TJPR - 0001609-02.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 14:46
Processo Reativado
-
20/10/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
29/03/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
24/02/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
14/05/2021 18:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001609-02.2020.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$283,52 Exequente(s): Daniele Carla Zilio Executado(s): Nair Garcia Nogueira de Souza Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Com efeito, houve decretação da revelia da parte reclamada, tendo como um dos efeitos a não comunicação dos atos processuais, de modo que o prazo para o pagamento flui da publicação da decisão (art. 346 do CPC), sendo desnecessária nova intimação.
Aliás, nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça Paranaense: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.DESNECESSIDADE.
ART. 322 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO PROVIDO.RELATÓRIO:(TJ-PR - AI: 13159238 PR 1315923-8 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 03/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1530 20/03/2015) Assim sendo, considerando que o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado realize o pagamento, a contar do pedido, incide a multa (10%), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Como já decorrido o prazo sem que fosse efetuado pagamento, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1.
Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud. 3.1.
Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio.
Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 4.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o requerente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, 31 de março de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
05/04/2021 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/01/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2020 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2020 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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