na instrução processual, deve-se salientar que no local onde vive, o Querelante é conhecido como empresário por ter sido integrante do quadro societário da empresa denominada “Jumbo”.
Desta forma, o Querelado ao proferir os dizeres “não pagou a empresa que vendeu a estrutura pra construir sua mega empresa , até uma empresa de eletricidade de cornelio deu o cano também, seus funcionários,não paga acerto trabalhista nem deposita FGTS” (Sic, mov. 1.4), imputa ao Querelante fatos ofensivos delimitados sendo esses capazes de lesionar sua honra objetiva haja vista ser conhecido como empresário, no meio onde vive, por ter participado de sociedades empresárias.
Por sua vez, extraível a ofensa à honra subjetiva (autoestima) do Querelante nos seguintes dizeres: “Existe na região um empresário caloteiro ladrao de energia metido a político honesto (...)”.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (STJ, APn 813/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, CE, DJe 12/04/2016).
Ao desferir as expressões “caloteiro” e “ladrão de energia”, revela-se evidente ofensa à dignidade ou decoro do Querelante, sobretudo, no meio em que vive.
Concernente à tese defensiva da ausência de elemento subjetivo específico na conduta do Querelado, haja vista o nome do Querelante não ter sido citado, não merece acolhimento porquanto evidente na conduta do Querelado o animus injuriandi vel diffamandi, transcendendo o animus criticandi ou corrigendi. É de se considerar que no momento o qual a postagem foi realizada, qual seja, de início de eventuais disputas político-ideológicas, a postagem tenha sido realizada no intuito de macular a honra do Querelante perante o eleitorado.
Nesse sentido, considerando que a postagem era referente ao Querelante, restou demonstrado na conduta do Querelado, à luz do acervo probatório reunido na instrução processual sob o crivo do contraditório, o elemento subjetivo específico exigível para a caracterização dos delitos imputados.
Quanto ao invocado direito de liberdade de manifestação do pensamento, importa salientar que tal direito, malgrado constitucionalmente assegurado (art. 5º, IV e IX da Constituição Federal de 1988) não possui caráter absoluto.
Nesse sentido, quanto à alegação formulada pelo Querelante de que o Querelado não é formado em jornalismo, não sendo legitimado porquanto para exercer função de jornalista, destaco que para o exercício da função restou sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ser prescindível o diploma de jornalismo (RE 511.961/SP).
Contudo, ainda que tenha tido a intenção de realizar matéria jornalística com a postagem, o Querelado se excedeu ao realizar ofensas à honra do Querelante, sendo certo que se trata de direito igualmente tutelado pelo ordenamento pátrio (art. 5º, X da Constituição Federal de 1988).
Portanto, a manifestação do pensamento do Querelado não encontra amparo no direito de liberdade de expressão considerando que realizada com o manifesto intuito de lesionar a honra objetiva e subjetiva do Querelante, revelando-se a incidência da tutela penal justificada (ADPF nº 130).
Ante todo o exposto, acha-se comprovado que o Querelado, no dia 29 de junho de 2019, imputou ao Querelante fato ofensivo à sua honra, bem como ofendeu sua dignidade e decoro, praticando, portanto, fatos típicos, ilícitos e culpáveis, inexistindo nos autos quaisquer das excludentes respectivas.
Incide na dosimetria das penas a causa de aumento prevista no art. 141, III do Decreto-Lei nº 2.848/1940 eis que as ofensas foram irrogadas na rede social Facebook, ou seja, por meio que facilitou a divulgação eis que possível de ser acessada por qualquer usuário.
Importante salientar a incidência do Direito Penal nos denominados “meios de comunicação”, consoante restou firmado no julgamento da ADPF nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, prescindível a prova de que a houve a efetiva divulgação das ofensas, eis que o meio empregado para a sua realização é notoriamente uma rede social, sendo apto para a propagação dos dizeres publicados.
Considerando que o Querelado por meio de uma só ação praticou dois crimes dolosos diversos, mediante desígnios autônomos (animus injuriandi vel diffamandi), por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, as penas se aplicam cumulativamente. 3.
Dispositivo Forte nas razões suso escandidas, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Querelado FRANCISCO DAS CHAGAS BALBINO como incurso nas sanções dos artigos 139 e 140, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Passo a dosar sua pena em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador NELSON HUNGRIA (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Relativamente às circunstâncias judiciais em relação a ambos os delitos (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra normal às espécies delituosas, não sendo desfavorável; b) considerando o Enunciado nº 444 da Súmula de Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o Réu não registra antecedentes, razão pela qual tenho seus antecedentes como circunstância judicial favorável; c) conduta social do Réu não é desfavorável, eis que inexistente prova nos autos capaz de desabonar a integridade de sua conduta social; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos da prática de contravenção penal não são desfavoráveis pois que em nada desbordam das espécies típicas; f) circunstâncias das condutas típicas não são desfavoráveis eis que inerentes ao tipo penal; g) as consequências da conduta do Réu não são desfavoráveis, eis que inerentes aos tipos penais; h) quanto ao comportamento da vítima, a circunstância se revela nula.
Assim, em relação ao crime de difamação (art. 139 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), por entender necessário e suficiente para a sua reprovação e prevenção, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Incide, contudo, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do Decreto-Lei nº 2.848/1940, consoante fundamentado alhures, não havendo causas de diminuição da pena, razão pela qual aumento a pena até então estabelecida em 1/3, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses de detenção 13 (treze) dias-multa.
Relativamente ao crime de injúria (art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), por entender necessário e suficiente para a sua reprovação e prevenção, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em e 1 (um) mês de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Incide, contudo, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do Decreto-Lei nº 2.848/1940, consoante fundamentado alhures, não havendo causas de diminuição da pena, razão pela qual aumento a pena até então estabelecida em 1/3, tornando-a definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Considerando o concurso formal de crimes, heterogêneo e imperfeito, as penas devem ser cumuladas nos termos do art. 70, segunda parte, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, razão pela qual, procedo à cumulação e fixo o quantum total de penas em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado, a partir desse mesmo termo, quando do seu efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Ante a pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, conforme disposição inserta no artigo 33, §2º, "c", do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Desta forma, substituo a pena de detenção ora aplicada em pena de prestação pecuniária (art. 44, §2º), cuja importância fixo em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinado à vítima, na forma do art. 45, §1º do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Ante a substituição da pena ora realizada, incabível a suspensão condicional do processo nos termos do art. 77, III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Condeno o Querelado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para execução das penas (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941; b) comunique-se ao distribuidor e ao instituto de identificação, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se em observância aos termos contidos no Provimento nº 282/2020.
Assaí/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
23/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:29
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
22/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2020 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:40
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 10:34
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:05
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 17:32
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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