TJPR - 0000850-35.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
19/02/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
19/02/2024 15:10
Processo Reativado
-
19/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/07/2023 12:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/03/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/03/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 17:40
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
28/01/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:15
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 15:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/01/2022 15:06
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
13/01/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
06/12/2021 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
06/12/2021 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
05/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 10:13
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-35.2020.8.16.0098 Processo: 0000850-35.2020.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM LUIZ DE SOUZA Réu(s): ROGERIO DA CRUZ NOGUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de ROGÉRIO DA CRUZ NOGUEIRA, brasileiro, estado civil e ocupação ignorados, portador do RG nº 13.875.791-9/PR, nascido em 02.10.1985, filho de Durvalina da Cruz e Moacir Nogueira, residente e domiciliado na rua Professor Rodrigo, nº 663, Parque Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, em face da suposta prática do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal.
Consta na denúncia a descrição do seguinte fato (ev. 68): “No dia 17 de fevereiro de 2020, durante período noturno, na Rua Professor Rodrigo, nº 663, Parque Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado ROGÉRIO DA CRUZ NOGUEIRA, agindo dolosamente e prevalecendo-se de relação de coabitação, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Willian Luiz de Souza, por meio de gestos e palavras, ao ‘partir para cima’ da vítima com a intenção de agredi-lo, bem como dizer que ‘acabaria com a vida dele’.” Analisando os autos, verifica-se que o processo se iniciou e desenvolveu-se de maneira regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se e garantiu-se o direito a ampla defesa e o contraditório.
O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública condicionada à representação.
O réu, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ele se imputa a conduta delituosa.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita na denúncia é aparentemente delituosa.
O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Destarte, vislumbra-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, bem como, está ausente qualquer vício no trâmite do feito.
Por fim, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória a prescrição é regulada pela pena em abstrato, e o decurso do prazo ainda não transcorreu.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
Segundo José Henrique Pierangeli: “A ameaça, no seu sentido comum, é a promessa de causação de um castigo ou malefício a alguém, restringindo a sua liberdade psíquica e, assim, criando intranquilidade e um justificável temor”. (PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro V.2, parte especial. 2ª ed. – São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2007, p.149).
A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação de direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Nas lições de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, “... a violência psíquica é a agressão emocional (tão ou mais grave que a física).
O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demostrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.” (CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista.
Violência Doméstica – Lei Maria da Penha. 1ª ed. – São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2007, p. 37 - grifei).
Além disso, Guilherme Nucci complementa os supracitados ensinamentos, afirmando que em “uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas.
Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do juiz ou do promotor no caso concreto.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 878).
Pois bem.
No caso, as provas colhidas confirmam que o réu proferiu ameaças à vítima, dizendo que acabaria com a sua vida.
Vejamos: “Que o réu estava arrumando a torneira no dia dos fatos, e passou a dizer que iria matar a vítima e suas filhas; que o réu agrediu a vítima no dia dos fatos, com um soco no olho; que as ameaças continuam até hoje; que a vítima sente temor pelas ameaças do réu; que a vítima se tranca no seu quarto por medo, pois residem no mesmo local; que o réu agrediu a vítima, e esta não revidou, apenas se defendeu.” (WILLIAM LUIZ DE SOUZA, vítima) “Que o réu fica xingando e ofendendo a vítima e o depoente; que o depoente não acha que a vítima ficou com medo; que o réu fala direto que acabaria com a vida do William.” (MOACIR NOGUEIRA, testemunha de acusação) O elemento subjetivo do crime de ameaça se faz presente na situação dos autos, pois o acusado se dirigiu à vítima prometendo-lhe causar mal injusto e grave, e gerando receio de que o mal anunciado seria efetivamente concretizado.
Entende a doutrina que no crime de ameaça o resultado visado pelo agente é a intimidação do ofendido e que para a consumação do delito há necessidade de que a vítima se sinta ameaçada.
In casu, ao contrário do que alega a defesa, as provas não demonstram que as ameaças foram proferidas em estado de exaltação de ânimos, no meio de uma discussão, o que não autoriza, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Ademais, a palavra de vítima está de acordo com todo o acervo probatório produzido durante a instrução, não havendo que se falar me insuficiência probatória para o decreto condenatório. É suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento, o que ocorreu no caso em tela.
No caso dos autos, pela prova colhida no curso do processado, não há dúvida de que o acusado proferiu ameaça contra a vítima.
A conduta do réu se adequou tipicamente ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal.
Preencheu os elementos objetivo e subjetivo do tipo, ao ameaçar a vítima de lhe causar mal injusto e grave.
Registre-se que inexistem excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.
Assim, comprovada está a prática do crime de ameaça pelo acusado Rogério da Cruz Nogueira, razão pela qual sua condenação é a medida de rigor. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu ROGERIO DA CRUZ NOGUEIRA, já qualificado, nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal.
Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo à individualização da pena. 1.
Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
No tocante aos antecedentes criminais, a circunstância deve ser tida como negativa, pois o réu não possui outras condenações anteriores ao fato típico discutido no caso sub judice.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do crime foram inerentes ao tipo, ou seja, ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
As circunstâncias do crime não demonstram maior audácia do réu.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática criminosa. 2.
Pena-base: Em que pese a impossibilidade de se averiguar o valor da renda percebida pelo réu, opto pela aplicação da pena de multa, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e por verificar que tal sanção é suficiente para demonstrar a reprovação da conduta e precaver nova atuação delituosa, mormente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em que o magistrado deve dar prevalência à aplicação da pena não privativa de liberdade, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.099/95.
Aliás, saliente-se que eventual hipossuficiência financeira do réu não inviabiliza a aplicação da pena de multa, mas apenas exige a fixação de cada dia-multa em seu patamar mínimo.
Nesse sentido: “Frisamos tão somente que, mesmo estando o réu desempregado ou sendo pessoa notadamente pobre, não poderá o julgador deixar de aplicar a pena de multa (quando encontrar previsão legal no tipo penal), devendo, no entanto, por questões obvias, estabelecer o valor de cada dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.” (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015.
Pág. 279).
Ainda: CRIMINAL.
RESP.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. (...).
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Remessa dos autos ao Tribunal a quo para redimensionamento da pena.
V.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 822.831/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 538) Destarte, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa. 3.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem atenuantes, entretanto, aplicam-se ao caso as agravantes descritas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, pois o crime foi cometido pelo réu contra seu irmão, em situação de coabitação. 4.
Causas de Aumento ou de Diminuição: Inexistem. 5.
Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 13 (treze) dias multa, e, conforme o artigo 49 do Código Penal, cada dia multa deverá ser calculado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. 6.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena: Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a suspensão condicional do processo em razão da pena cominada não ser privativa de liberdade. IV - Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado; b) sem prejuízo, encaminhe-se o feito ao Contador Judicial para cálculo da pena de multa; c) em seguida, intime-se o sentenciado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da pena multa, com a emissão das respectivas guias, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal, e do art. 5º da IN 02/2015.
Faça constar a possibilidade do condenado, se desejar, pugnar pelo parcelamento do valor da pena de multa e pela concessão da justiça gratuita, com relação ao valor das custas processuais, se não possuir condições de realizar o pagamento sem prejudicar o seu próprio sustento; d) certificado o pagamento da pena de multa ou havendo pedido expresso de parcelamento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e, em seguida, voltem conclusos para decisão. e) Para o advogado que defendeu o réu, Dr.
Rafael Silva Felix, OAB/PR 92.139, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, e no item 4.3 da Resolução Conjunta SEFA/PGE 15-2019.
Expeça-se a competente certidão, sendo que o valor deverá ser adimplido pelo Estado do Paraná em razão da ausência de defensoria pública nesta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as formalidades legais e demais disposições do CN da e.
CGJ/PR.
Jacarezinho, 04 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/08/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2021 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA CAROLINA ZAVATARO DO NASCIMENTO
-
26/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-35.2020.8.16.0098 Processo: 0000850-35.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/02/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM LUIZ DE SOUZA Autor do Fato(s): ROGERIO DA CRUZ NOGUEIRA
Vistos. 1.
ACOLHO o pleito formulado pelo defensor dativo à mov. 100, posto que já participou de outro ato (mov. 84), presumindo-se seu conhecimento aprofundado acerca dos fatos.
Portanto, redesigno a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 26 de maio de 2021, às 15:20 horas, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens, em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, decorrente da pandemia mundial (Covid-19).
Segue o link do agendamento eletrônico: https://bit.ly/3dPnRzP 2.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, o denunciado e seu defensor devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail.
Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 3.
Encaminhem-se às partes o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 4.
Intimem-se, por mandado, as testemunhas da acusação, Srs.
Moacir Nogueira e William Luiz de Souza (vítima).
Intimem-se, também, as testemunhas porventura arroladas pela defesa, bem como o defensor nomeado e o Ministério Público. 5. À Secretaria, para que diligencie no sentido de devolução dos mandados anteriormente expedidos (movs. 101 e 102), acerca da audiência de instrução e julgamento cancelada, independente de cumprimento. 6.
Em relação ao requerimento apresentado à mov. 98, pela advogada dativa que acompanhou o então noticiado em sede de audiência preliminar, tem-se que o item 4 das deliberações proferidas em audiência, no qual se encontra o arbitramento dos valores à título de honorários advocatícios à causídica, dispõe “(...) Vale a presente decisão como título para execução junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca”, se mostrando desnecessária a expedição de certidão. 7.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 23 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
23/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:27
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:30
Juntada de DENÚNCIA
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 15:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 10:49
Expedição de Mandado
-
12/10/2020 10:46
Expedição de Mandado
-
12/10/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2020 10:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/10/2020 10:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
23/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 10:08
Recebidos os autos
-
16/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/07/2020 15:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
07/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/05/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:51
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 17:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
05/03/2020 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 11:28
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 15:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024636-21.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jean Paulo de Souza
Advogado: Ricardo Pinto Feistler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 16:15
Processo nº 0008521-54.2019.8.16.0160
Delegacia da Policia Civil de Sarandi
Gustavo Henrique Fracasso Nunes
Advogado: Elizandra Malane Panosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2019 16:35
Processo nº 0001178-25.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Sergio dos Santos Silva
Advogado: Paulo Thiago Lechenakoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 18:17
Processo nº 0002984-63.2012.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian
Advogado: Washington Schwartz Machado de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00
Processo nº 0003784-68.2012.8.16.0090
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Moveis Franjo Industria e Comercio de Mo...
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 13:54