TJPR - 0001237-68.2019.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/03/2024 19:33
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2024 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:30
Juntada de PARECER
-
12/03/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
07/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/03/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUMAQ LTDA
-
14/02/2024 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 16:38
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
20/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-68.2019.8.16.0168 Processo: 0001237-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$113.365,71 Exequente(s): CONSTRUMAQ LTDA Executado(s): SONIA DE ALMEIDA BATISTA Defiro o pedido retro de dilação de prazo.
Após, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
28/01/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0001237-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$113.365,71 Exequente(s): CONSTRUMAQ LTDA Executado(s): SONIA DE ALMEIDA BATISTA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move CONSTRUMAQ LTDA – EPP em face de SÔNIA DE ALMEIDA BATISTA.
Na r. decisão de mov. 14.1, determinou-se a citação da parte executada para pagar o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
A executada foi devidamente citada no mov. 26.1.
No mov. 33.1, o exequente pugnou pela realização de bloqueio dos ativos financeiros que se encontrarem depositados em instituição financeira, via sistema BACENJUD.
Após, pugnou pelo bloqueio eletrônico de transferência e circulação de veículos de propriedade do executada via Sistema RENAJUD, bem como pela inclusão do nome do executada no Sistema SERASAJUD (mov. 40.1).
Realizado o termo de penhora referente ao veículo Marca/Modelo: FORD/KA SE 1.5 SD B, Placa: BBG1H81 PR, Ano/Mod: 2017/2018, de propriedade da executada SONIA DE ALMEIDA BATISTA.
No mov. 63.1, determinou-se a suspensão dos autos em razão das tentativas de realização de acordo informado pelo exequente ao mov. 60.1.
Após, a parte exequente informou que as tentativas de acordo restaram infrutífera, pugnando, em síntese, pelo imediato bloqueio de transferência, de licenciamento e de circulação dos veículos bloqueados via RENAJUD dos veículos penhorados (seq. 47/49), bem como pela expedição de carta precatória à Comarca de Palotina/PR, para expedição do mandado de avaliação e remoção dos veículos bloqueados/penhorados.
No despacho de mov. 78.1, foi determinada a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, “dando-lhe ciência da penhora e da avaliação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias” Intimada, a parte executada alegou, em síntese, que “para uma efetiva e legal penhora, ao menos deveria ter sido demonstrado pela executada o que aqui foi exposto, ou seja, que havia cumprido com as contraprestações, portanto, as penhoras são indevidas e, por esse motivo, requer o levantamento” No mov. 97.1, a exequente pugnou, em apertada síntese, pela aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da execução, em razão da suposta manifestação protelatória de mov. 92.1, bem como para que seja apreciado os pedidos de mov. 75.1.
Breve relato.
Fundamento e decido. 1.
Registra-se, de início, que o exequente cumpriu as diligências determinadas na r. decisão de mov. 14.1, item 6.2, uma vez que, ao mov. 75.1, juntou-se aos autos o preço médio dos veículos (“FORD/KA SE 1.5 SD B, placa BBG-1H81 - R$ 40.028,00 (quarenta mil e vinte e oito reais); GM/S10 EXECUTIVE 2.8 4X4, placa HEU-1866 - R$ 48.633,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais); e VW/GOL MI, placa CTZ-1186 - R$ 7.185,00 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais), bem como pugnou para que o Sr.
Vinicius Dietrichkeit tenha o múnus de depositário fiel dos referidos veículos.
Por fim, o exequente pugnou pela expedição de Carta Precatória para a Comarca de Palotina/PR para expedição do mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados, bem como que após a avaliação informa que tem interesse na adjudicação nos termos do artigo 876, do CPC. 2.
Ante todas as informações prestadas pelo exequente, DEFIRO o pleito de mov. 75.1, expeça-se carta precatória à Comarca de Palotina/PR, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, configurando o silêncio concordância. 4.
Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º, do CPC); por fim, na c) alienação em hasta pública (art. 881, do CPC). 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 6.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de aplicação de multa referente à suposta manifestação protelatória de mov. 92.1.
Da petição de mov. 92.1, nota-se que a parte executada alegou, em síntese, que “para que a executada cumprisse com sua prestação, havia ao menos a necessidade e obrigação que a exequente cumprisse com sua contraprestação, ou seja, a transferência da posse, o que não é devidamente demonstrado nos Autos e discutido nos Autos de Embargos a Execução anexo 0002541- 05.2019.8.16.0168. [...] para uma efetiva e legal penhora, ao menos deveria ter sido demonstrado pela executada o que aqui foi exposto, ou seja, que havia cumprido com as contraprestações, portanto, as penhoras são indevidas e, por esse motivo, requer o levantamento.” Conforme mencionado pela parte exequente ao mov. 97.1, infere-se que a parte executada sequer apresentou argumentos contra a penhora, avaliação e pedido de remoção dos veículos, apresentando apenas impugnações que deveria ter sido feita em momento oportuno nos autos de embargos à execução nº 0002541-05.2019.8.16.0168.
No entanto, não vislumbro, por ora, a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 774 do CPC, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
23/04/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2019 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0002541-05.2019.8.16.0168
-
05/12/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:30
Juntada de PARECER
-
28/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:29
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
27/11/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
27/11/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/11/2019 14:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DE ALMEIDA BATISTA
-
21/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/09/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 02:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2019 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:26
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2019 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2019 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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