TJPR - 0003684-84.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 15:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/06/2023 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DALVINA STEMPNIAK
-
19/05/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2023
-
25/04/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/04/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
08/08/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/02/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003684-84.2021.8.16.0030 Processo: 0003684-84.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$10.968,78 Polo Ativo(s): DALVINA STEMPNIAK Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária ao recorrente. 2.
Recebo o recurso em seu efeito legal. 3.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo à colenda Turma Recursal.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
26/08/2021 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2021 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003684-84.2021.8.16.0030 Processo: 0003684-84.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$10.968,78 Polo Ativo(s): DALVINA STEMPNIAK Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de "...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício. 2.
Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente que atualmente não ostenta condições financeiras suficientes ao recolhimento do preparo recursal ou, caso queira, promova o devido recolhimento das custas recursais.
Para comprovação deverão ser trazidos autos os seguintes documentos: a) cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 03 (três) últimos meses; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e, se for o caso, também da pessoa jurídica da qual é sócia) ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não declara(m) o imposto de renda; c) cópia dos comprovantes de renda (holerites de pagamento de salário, contracheques, extratos de recebimento de benefício previdenciário, RPAs ou documentos equivalentes) dos últimos 03 (três) meses de todo o seu grupo familiar, ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não possui(em) rendimentos, caso em que deverá(ão) declarar qual a sua fonte de subsistência; d) outros documentos que eventualmente entender(em) necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
27/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 17:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/06/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003684-84.2021.8.16.0030 Processo: 0003684-84.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$10.968,78 Polo Ativo(s): DALVINA STEMPNIAK Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
I - RELATÓRIO Pleiteia a parte reclamante, em síntese, a retroação da data de início do benefício de aposentadoria (DIB) à data de entrada do requerimento (DER), com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas oriundas do referido interregno, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Em sua contestação a FOZPREVIDÊNCIA pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando que a concessão ocorreu conforme os ditames legais, considerando o início programado do benefício.
Sobreveio impugnação à contestação ratificando os pedidos iniciais.
Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, é o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Sendo assim, desnecessária a apresentação, por parte da reclamada, de cópia integral do processo administrativo de requerimento do benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado na exordial.
Inicialmente, a controvérsia cinge-se em delimitar se é devido à parte autora a retroação da DIB à DER com relação ao seu benefício para, posteriormente, em caso afirmativo, verificar os efeitos financeiros daí oriundos.
No caso em comento observa-se que o pleito é baseado, sobretudo, no Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, bem como, em decisões judiciais proferidas por este mesmo órgão judiciário, além daquelas emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não obstante, o reclamante citou passagens de entendimentos doutrinários para fundamentar o pedido.
E, no que tange à comprovação dos requisitos para concessão do benefício, valeu-se do disposto no art. 2º da portaria interna nº 7.119 da FozPrevidência.
Em que pese os argumentos veiculados, constata-se, na prática, que a parte autora é servidora pública municipal, sendo vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fato que afasta o caso concreto daqueles ao qual o Enunciado 19 é destinado.
Como se vislumbra da consulta ao referido entendimento, na aba “referências” são citados os artigos 86 §2º e 60 §1º, ambos da Lei 8.213/91, que tratam, respectivamente, do termo inicial dos benefícios do auxílio-acidente e auxílio-doença.
No mais, como precedentes do entendimento que deram origem ao Enunciado, são citados os seguintes: TJPR, Apelação Cível n° 399.835-2, Rel.
Des.
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. em 28.9.2010; STJ, AgRg no Ag 1.189.010/SP; STJ, AgRg no REsp 1.049.242/SP, sendo que todos versam sobre a concessão dos supramencionados benefícios dentro no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Não obstante, das decisões colacionadas na exordial, sejam elas do TJPR, STJ ou TRF-4, observa-se que todas tratam do RGPS.
Conclui-se, com isso, que em razão do princípio da especialidade e competência legislativa, o exercício do cargo da parte autora, bem como sua aposentadoria, são regidos por lei municipal específica, devendo ser afastada a pretensão de aplicação do Enunciado 19 e, por consequência, a aplicação da lei federal 8.213/91 que lhe é inerente.
Logo, consoante art. 25 e demais dispositivos do Decreto Municipal nº 26.767/2018, o benefício é concedido utilizando-se do instrumento do início programado, sendo incontroverso, neste ponto, que a Administração observou a data de início estabelecida na programação através da Portaria referente ao ano em comento.
Frisa-se que tal disposição é regulamentada através do exercício do poder legislativo no que tange ao RPPS, não configurando, portanto, ilegalidade que acarrete prejuízo financeiros à parte autora.
Neste sentido, inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal em casos envolvendo a aposentadoria de servidores públicos estaduais, ou seja, também sujeitos ao RPPS, tal qual à parte autora: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. (1) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI 8.213/91 - PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA FUNCIONAL - ART. 52 DA LEI ESTADUAL 12.398/98 - PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MÊS SUBSEQÜENTE AO DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO - PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MANTIDA ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.213/91, NAQUILO QUE FOR MAIS BENÉFICA, SOB PENA DE CONFIGURAR SISTEMA HÍBRIDO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2) DANOS MORAIS – AFASTAMENTO - FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO ULTRAPASSOU O USUAL - CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUE SE SUBSUMA AO CONCEITO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO MORAL DA AUTORA.
APELO IMPROVIDO. (3) SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXCESSO - NOVA FIXAÇÃO - ARTIGO 85, §2º DO NCPC - 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER RATEADO ENTRE OS PATRONOS DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A apelante requer a aplicação da Lei 8.213/91, que prevê como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a data do requerimento.
Não é o caso. É que, havendo legislação específica regulamentando o regime previdenciário da autora – a lei 12.398/98, impossível se falar em lacuna legislativa apta a permitir a aplicação supletiva do Regime Geral da Previdência Social, pois a lei estadual estabelece expressamente critérios para o estabelecimento do termo inicial do benefício.
E não há, na lei específica que regulamenta o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, previsão de que a autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. [...] Assim, pouco importa se a lei 8.213/91 é mais benéfica à autora, pois a ela não é aplicável.
Não há, pois, que se falar em desobediência ao que preceitua a Lei nº. 8.213/91. [...] E como ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, não se pode imputar ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação legal taxativamente inexistente – qual seja, a concessão do benefício a partir da data que a autora entende mais conveniente, a partir do requerimento.
A se albergar a pretensão da apelante, estar-se-ia autorizando a mistura de dispositivos favoráveis de leis de regência diversas, quais sejam, o regime geral de previdência e o regime próprio dos servidores estaduais. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1714047-7 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 19.09.2017) CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO.
RPPS.
CONHECIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO CONTESTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APENAS NA VIA RECURSAL.
ARTS. 336 E 342 DO CPC.
PRÁTICA, ADEMAIS, CONTRADITÓRIA E QUE CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
I.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PARCELAS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 52 DA LEI ESTADUAL 12.398/98.
EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA QUE TÊM POR TERMO INICIAL O MÊS SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO.
II.
DANO MORAL EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SOFREU DEMORA INJUSTIFICADA.
TRAMITAÇÃO REGULAR E DENTRO DO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
III.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZOU COMO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
III.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR.
READEQUAÇÃO PARA RESPEITAR O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
IV.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O fato de o autor ter preenchido os requisitos para se aposentar, tendo, portanto, direito adquirido à aposentadoria, não interfere no termo inicial do benefício previdenciário, e mais especificamente, no direito ao recebimento dos proventos desde a data do requerimento administrativo.
Essa questão pode ser livremente regulamentada pelo ente público, através do exercício do poder legislativo.
Assim, em tese, nada impede que a legislação específica determine que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria seja, por exemplo, a data da publicação do ato administrativo que a concede. [...] Não há, portanto, julgamento de pedido estranho àqueles formulados na inicial, ao contrário do que se alega nas razões de recurso.
Isto posto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização material, na medida em que o art. 52 da Lei Estadual 12.398/98, que regulamenta o regime próprio de previdência do Estado do Paraná, expressamente prevê que “as aposentadorias de que tratam os arts. 50 e 51 serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo”.
Ou seja, a conduta adotada pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência tem amparo legal, impondo-se o não provimento do recurso neste ponto. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0002285-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.05.2020) Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de retroação da DIB à DER no caso concreto.
Via de consequência, não há que se falar em prejuízo material ocasionado à parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
23/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 19:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002401-23.2018.8.16.0162
Cooperativa Mista Agropecuaria do Vale D...
Citibank N.a.
Advogado: Luis Carlos Crema
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2021 17:15
Processo nº 0021084-07.2021.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Melete Bogalzuk
Advogado: Kedima Alcantara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2021 17:45
Processo nº 0001798-84.2021.8.16.0148
Bruno Helio Candido Pereira
1ª Promotoria de Rol Ndia
Advogado: Fabio Cezar Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 10:41
Processo nº 0001332-56.2017.8.16.0043
Marcio Hais de Natal Balera
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Abilio Vieira Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2019 18:00
Processo nº 0002273-39.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Estado Do...
Sandro Augusto Sippel Ferreira
Advogado: Joao Alessandro Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2021 19:01