TJPR - 0000528-80.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 20:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
12/07/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 15:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/07/2022 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
20/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/05/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/04/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
09/03/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/02/2022 16:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/02/2022 21:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 12:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/01/2022 11:44
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
16/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
26/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
26/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
26/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
26/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
20/11/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2021 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
16/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
25/08/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2021 11:30
Juntada de PARECER
-
01/08/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 13:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/07/2021 13:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
13/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
06/07/2021 12:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/06/2021 15:43
Expedição de Carta precatória
-
23/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
10/06/2021 18:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
09/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 12:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 14:51
REVOGADA A PRISÃO
-
21/05/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
18/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
11/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-80.2021.8.16.0162 Processo: 0000528-80.2021.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OLALIO PIRES DE CAMPOS BARROS FILHO ROSANGELA VARGAS SOARES Réu(s): WILLIAN MUNIZ RICARDO Relatório WILLIAN MUNIZ RICARDO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo crime previsto no art. 180, do Código Penal.
Citado (mov. 58.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 62.2), o réu alegou desconhecimento da ilicitude da bem e pugnou pela revogação da prisão preventiva.
O representante do Ministério Público manifestou-se no evento 48.1.
Relatado sucintamente, fundamento e decido.
I – PRELIMINAR A defesa do acusado alegou de modo extremamente sucinto que RICARDO não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.
Contudo, nesta fase processual, apenas uma prova indiscutível e incontestável da inocência do acusado poderia levar à absolvição sumária, não sendo suficiente a mera alegação da defesa ou do réu.
Pelo exposto, afasto a alegação da defesa II – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva.
Verifica-se que o pedido não merece deferimento, sendo que os elementos ensejadores da prisão preventiva se mantêm presentes.
A existência do crime e os índicos de autoria já foram analisados na decisão anterior.
Com isso, o requisito da prisão preventiva fummus comissi delicti, está demonstrado.
Da mesma forma, ocorre com o periculum libertatis, sendo que se faz necessário a custódia cautelar do requerente.
Neste sentido, a doutrina define o conceito de garantia da ordem pública: “Garantia da ordem pública: (...) Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
Com a juntada dos antecedentes criminais (mov. 65.1), fica reforçada a necessidade de manutenção da prisão, visto que o acusado possui uma condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 16, IV, da lei 10.826/03, além de responder a processos pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado.
Portanto, tenho que a conduta, por si só, é suficiente para demonstrar a periculosidade do requerente, o elevado desrespeito pela ordem jurídica, o que revela a necessidade da segregação.
Desta forma, diante dos motivos acima expostos, indefiro o pedido de revogação de preventiva, por restaram evidentes que os elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente, se mantêm incólumes, não havendo assim, nada no presente pedido a justificar a alteração da decisão.
III – PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP), pauto a data de 21.05.2021, às 13h30min (sexta-feira) para audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP). 2.
A audiência observará o Decreto n. 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Determino a realização da audiência na modalidade virtual, aquela da qual todos participam por videoconferência. 2.2.
Deverão as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 2.4.
Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual e, se necessário, deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer independente de intimação e munidas de documento pessoal, já que a expedição de mandados está, por ora, suspensa. 2.5.
Na impossibilidade das partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias que pretendem ser ouvidas nas dependências do Fórum. 2.6.
Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência Ressalta-se que caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato. 3.
Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas (por telefone e e-mail), certificando-se. 4.
Se necessário, requisite-se as testemunhas policiais. 5.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
10/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-80.2021.8.16.0162 Processo: 0000528-80.2021.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OLALIO PIRES DE CAMPOS BARROS FILHO ROSANGELA VARGAS SOARES Réu(s): WILLIAN MUNIZ RICARDO I - Vistas ao Ministério Público.
II - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
06/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
06/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:21
Juntada de PARECER
-
06/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MUNIZ RICARDO
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-80.2021.8.16.0162 Processo: 0000528-80.2021.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OLALIO PIRES DE CAMPOS BARROS FILHO ROSANGELA VARGAS SOARES Réu(s): WILLIAN MUNIZ RICARDO I - Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida em face de WILLIAN MUNIZ RICARDO pelo(s) crime(s) nela imputado (art. 396 do CPP).
Nota-se que a materialidade delitiva ficou esculpida pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), boletim de ocorrência do crime antecedente (roubo) (mov. 1.11), termo de depoimento das vítimas do crime antecedente (movs. 1.7 a 1.9), auto de avaliação (mov. 1.26) e fotos do veículo (mov. 1.13 a 1.16).
Do mesmo modo, os indícios de autoria podem ser observados pelo termo de depoimentos dos policiais militares (mov. 1.5 e 1.6) Em que pese haja expectativa de produção de provas mais contundentes durante a instrução processual, por ora, a materialidade e os indícios de autoria são suficientes para que a denúncia seja recebida.
II - Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP) III - Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, venham conclusos para nomeação de defensor dativo.
IV - Apresentada a resposta, caso seja arguida preliminar de nulidade ou exceção ou qualquer das matérias elencadas no artigo 497 do Código de Processo Penal, a fim de propiciar o contraditório, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
V - Defiro a cota ministerial de evento 35.1.
VI - Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
VII – Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
27/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:57
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 09:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:48
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-80.2021.8.16.0162 Processo: 0000528-80.2021.8.16.0162 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná OLALIO PIRES DE CAMPOS BARROS FILHO ROSANGELA VARGAS SOARES Flagranteado(s): WILLIAN MUNIZ RICARDO DECISÃO Vistos, etc.
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de WILLIAN MUNIZ RICARDO, uma vez que este teria praticado o crime previsto no art. 180 e art. 330, ambos do Código Penal.
O flagrante foi homologado (mov. 8.1).
O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva (mov. 14.1).
A defesa se manifestou no mov. 18.1 (sem procuração), pugnando pela concessão de liberdade ao acusado sem fiança. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Não é caso de relaxamento do flagrante, pois a prisão do indiciado supra não possui nenhuma ilegalidade.
A decretação da prisão preventiva constitui medida de ultima ratio: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 6º.
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, a liberdade provisória ou as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes em análise, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que os crimes são perpetrados fora da vigilância das autoridades.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V) da mesa forma não impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que indiciado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o indiciado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.
Acrescento que a conduta do representado insere-se, em tese, no artigo 313, inciso III, do CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO pelos motivos abaixo.
São requisitos da prisão preventiva o fummus comissi delicti, representado pela prova de existência do crime e indícios de autoria.
Exige-se ainda o periculum libertatis, que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência do crime antecedente (roubo) (mov. 1.11), pelo termo de depoimento das vítimas do crime antecedente (movs. 1.7 a 1.9), pelo auto de avaliação (mov. 1.26) e fotos do veículo (mov. 1.13 a 1.16). Os indícios de autoria do delito restaram comprovados pelos depoimentos prestados pelos policiais militares (mov. 1.5 e 1.6).
O periculum libertatis também está presente no caso em tela.
A prisão preventiva deve ser decretada com a finalidade de assegurar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa.
As informações de mov. 1.19, indicam que o acusado está cumprindo pena em regime aberto, entendo que a aplicação de medidas cautelares é medida suficiente para o caso em tela.
Ainda que que as informações sejam rasas, pois a ausência de um sistema unificado entre os Estados acerca dos antecedentes criminais se monstra como um empecilho, o documento acima citado comprova que o preso não se trata de réu primário do Estado de São Paulo, em razão da anotação de cumprimento de pena.
O fato de o acusado não possuir antecedentes criminais no Estado do Paraná, não o torna réu primário.
O acusado admitiu ter pagado preço ínfimo no bem e não obedeceu aos sinais luminosos e sonoros da polícia.
Assim, o acusado, supostamente, incorreu apenas no delito de receptação e de desobediência.
Neste sentido, a doutrina define o conceito de garantia da ordem pública: “Garantia da ordem pública: (...) Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”( NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Ed 11.
Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2012, p. 658.) Assim, existem indícios concretos de que, caso permaneça em liberdade, o denunciado poderá continuar a cometer crimes.
Importante salientar que a região abrangida por esta Comarca é constantemente vítima de ações criminosas, especialmente de crimes contra o patrimônio, assemelhados ao caso em tela, sendo que tais delitos trazem à comunidade forte sentimento de insegurança e impunidade.
A garantia da ordem pública, não visa apenas evitar a reiteração delituosa, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, conforme jurisprudência do TJ/SP: “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa”. (HC 288.405-3 – Bauru, 3ª C., Relator: Walter Guilherme).
Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores de sua custódia, decreto a prisão preventiva de WILLIAN MUNIZ RICARDO para evitar a reiteração de crimes e garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos, 312 e 313, inciso I, todos do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Solicite-se os antecedentes criminais do acusado ao Estado de São Paulo.
Paute-se audiência de custódia por videoconferência.
Expeça-se o respectivo mandado.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
23/04/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 13:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/04/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-80.2021.8.16.0162 Processo: 0000528-80.2021.8.16.0162 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná OLALIO PIRES DE CAMPOS BARROS FILHO ROSANGELA VARGAS SOARES Flagranteado(s): WILLIAN MUNIZ RICARDO Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado WILLIAN MUNIZ RICARDO, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 180 do CP.
Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificado o indiciado acerca de seus direitos constitucionais.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante.
Não é caso de relaxamento do flagrante, pois a prisão do indiciado supra não possui nenhuma ilegalidade.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre eventual decretação de prisão preventiva.
Diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
22/04/2021 21:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:22
Juntada de PARECER
-
22/04/2021 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 18:19
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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