TJPR - 0000772-84.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 11:00
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 10:49
PROCESSO SUSPENSO
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11/08/2022 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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08/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2022 15:37
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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05/07/2022 16:19
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
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19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
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08/04/2022 16:32
Juntada de REQUERIMENTO
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08/04/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
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25/02/2022 16:31
Juntada de REQUERIMENTO
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18/02/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:52
Juntada de LAUDO
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05/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:09
Expedição de Mandado
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05/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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05/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
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23/09/2021 15:46
Juntada de LAUDO
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19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
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17/09/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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08/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
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02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2021 13:26
Recebidos os autos
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000772-84.2021.8.16.0137 Processo: 0000772-84.2021.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Iguaçú, 65 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Réu(s): PAULO CESAR RAMOS (RG: 81832137 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*09-83) RUA APARECIDO ROCHA, 277 CASA - FLORESTÓPOLIS/PR Vistos e examinados...
I- Nos termos do disposto no artigo 396, do Código Processual Penal, recebo a denúncia lançada na sequência 33.1, oferecida contra Paulo Cesar Ramos, com qualificação nos autos, para regular processamento.
Cite-se o nominado agente para responder à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias.
Na resposta, ele poderá arguir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advirta-o de que se não for apresentada a resposta no prazo legal, ou se, citado, o réu não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la em igual prazo.
II- No mais, caso decorra in albis o prazo acima assinalado, e por medida de celeridade e economia processual, desde já fica nomeado como defensor do réu o próximo advogado inscrito na lista do Sistema de Nomeação de Defensores da OAB do Paraná, o qual deverá ser intimado, após o lançamento da certidão indicativa do decurso do mencionado interstício, para formulação da resposta à acusação no prazo legal, em aceitando o encargo.
E se eventualmente o predito causídico não atender a intimação para a providência supra, deverá a Serventia lançar certidão a respeito e dar atendimento ao contido no artigo 4º, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo.
III- Havendo a apresentação de matérias preliminares, exceções, justificações ou documentos, em resguardo ao contraditório, abre-se vista ao Ministério Público para manifestação a respeito independentemente de novo comando.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos.
IV- Ainda, defiro os pleitos contidos nos itens “2”, “3”, “5”, “6” e “8”, cota lançada na sequência 33.1, sendo que, em relação à certidão de antecedentes, apenas a do Sistema Oráculo, que abrange as ocorrências envolvendo Vara de Execuções Penais e Juizados Especiais do Paraná, daí porque, em relação a outras esferas jurisdicionais, deverá ser indicado Juízo específico para expedição de eventual ofício para tanto.
V- E diante da denúncia oferecida contra o réu pelo cometimento, em tese, de violência implementada no âmbito doméstico/familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal) entendo não ser viável in casu a aplicação da suspensão condicional do processo ditada na Lei n° 9.099/1995 pela vedação constante do artigo 41 da Lei n° 11.340/2006.
Acerca deste tema, assim tem decidido o nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ANÁLISE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR LEGÍTIMA DEFESA – AFASTAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 129, §4°, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SENTENÇA – PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PENA BASE MANTIDA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – VEDAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC.
I, DO CP E ART. 41, DA LEI 11.340/2006 – AOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NÃO SE APLICA A LEI 9.099/95 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000747-13.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.04.2021). “HABEAS CORPUS — VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS MÚTUAS ENTRE A PACIENTE E SEU EX-NAMORADO — AMBOS DENUNCIADOS E RÉUS —PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO — NÃO CONHECIMENTO — ANÁLISE DO TRABALHO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE SOPESADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE MANEIRA GLOBAL —PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO — NÃO ACOLHIMENTO — DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE — DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EX-NAMORADO EM VER APURADO O FATO CRIMINOSO — PRECEDENTES —PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO CORRÉU — ACOLHIMENTO — IMPOSSIBILIDADE DE OFERCIMENDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO COACUSADO— INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 — ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 536/STJ E ARTIGO 41 DA LEI 11.340/06 — ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA — NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM, PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO COACUSADO VICTOR” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0050004-25.2020.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 03.10.2020).
Em complemento, giza a Súmula de n° 536, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
VI- Por fim, cientifique-se o Ministério Público e façam-se as anotações definidas no nosso Código de Normas.
VII- Diligencie-se.
Porecatu, 17 de maio de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:20
Expedição de Mandado
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18/05/2021 15:47
Recebidos os autos
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18/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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18/05/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/05/2021 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/05/2021 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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30/04/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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30/04/2021 11:52
Recebidos os autos
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30/04/2021 11:52
Juntada de DENÚNCIA
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30/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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26/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 14:07
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 13:22
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 11:34
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 11:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: 43 3572-3550 Autos nº. 0000772-84.2021.8.16.0137 Processo: 0000772-84.2021.8.16.0137 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PAULO CESAR RAMOS DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas formulado por CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS em face de PAULO CESAR RAMOS, seu companheiro, há 3 (três) anos, ao argumento de que seu filho, João Lucas Alves dos Santos, foi agredido pelo flagranteado.
Para tanto, inicialmente, foram prestadas declarações à autoridade policial em mov. 1.5, ocasião em que Cristiane requereu a aplicação das medidas protetivas de urgência.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento de medidas protetivas previstas no art. 22, inc.
I, e inc.
III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006. É o breve relatório.
Decido.
A.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, em atenção ao § 8º, do art. 226 da Constituição Federal, consagrou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de maneira a reduzir os negativos índices estatísticos referentes a tais tipos de agressão.
Dentre esses mecanismos, tem-se as medidas protetivas de urgência, as quais garantem à vítima de violência doméstica e a seus familiares proteção contra novas investidas do agressor, o que por vezes acarreta em restrições ao direito de liberdade deste.
Não obstante que o pedido realizado se deu com fulcro na Lei nº 11.340/2006, que por sua vez, não se aplica nas situações de violência doméstica nas quais figuram, no polo passivo, vítimas do sexo masculino, tal caráter protetivo previsto em uma legislação criada para a proteção exclusiva da mulher pode ser alargada para uma vítima do sexo masculino, tendo em vista o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95 uma vez que o autor da violência doméstica poderá ser afastado da convivência com a vítima.
Sendo assim, em virtude dos acontecimentos acima narrados e atendendo a súplica para preservação da integridade física/psicológica/moral da noticiante e, principalmente, de João Lucas, infante com apenas 9 anos de idade, determino as seguintes medidas protetivas com fundamento no artigo 22, inciso II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, a saber: (a) com fundamento no art. 22, inciso II, determinar o afastamento do lar do noticado, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences, mediante acompanhamento policial, se necessário; (b) com substrato no art. 22, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.340/2006, proibir o noticiado de se aproximar da noticiante e do menor João Lucas.
Para tanto, fixo o limite mínimo de distância entre esta e o agressor de 300 (trezentos) metros; e (c) com substrato no art. 22, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal supracitado, proibir o requerido de manter contato com a vítima, por QUALQUER meio de comunicação, INCLUSIVE TELEFONE, REDES SOCIAIS, “WHATSAPP”, OU ATRAVÉS DE TERCEIROS. 2.
Cumpra-se servindo a presente de mandado, restando consignado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas acima impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e eventual prática de crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. 3.
Oficie-se à polícia civil e militar para fiscalização. 4.
Consigno que a medida protetiva não abrangerá conduta contraditória da vítima (ressalvada, à evidência, a prática de novos crimes em desfavor da vítima), e se manterá vigente enquanto tramitar a ação penal respectiva e eventual execução de pena. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à ofendida, cientificando-a de que pode comunicar eventual descumprimento ao Ministério Público, ao Juízo ou à autoridade policial.
B. DA PRISÃO PREVENTIVA 6.
No mais, verificados indícios mínimos de materialidade e autoria, conforme exegese daquilo que consta em movs. 1.1/1.12, a prisão preventiva não se justifica em relação aos seus requisitos instrumentais, trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal.
Isso, pois, não há o preenchimento dos pressupostos legais, mormente no que concerne ao delito em questão, que não possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ainda corrobora que, conforme oráculo nos autos (mov. 5.1), o flagranteado não é reincidente em crime doloso.
Ademais, em cotejo com o que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, vê-se que o arbitramento de fiança em tal momento de pandemia não se mostra adequada ao caso, considerando a ausência de antecedentes criminais, conforme mov. 5.1 bem como a imposição de medidas cautelares acima deferidas.
A partir disso, tem-se que as particularidades do caso demonstram ser adequada e necessária a soltura imediata do flagranteado, sem prejuízo das condições previstas nos art. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, cabe argumentar, ademais, que o fato de o autuado permanecer preso até o presente momento, descerra a possibilidade de não haver condições financeiras de recolher a fiança arbitrada, sobretudo quando há nos autos, ex vi do que consta no termo de interrogatório que o flagranteado encontra-se desempregado. Tal panorama deve ser analisado, sob o enfoque do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, qual seja, da dignidade humana, presente no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como balizado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, não se pode admitir que uma pessoa permaneça presa, quando ausentes os requisitos autorizadores específicos da custódia cautelar, somente pela ausência de recursos financeiros.
Portanto, caso permaneça preso, tal situação tornar-se-á incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os princípios que o norteiam.
Sobre tal tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
DISPENSA.
ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança (art. 310, III, do CPP), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3.
Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4.
Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal.
Precedente. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Juízo de origem. (STF.
HC nº 129.474/PR.
Relatora Min.
Rosa Weber.
Julgamento: 22/09/2015) Conforme depreende-se do julgamento do STF no HC nº 129474/PR, nos casos em que o acusado for considerado hipossuficiente e não possua condição financeira suficiente para arcar com valor arbitrado a título de fiança, ainda que não tenha havido homologação, como no caso dos autos, a mesma deve ser dispensada, nos termos dos arts. 325, §1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, que rezam: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...). § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (...).” (sem negrito e grifo no original). Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” 7.
Logo, diante do cenário imposto, aliado à situação de pandemia, ante a aparente impossibilidade de recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, aplicando-se a literalidade do teor do art. 8º, §1º, I, “b”, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, CONCEDO a liberdade provisória do autuado, sem prejuízo das condições previstas nos art. 327 e 328 do Código de Processo Penal. 8.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo. 9. Cancele-se a audiência então designada.
Informe-se ao Conselho Tutelar de Florestópólis, bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social para análise e deliberações quanto ao caso ensejar, à luz da da Resolução nº 285/2021 do TJPR.
Porecatu, data e hora de inclusão no sistema. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
24/04/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/04/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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23/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:46
Juntada de PARECER
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23/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/04/2021 10:37
APENSADO AO PROCESSO 0000773-69.2021.8.16.0137
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23/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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