TJPR - 0006856-66.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
10/10/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
10/10/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
10/10/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2022 11:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON CONTESSOTTO PINTO DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 12:46
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON CONTESSOTTO PINTO DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILTON SANTANA
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:43
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:14
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2022 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 15:18
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2022 18:55
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NILTON SANTANA
-
18/11/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NILSON SANTANA
-
03/08/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006856-66.2020.8.16.0160 Processo: 0006856-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/07/2020 Autor(s): DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DE SARANDI Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SARA BARBOZA DE ASSIS Réu(s): NILSON SANTANA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa do réu NILSON SANTANA, em face do despacho de mov. 66.1.
Aduz a defesa, basicamente, que houve omissão no despacho ao não intimar a defesa para apresentar o rol de testemunhas em momento oportuno (mov. 67.1.). É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos merecem ser conhecidos, eis que tempestivos.
O mesmo não se diga em relação ao mérito.
O papel fundamental dos embargos de declaração é corrigir ambiguidades, obscuridades, omissões ou contradições existentes na própria decisão objurgada.
A omissão passível de correção pelo próprio juiz é aquela em que não há deliberação a respeito do pedido da parte.
Porém, no caso, não se vislumbra qualquer omissão de referida natureza no despacho atacado.
Isso porque o despacho de mov. 66.1 tratou a respeito do pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas em momento posterior, mas como já salientado, o momento para apresentação do rol é no oferecimento da resposta à acusação, conforme prevê o artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Ademais, se a defesa já sabia quais testemunhas queria arrolar, conforme trouxe nos embargos, deveria ter feito no momento correto, o que não fez, ocorrendo a preclusão da oportunidade de apresentação de rol de testemunhas.
Logo, não há omissão a ser suprida no despacho de mov. 66.1, no aspecto confrontado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Por fim, como consignado no despacho de mov. 66.1, caso necessário, há a possibilidade de serem ouvidas como testemunhas do Juízo.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
11/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006856-66.2020.8.16.0160 Processo: 0006856-66.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/07/2020 Autor(s): DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DE SARANDI Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SARA BARBOZA DE ASSIS Réu(s): NILSON SANTANA 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Nilson Santana (mov. 25.1), que devidamente citado (mov. 42.2) apresentou Reposta à Acusação (mov. 50.1), mediante defensor constituído (mov. 58.2), que pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia ante a falta de justa causa para a ação penal, com a consequente absolvição sumária do réu, a extinção do processo ante a ausência de provas do crime, a pacificação do casal, requereu arrolar as testemunhas em momento posterior e pleiteou a aplicação do benefício da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, refutou os argumentos expostos pela defesa e requereu o prosseguimento do feito com realização de audiência de instrução e julgamento, bem como pela intimação da defesa para apresentar o endereço da testemunha Rosimeire da Silva, sendo que caso não seja esta qualificada e localizada, desiste da sua inquirição (mov. 62.1).
Pois bem.
Não obstante o alegado pela defesa, compulsando aos autos, verifico presentes indícios de materialidade e autoria delitiva, Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), fotografias das lesões da vítima (mov. 1.5 e 1.6) e a prova oral coligida na fase do Inquérito Policial.
Neste ínterim, observa-se que mesmo se os elementos acima descritos não estivessem comprovados, ao Ministério Público é necessária apenas a existência de elementos probatórios mínimos para o oferecimento da ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar, portanto, em carência corpo probatório ou em provas defeituosas nesse momento processual.
A extinção da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é ato excepcional.
Confira-se: “(...) 3.
A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade." (HC 55.291/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).
Da mesma forma, não há que se falar em inépcia, já que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico e apresentando indícios de autorias e de materialidade do delito.
Nesse sentido: "(...) 1.
Da análise da denúncia, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo apelante." (TJPR -2ª C.Criminal -AC -1377956-3 -Cerro Azul -Rel.: Luís Carlos Xavier -Unânime --J.03.12.2015).
Outrossim, a peça acusatória já foi recebida (mov. 24.1), não havendo mais espaço para se discutir acerca de sua rejeição.
Portanto, salienta-se que há, sim, justa causa para a persecução penal em tela, já que a denúncia se baseou em diversas provas provenientes do Inquérito Policial (como já mencionado anteriormente).
Ainda, as demais questões aventadas (autolesão da vítima, contradição de versões, enquadramento na Lei Maria da Penha, ausência de provas) dependem de dilação probatória por tocarem o mérito da demanda e apenas com o prosseguimento da instrução criminal poderão ser analisadas. 2.
Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP. 3.
Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia 18/08/2021 às 14:45 horas. 4.
No que tange ao pedido da defesa para apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, como sempre decidido por este juízo, o momento processual oportuno para a sua apresentação, no tocante à defesa, é aquele do oferecimento da resposta a acusação, tal qual previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.OFERECIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE EM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELAÇÕES DOS CORRÉUS.
INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS VÁLIDOS.PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE O ADVOGADO ARROLAR TESTEMUNHAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.a) Inviável o reconhecimento da nulidade do feito decorrente do oferecimento da denúncia porque tal peça está de acordo com o contido no art. 41, do Código de Processo Penal, e embasada em provas da materialidade e indícios mínimos de autoria.b) "O fato de o defensor, no desempenho autônomo de sua tarefa e ante a conveniência do caso concreto, ter deixado de arrolar testemunhas, de interferir na colheita da prova oral com reperguntas e de recorrer não implica, de forma automática, nulidade do processo por violação objetiva da defesa, pois tais atos não são obrigatórios e a recorrente olvidou de demonstrar o real prejuízo sofrido e a existência de tese recursal que pudesse ensejar a provável alteração do julgamento" (STJ - RHC 39.788/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). c) "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (STJ - HC 202.928/PR, Rel.Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014) (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1507198-4 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 17.03.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPROS DE VULNERÁVEIS.
CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT. [...].
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO DESACOMPANHADA DO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ADVOGADO NOMEADO PARA ACOMPANHAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO DEFENSOR NA COLHEITA DA PROVA. [...].
NULIDADES AFASTADAS. 1. [...]. 2.
Segundo dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação, "o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Assim, ocorre a preclusão consumativa quando o advogado constituído apresenta a resposta à acusação desacompanhada do rol de testemunhas. 3. [...] (TJ-SC - APR: *01.***.*51-56 SC 2012.065175-6 (Acórdão), Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 21/08/2013, Quarta Câmara Criminal Julgado).
Assim, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de apresentação de rol de testemunhas, lembrando a possibilidade de serem ouvidas testemunhas do Juízo, caso necessário. 4.1.
Ainda, a respeito da testemunha referida pela vítima, Rosimeire da Silva, considerando que não foi arrolada pela defesa e não foi possível qualifica-la (mov. 59.1), homologo a desistência pelo Ministério Público. 5.
Intimem-se e demais diligências necessárias. 6.
Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição. 7.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pela defesa, será analisado em caso de eventual sentença condenatória, após comprovação de hipossuficiência.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
22/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DE SARANDI
-
08/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/03/2021 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 11:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/01/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:25
Juntada de DENÚNCIA
-
16/09/2020 18:50
Juntada de PROCURAÇÃO
-
13/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 16:18
Distribuído por dependência
-
31/08/2020 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0005748-02.2020.8.16.0160
-
31/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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