TJPR - 0004031-86.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
25/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:04
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/02/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/02/2022 18:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
16/02/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2022 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 18:28
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/02/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
16/02/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
16/02/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
16/02/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
16/02/2022 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2022 18:07
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:42
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-86.2020.8.16.0084 Processo: 0004031-86.2020.8.16.0084 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/10/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): NORIVAL PAIVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 81 §3º da Lei 9099/95.
Tendo em vista que juntamente com a oferta da denúncia também houve promoção de arquivamento de condutas descritas nos art. 147 do CP, art. 330 do CP, art. 42 inciso I da LCP e art. 140 do CP, as quais não foram apreciadas até o presente momento, passo a analisar tal pleito. É que para que haja a persecução penal em juízo, necessária a presença de materialidade e principalmente indícios de autoria.
No presente caso, realizadas as diligências possíveis não foram encontradas provas ou indícios de autoria delitiva em relação as imputações descritas nos art. 147 do CP, art. 330 do CP, art. 42 inciso I da LCP e art. 140 do CP, restando prejudicado o prosseguimento do feito por ausência de justa causa, conforme narrativa do próprio MP.
Assim inexiste suporte probatório para persecução criminal, o que inviabiliza, assim, o oferecimento da denúncia e restando esgotadas as diligências possíveis, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe em relação aos crimes dos art. 147 do CP, art. 330 do CP, art. 42 inciso I da LCP e art. 140 do CP.
Desta forma, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e adoto como razão de decidir e determino o arquivamento do termo circunstanciado em relação as infrações dos art. 147 do CP, art. 330 do CP, art. 42 inciso I da LCP e art. 140 do CP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP c/c art. 92 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dando prosseguimento, cite-se/intime-se o noticiado no endereço indicado na manifestação retro, na forma dos artigos 66 e 68 da Lei nº 9.099/1995, bem como cientifique-o da audiência acima designada, salientando-lhe que deverá comparecer à ela acompanhado de suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação destas com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência (art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para intimação de quaisquer das partes ou testemunhas, proceda-se, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para fins do art. 222 §2º do CPP, ficando autorizado desde já realização de audiência por videoconferência, preferencialmente na data agendada e não sendo possível o agendamento deverá ser feito diretamente pelo Sr.
Secretário observando tanto a disponibilidade de pauta deste juízo quanto de eventual juízo deprecado.
Consigne que a permanecer normas de restrição sanitária a impedir acesso das partes ao fórum, o ato será realizado preferencialmente por videoconferência através de aplicativo Microsoft Teams bastando que o interessado tenha telefone celular ou computador com acesso à internet e caso não o tenha, deverá a parte/testemunha comparecer ao prédio do fórum para sua participação semipresencial ao ato, salvo tratar-se de pessoa constante no grupo de risco da Covid-19 ou decisão em sentido contrário.
Ainda, proceda a secretaria a realização dos autos com antecedência para que não seja prejudicado pela falta de tempo para cumprimento regular das intimações, devendo ser realizada preferencialmente os atos de intimação virtuais ou à distância, valendo-se a secretaria de dados tanto contido nestes autos quanto de execução, ou na sua impossibilidade através de oficiais de justiça acaso não haja restrição sanitária.
Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se ao juízo de execução penal informando a existência deste procedimento na execução da pena do noticiado para eventual falta grave.
Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Christian Palharini Martins Juiz de Direito -
22/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/02/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/12/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/12/2020 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 15:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
14/12/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:59
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2020 19:59
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 10:43
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
29/10/2020 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/10/2020 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 08:16
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2020 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003277-29.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Dias Pacheco Aparecido
Advogado: Izabela Maria dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 16:48
Processo nº 0024479-14.2015.8.16.0001
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Agda Milena Piasecki
Advogado: Selma Cristina Saito Azevedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:51
Processo nº 0000146-35.2005.8.16.0102
Estado do Parana
Jose Marques Ezequiel
Advogado: Luiz Henrique Sormani Barbugiani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2021 10:30
Processo nº 0016843-28.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Rosa dos Santos
Advogado: Anderson Claiton de Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 12:55
Processo nº 0001325-85.2019.8.16.0175
Sandra Silva
Marcilio Silva
Advogado: Claudinei Dias Athayde
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2019 15:12