TJPR - 0002745-07.2014.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2023 17:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:11
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LAURO MAIA DE OLIVEIRA
-
30/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/07/2022 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/06/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/06/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/06/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/06/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
07/06/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
07/06/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
07/06/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/05/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 18:32
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILTOM QUIBIM
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 23:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/08/2021 23:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 22:58
Recebidos os autos
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2021 14:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WILTOM QUIBIM
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002745-07.2014.8.16.0174 Processo: 0002745-07.2014.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/04/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CRISTINA QUIBIM MARILENE ROCHA MOREIRA Réu(s): LAURO MAIA DE OLIVEIRA WILTOM QUIBIM Vistos etc.
Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, recebo o recurso de apelação interposto no mov. 214.1.
Abra-se vista dos autos à defesa para apresentação das razões do recurso e, posteriormente, à acusação para as contrarrazões.
Após a intimação pessoal dos réus e regularmente procedidas às comunicações, remetam-se os autos à instância superior atendendo ao disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 29 de abril de 2021. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002745-07.2014.8.16.0174 Processo: 0002745-07.2014.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/04/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CRISTINA QUIBIM MARILENE ROCHA MOREIRA Réu(s): LAURO MAIA DE OLIVEIRA WILTOM QUIBIM 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de WILTON QUIBIM e LAURO MAIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 15 de abril de 2014, por volta das 00h30min, na Rua Pedro Ribas, s/n, no bairro São João, em General Carneiro/PR, nesta Comarca de União da Vitória, os denunciados WILTON QUIBIM e LAURO MAIA DE OLIVEIRA, acompanhados da adolescente M.C.Q, (esta com 13 anos de idade a época dos fatos), agindo com vontade livre e conscientes da ilicitude de sua conduta, com acordo de vontades, um aderindo à conduta do outro, sob o mesmo nexo psicológico, dolosamente, com a intenção de apropriarem-se de coisa alheia móvel, durante o repouso noturno adentraram na residência da vítima Marilene Rocha Moreira, mediante arrombamento da janela do banheiro e lá estando subtraíram para si 2 (dois) aparelhos receptores de parabólica, ambos com controle remoto, das marcas Visiontec e Unisat, avaliados em R$300,00 (fls. 39/40), e 1 (um) botijão de gás, pertencentes a vítima.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na chegada dos policiais militares, acionados por um vizinho, enquanto os denunciados ainda estavam no pátio da residência, tendo LAURO MAIA DE OLIVEIRA abandonado o botijão de gás que carregava e empreendido lugar, enquanto WILTON OUIBIM e a adolescente M.C.Q foram encontrados cada um em posse de um dos aparelhos receptores subtraídos.
Os bens foram restituídos à vítima (fl. 14). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local do FATO 01, os denunciados WILTON QUIBIM e LAURO MAIA DE OLIVEIRA, cientes da ilicitude de sua conduta, dolosamente, facilitaram a corrupção da adolescente M.C.Q, esta com 13 anos de idade a época dos fatos (fl. 15), com ela praticando o crime de furto narrado no fato 01, e assim o fizeram cientes de que se tratava de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade. O agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia foi recebida (# 8.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
O réu Wiltom Quibim foi citado à seq. 40.1 e o réu Lauro Maia de Oliveira à seq. 52.1.
Os denunciados apresentaram resposta à acusação à seq. 58.1, por meio de defensor nomeado, oportunidade em que se manifestaram quanto ao mérito da demanda.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas. Decretou-se a revelia do réu Wiltom Quibim (# 87.1) e do réu Lauro Maia de Oliveira (# 143.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (# 199.1) pugnando pela parcial procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado Wiltom Quibim nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a absolvição do réu Lauro Maia de Oliveira.
A defesa, em alegações finais (# 205.1), requereu a absolvição dos réus em razão da ausência de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. DO MÉRITO Do crime de furto qualificado Imputa-se aos acusados a violação às normas penais inscritas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Restou suficientemente comprovada nos autos a materialidade do furto, conforme auto de prisão em flagrante (# 6.1), auto de exibição (# 6.4), termo de restituição (# 6.6), boletim de ocorrência (# 6.12), auto de avaliação, bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados na Delegacia de Polícia e em Juízo.
O policial militar Adílio Provin, ao ser ouvido em Juízo, disse que foram avisados por um familiar da vítima que teria ocorrido um furto na casa.
Quando chegaram na residência os autores do furto ainda estavam no seu interior e se evadiram, pulando uma janela e correndo para trás da residência.
Cercaram a quadra e conseguiram capturar o réu Wiltom Quibim e a irmã dele, que era menor.
Era para ter um terceiro envolvido, mas não recorda se foi a testemunha que viu.
No dia seguinte foi localizado um botijão de gás que estaria com esse terceiro.
O réu Lauro não foi capturado, apenas Wiltom Quibim e a adolescente.
Não lembra de ter visto uma terceira pessoa que também participou do crime.
Quando o réu Wiltom e a menor foram capturados estavam com os aparelhos de parabólica.
Não recorda se a janela foi arrombada.
Os fatos foram bem tarde. O policial militar Paulo Roberto Ferreira, informou que se recorda vagamente dos fatos.
O réu Wilton Quibim era bem conhecido no meio policial.
Lembra que atenderam essa ocorrência que envolvia o Wilton Quibim e a irmã dele, que mesmo sendo menor aprontava bastante no bairro.
Não recorda do réu Lauro estar envolvido nos fatos. A vítima Marilene Rocha Moreira, não foi ouvida em Juízo.
Ao ser ouvida ainda em sede policial sustentou: “QUE seu esposo trabalha no período noturno como borracheiro na borracharia do Posto Otto de General Carneiro, sendo que para não ficar sozinha na casa, fica junto com ele no local de trabalho, sendo que em sua casa não fica ninguém; QUE mora ao lado da casa de seu cunhado SEVERINO BROETTO, o qual nesta data por volta das 00h30min, ouviu barulhos vindo do interior da sua casa, razão pela qual o mesmo chamou a polícia militar que lá compareceu e efetuou a prisão de WILTON QUIBIM, vulgo “ITO” e sua irmã adolescente ANA CRISTINA; QUE foi furtado do interior de sua residência dois aparelhos receptor de parabólica com controle remoto, os quais foram recuperados pela polícia militar na posse de “ITO” e sua irmã; QUE para adentrar na sua casa, os autores arrombaram a janela de madeira do banheiro”.
O informante Severino Broetto, ao ser ouvido em Juízo disse que estava dormindo e um rapaz que morava na frente da sua casa mandou uma mensagem, mas não deu bola.
Logo depois ele ligou e disse que viu gente dentro da casa da vítima.
Levantou e viu que havia gente na casa, mas não conseguiu reconhecer quem era.
Não havia ninguém na casa, no momento dos fatos.
Então ligou para a polícia.
Não conseguiu ver quantas pessoas eram.
Não chegou a ver a abordagem policial.
Não viu como ficou a janela que eles entraram. Quanto ao réu Lauro Maia de Oliveira, através das provas colhidas, não se pode concluir na situação em voga que ele praticou a conduta descrita na denúncia.
De fato, as provas não são suficientes para respaldar a imposição da reprimenda, uma vez que a sentença deve ser pautada na certeza, fundada na prova séria, não admitindo, para hipótese de condenação. Não há qualquer prova de que o acusado tenha praticado ou participado dos fatos descritos na denúncia, inclusive, sequer foi capturado junto com o réu Wiltom Quibim e a adolescente, transportando os bens subtraídos. Nesse contexto, a simples posse de um dos bens subtraídos traz um pequeno indício de participação nos fatos.
Mas esse indício está longe de trazer a certeza necessária, pelo que não há prova suficiente a fundamentar a condenação do acusado Lauro Maia de Oliveira, razão pela medida outra não se impõe senão a absolvição do acusado, pela adoção do postulado interpretativo traduzido pelo brocardo in dubio pro reo.
Diferentemente, quanto ao réu Wiltom Quibim, a prova testemunhal e demais provas colhidas tanto na fase inquisitorial e na fase judicial são claras ao aponta-lo como autor da subtração referida.
Conforme prova colhida, o réu juntamente com sua irmã, Maria Cristina Quibim, adolescente na época dos fatos, foram capturados pelos policiais militares com os bens furtados da residência da vítima. Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, entendo que em nenhum momento restou comprovado o rompimento de obstáculo.
Neste ponto, merece destaque o disposto no art. 158 do CPP: “Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Tratando-se de infração que deixa vestígio, não estando comprovada materialmente, impossível se torna o agravamento da situação penal jurídica do acusado.
Por outro lado, está comprovado que o acusado praticou a subtração durante o repouso noturno, nos termos descritos no art. 155, §1º, do Código Penal.
Conforme depoimento das testemunhas, o furto ocorreu aproximadamente meia noite e meia, horário de repouso noturno, tanto que a testemunha Severino Broetto informou que no momento em que estavam dentro da residência da vítima ele já estava dormindo, tendo sido avisado por um vizinho, que o ligou, que havia movimentação dentro da casa.
O denunciado WILTOM QUIBIM, ao subtrair para si objetos da vítima Marilene Rocha Moreira, agindo o acusado em unidade de desígnio com a menor M.C.Q., portanto, em concurso de agentes, durante o repouso noturno sendo plenamente imputável, ou seja, maior de 18 anos e não apresentando qualquer inaptidão de compreensão do dever jurídico ou de atuar conforme esse dever em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, agindo com plena consciência de sua conduta – logo, dolosamente – e sem o amparo de qualquer causa excludente da antijuridicidade, violou a norma penal incriminadora prescrita no art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal. Da corrupção de menores (Art. 244-B do ECA) Imputa-se, ainda, aos acusados, o crime disposto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Quanto ao réu Lauro Maia de Oliveira, não havendo provas de sua participação no crime de furto qualificado, não há que se falar na prática do crime em análise, impondo-se a sua absolvição.
Ademais, quanto ao réu Wiltom Quibim, conforme se verifica através das provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, o acusado praticou o crime juntamente com a menor Maria Cristina Quibim, com 13 anos de idade na época dos fatos.
Portanto, concluo que, ao praticar referida infração penal com a menor, o acusado Wiltom Quibim, facilitou a corrupção de menor de 18 anos, e, portanto, sendo imputável, agindo dolosamente e sem o respaldo em causa excludente da antijuridicidade, violou também a norma penal incriminadora prescrita no art. 244-B do ECA. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver o réu LAURO MAIA DE OLIVEIRA, dos crimes descritos na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) condenar o réu WILTOM QUIBIM, como incurso nas sanções penais do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Assim, atendendo o disposto no art. 68 do Código Penal, tomando em perspectiva necessidade e suficiência da medida a fim de atingir a prevenção geral positiva e a prevenção especial subsidiária, passo à dosimetria da pena. Do crime de furto qualificado Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) No que tange à culpabilidade, considerada como juízo de desvalor da ação, entendo que é necessária a censurabilidade da conduta, visto que o réu possuía consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. b) O réu não ostenta antecedentes criminais a serem valorados, considerando a data em que se deram os fatos descritos no presente feito. c) Os motivos, consequências e são próprios do delito.
A conduta social e a personalidade do réu não foram tecnicamente analisadas ou esclarecidas no bojo dos autos, prejudicada a análise do comportamento da vítima. d) As circunstâncias do crime não revelam questões que demonstram maior desvalor do ilícito. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena acima do mínimo legal, ou seja em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer circunstância agravante.
Presente, a circunstância atenuante da menoridade, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
O acusado na época dos fatos era menor de 21 anos, e, portanto, faz jus ao benefício da redução de sua reprimenda.
Desse modo, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado pela lei para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Finalmente, na terceira fase, ausente qualquer causa de diminuição.
Incide causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno.
Assim, aumento a pena em 1/3.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Do crime de corrupção de menores Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) No que tange à culpabilidade, considerada como juízo de desvalor da ação, entendo que é necessária a censurabilidade da conduta, visto que o réu possuía consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. b) O réu não ostenta antecedentes criminais a serem valorados, considerando a data em que se deram os fatos descritos no presente feito. c) Os motivos, consequências e são próprios do delito.
A conduta social e a personalidade do réu não foram tecnicamente analisadas ou esclarecidas no bojo dos autos, prejudicada a análise do comportamento da vítima. d) As circunstâncias do crime não revelam questões que demonstram maior desvalor do ilícito. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer circunstância agravante.
Presente, a circunstância atenuante da menoridade, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
O acusado na época dos fatos era menor de 21 anos, e, portanto, faz jus ao benefício da redução de sua reprimenda.
Desse modo, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado pela lei para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Finalmente, na terceira fase, ausente qualquer causa geral ou especial de aumento e diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva do réu em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Do concurso de crimes Mediante uma ação o réu praticou dois crimes distintos e, diante disso, observando-se a regra descrita no artigo 70, caput, do Código Penal, aplico a pena fixada ao crime do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, Do Código Penal qual seja, 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão aumentada em 1/6, em face do crime previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, fixo a pena do acusado em 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. Regime inicial de cumprimento de pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos.
Não é reincidente.
As circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Assim, nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º do Código Penal, entendo como necessária e suficiente aos fins da pena a fixação do regime inicial aberto. Da possibilidade de substituição da pena ou a suspensão condicional de sua execução A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça.
O réu não é reincidente.
As circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CO), quais sejam: 1) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP), a ser realizado à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, CP), sendo possível o seu cumprimento em tempo inferior, não inferior à metade do tempo de pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, CP); e 2) a proibição de freqüentar bares, boates, casas de shows, casas de jogos ou lugares de reputação questionável, durante o tempo respectivo à pena privativa de liberdade aplicada. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a proporcionalidade com a pena corporal que foi imposta e a proporcionalidade com as demais penas previstas na legislação penal. Não há nos autos elementos que viabilizem constatar a real situação econômica do réu. 5.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Um ilícito penal, em vista do caráter subsidiário do direito penal, não raro representa também um ilícito civil. No caso em análise, os bens foram restituídos à vítima sem nenhum dano e, portanto, deixo de fixar valores mínimos a título de reparação civil pelos danos eventualmente sofridos. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Dos honorários do defensor dativo Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Maurício Fernando Otto, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, tendo em vista a atuação do advogado na defesa dos interesses dos acusados. Com o trânsito em julgado: Expeça-se certidão em favor do defensor para execução dos honorários, conforme acima fixado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Remetam-se os autos ao Contador, para que elabore a conta atualizada.
A cobrança, porém, fica suspensa, nos termos do art. 98, §4º do CPC/2015, face ante a condição de miserabilidade do réu, defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Ante a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol de culpados.
Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB). À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais.
Observe-se a concessão da Justiça Gratuita ao réu, razão porque desnecessária sua intimação pessoal para o pagamento dos valores apurados.
Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, em dez dias, que será revertida em favor do FUPEN.
A intimação deverá ser por edital caso já frustrada tentativa anterior de intimação pessoal; havendo defensor constituído, intime-se somente o causídico.
Caso não haja o pagamento, registre-se no sistema próprio para inscrição em dívida ativa e cobrança pelas vias próprias.
Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 22 de abril de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 09:49
Recebidos os autos
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 21:44
Recebidos os autos
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2020 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:07
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 23:34
Recebidos os autos
-
22/09/2020 23:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ISAÍAS RAMOS VIEIRA
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2020 08:15
Recebidos os autos
-
01/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
21/01/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 10:36
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/09/2019 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:59
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2019 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2019 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2019 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 10:46
Recebidos os autos
-
04/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2019 17:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 11:20
Recebidos os autos
-
23/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2018 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2018 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 11:25
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2018 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2018 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2018 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2018 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2018 14:22
Recebidos os autos
-
20/08/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2018 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2018 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2018 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2018 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/07/2018 15:19
Expedição de Mandado
-
20/07/2018 15:17
Expedição de Mandado
-
20/07/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2018 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2018 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2018 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2018 17:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/07/2018 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2018 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2018 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 13:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2018 12:32
Juntada de DENÚNCIA
-
06/03/2018 12:32
Recebidos os autos
-
09/04/2017 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2017 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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