TJPR - 0013443-61.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/10/2024 15:40
Processo Reativado
-
18/04/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
18/02/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
15/12/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 12:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2022 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/11/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
03/11/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
03/11/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
30/09/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/08/2021 19:40
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:40
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/08/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013443-61.2020.8.16.0045 Processo: 0013443-61.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): PAULO CESAR VELOSO DOS SANTOS (RG: 108664770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*76-89) BEIJA FLOR DE COLER, 43 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, 1.
A análise dos autos está demonstrando que o acusado PAULO CÉSAR VELOSO DOS SANTOS, nos autos devidamente qualificado, foi preso em flagrante, sendo que após a homologação da sua prisão, foi ela convertida em preventiva, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão retro e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. 2.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULO CÉSAR VELOSO DOS SANTOS, situação que será reavaliada quando da prolação da sentença. 3.
Ademais, aguarde-se a apresentação de alegações finais pela defesa com posterior conclusão para sentença. 4.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
02/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 20:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR VELOSO DOS SANTOS
-
11/05/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013443-61.2020.8.16.0045 Processo: 0013443-61.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): PAULO CESAR VELOSO DOS SANTOS (RG: 108664770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*76-89) BEIJA FLOR DE COLER, 43 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000 Vistos, Analisando os autos, infere-se que o Acusado foi autuado em flagrante delito por furto, sendo que quando da homologação da sua Prisão, foi ela convertida em Preventiva, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão de seq. 61.1 e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de decretação da prisão, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência pautada.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
04/05/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/04/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013443-61.2020.8.16.0045 Processo: 0013443-61.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): PAULO CESAR VELOSO DOS SANTOS (RG: 108664770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*76-89) BEIJA FLOR DE COLER, 43 CASA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-000
Vistos.
Considerando o certificado em seq. 61.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
23/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:47
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
23/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:50
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2021 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 09:59
Recebidos os autos
-
22/12/2020 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 09:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/12/2020 19:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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17/12/2020 17:54
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:28
Recebidos os autos
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17/12/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 01:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/12/2020 01:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 17:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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14/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/12/2020 17:18
Recebidos os autos
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14/12/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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14/12/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2020 16:26
OUTRAS DECISÕES
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14/12/2020 14:31
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/12/2020 14:16
Recebidos os autos
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14/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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