TJPR - 0026649-17.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 13:47
Baixa Definitiva
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05/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
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05/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VANDERLEI NOBREGA
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21/06/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 21:09
Recebidos os autos
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14/06/2022 21:09
Juntada de CIÊNCIA
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14/06/2022 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:39
Sentença CONFIRMADA
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10/06/2022 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/05/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 21:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
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28/04/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/01/2022 11:25
Recebidos os autos
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12/01/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/01/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/12/2021 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026649-17.2019.8.16.0001 Recurso: 0026649-17.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JOSÉ VANDERLEI NOBREGA XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX
VISTOS... 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 99.1, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE sob nº. 0026649-17.2019.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, o pedido formulado por JULGO PROCEDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –JOSE VANDERLEI NOBREGAINSS, para condenar o réu a:- à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de , naPagar01.10.2018razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.- Ademais, considerando o pleito da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, que o benefício concedido implantado no prazo impreterível de 10 (dez) determino dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias.
No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na datada citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o í em substituição à TR. indice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).-Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.” .............................................................................................................................. Inconformada com a sentença, a Autarquia ré interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese: a) A falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo pela parte autora; b) Defende, ao contrário do que consta na sentença, a isenção dos juros moratórios, por não ter dado causa à mora; c) Por fim, pela suspensão do processo afim de atender o determinado nos REsps nº 1.729.555 e 1.786.736. Ainda, pela eventualidade, a reforma da sentença para que a correção monetária seja pelo INPC, nos termos do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Mov. 114.1). É o relatório. VOTO Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. 2 – Verifica-se, em análise dos autos, que a matéria afeta ao presente recurso guarda pertinência com os temas identificados pelo Superior Tribunal de Justiça como controvérsias de caráter multitudinário e, por isso, passíveis de uniformização por meio de afetação à sistemática dos recursos repetitivos. 3 – Dito isso, o prosseguimento do feito encontra óbice na suspensão determinada pela Corte Superior nos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, ambos de relatoria da eminentes Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que, em manifestação acerca de esclarecimentos da suspensão de processo, fez constar como tema afetado a seguinte questão[2]: - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. (grifei) .................................................................................................................................................... 4 – Mister salientar que, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC[3], a suspensão determinada pelo STJ abrange todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional. 5 – Logo, seguindo orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do processo, até ulterior deliberação da matéria naquela instância. 6 - Aguardem os autos na Secretaria da 7ª Câmara Cível e, após, voltem conclusos. 7 - Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Pela MM.
Juíza de Direito ELISIANE MINASSE. [2] Tema 862, de 29 de maio de 2019. [3] Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/04/2021 10:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/03/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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