TJPR - 0001520-47.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ORDILIA APARECIDA CUSTODIO
-
09/09/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
29/08/2022 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-47.2018.8.16.0097 Processo: 0001520-47.2018.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.711,25 Polo Ativo(s): Francisco Carlos Vieira Polo Passivo(s): ORDILIA APARECIDA CUSTODIO Vistos, etc...
Inicialmente impende ressaltar que a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis é a Lei 9.099/95 e nesta legislação não há previsão de inclusão de nome da parte nos cadastros de inadimplentes por parte do Juiz, mas sim, orientação clara do enunciado 13.19 das Turmas Recursais Paranaenses determinando a expedição de certidão de dívida, documento este hábil para que o credor, por via própria, proceda a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse tópico, importante deixar consignado que entendo que o CPC só se aplica ao rito da Lei 9.099/95 nos casos de omissão e principalmente no que não conflitar com os princípios norteadores da Lei de regência (lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de busca de bens do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), verifico que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado por todo e qualquer cidadão, e as buscas e certidões são realizadas e emitidas mediante o pagamento de emolumentos, através da Central Eletrônica do Registro de Imóveis do Paraná, e considerando que compete ao exequente promover a busca de bens do executado[1], indefiro o pedido.
Quanto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEG), não há autorização para acesso a tal sistema, talvez pelo fato do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) já trazer todas informações necessárias sobre os imóveis localizados no território brasileiro.
No mais, cumpra-se, a Secretaria, o item 3 da decisão de evento 63.1; Restando infrutífera a busca via renajud, defiro, desde já, o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, com fulcro no artigo 833, inciso II, parte final, do CPC e, considerando que todas as demais tentativas de penhora restaram infrutíferas, sendo nesta fase, excepcionalmente, cabível a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Nesse sentido: MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESE CONFIGURADA - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA DOS BENS DOS EXECUTADOS - MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO E RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO- (TJ/PR - AI 308253-9 - Rel.
Milani de Moura - Unânime - DJ. 13/01/2006).
Nesse sentido também dispõe o Enunciado 09 do FONAJE: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” Proceda-se a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais a habitabilidade, em especial sobre aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo o oficial de justiça atentar-se também para realizar a constrição de bens em duplicidade, bem como aqueles que não sejam indispensáveis à subsistência do arranjo familiar.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário Carta Precatória.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Senhor Chefe de Secretaria: a) Tratando-se de execução de título extrajudicial, paute-se audiência de conciliação pós penhora, quando poderá o executado oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1° da lei 9.099/95. b) Tratando-se de cumprimento de sentença, deverá o oficial de Justiça intimar o executado, para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do Enunciado 142 do Fonaje: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” Intimações e Diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado eletronicamente. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito [1] [...] Cabe ao exequente efetuar qualquer diligência a fim de localizar bens em nome do devedor.
Descabe pretender que o poder judiciário, desde logo, assuma a incumbência de fazê-lo para viabilizar posterior penhora e futura satisfação do seu crédito. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1379616-2 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 19.08.2015) -
22/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/01/2021 17:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ORDILIA APARECIDA CUSTODIO
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ORDILIA APARECIDA CUSTODIO
-
15/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2020 08:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2020 08:28
Recebidos os autos
-
19/03/2020 08:28
Baixa Definitiva
-
19/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ORDILIA APARECIDA CUSTODIO
-
23/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/02/2020 13:45
-
28/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2019 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2019 16:10
Distribuído por sorteio
-
26/08/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2019 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/08/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2019 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS VIEIRA
-
11/04/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2019 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2019 15:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/11/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2018 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/08/2018 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/07/2018 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2018 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2018 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/05/2018 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2018 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2018 13:24
Recebidos os autos
-
20/04/2018 12:18
Recebidos os autos
-
20/04/2018 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2018 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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