TJPR - 0009407-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
05/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA APARECIDA FERNANDES
-
03/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:53
Expedição de Certidão
-
29/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
04/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:51
Expedição de Certidão
-
05/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
24/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
24/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
21/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
20/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 00:08
Expedição de Certidão
-
29/11/2021 11:28
Expedição de Certidão
-
21/10/2021 11:15
Expedição de Certidão
-
20/09/2021 17:10
Expedição de Certidão
-
18/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/08/2021 02:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA APARECIDA FERNANDES
-
18/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
23/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 23:37
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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