TJPR - 0001515-88.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/06/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2022 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 12:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERNANDA DE LIMA SILVA
-
17/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001515-88.2019.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.992,09 Exequente(s): NOVIDEIA CONFECÇÕES representado(a) por JOÃO NUNES VALÇO Executado(s): JESSICA FERNANDA DE LIMA SILVA Vistos, etc. 1.Intime-se o reclamado, por seu procurador habilitado nos autos, se houver, para que promova o pagamento da quantia indicada no evento retro, com seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa no percentual de 10%, prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. 2.Inexistindo o pagamento da dívida, considerando que o exequente assim postulou, promova-se a penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. 2.1.
Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud. 3.1.
Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio.
Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Nomeio o exequente como depositário. 4.
De igual forma, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de penhora de bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, atentando-se para que a penhora recaia sobre bens que não sejam essenciais para o desenvolvimento e manutenção da família ou atividade empresarial, consoante o princípio do mínimo existencial e preservação da empresa, atentando-se para os bens considerados impenhoráveis.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário, Carta Precatória. 5.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.
Restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, 31 de março de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
05/04/2021 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2021 16:31
Processo Reativado
-
13/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/01/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:05
Homologada a Transação
-
19/08/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FERNANDA DE LIMA SILVA
-
14/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2019 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2019 18:20
Homologada a Transação
-
04/06/2019 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/04/2019 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2019 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 10:20
Recebidos os autos
-
02/04/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2019 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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